Ato Normativo – Corregedoria Nacional de Justiça – Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 – Referendo do plenário


Autos: ATO NORMATIVO – 0002936-66.2016.2.00.0000

Requerente: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

ATO NORMATIVO. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO N. 56, DE 14 DE JULHO DE 2016. REFERENDO DO PLENÁRIO.

1. Provimento n. 56/2016. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais. Submissão ao Plenário nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

2. Provimento referendado.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema do Vale. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14 de agosto de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

A Corregedoria Nacional de Justiça, com base em sua competência regimental, editou o Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016 (DJe de 18 de julho de 2016), que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

O referido provimento foi incluído em pauta para referendo do Plenário do CNJ, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

PROVIMENTO Nº 56, DE 14 de JULHO DE 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a regulamentação da Lei 11.441/2007 pela Resolução CNJ 35/2007;

CONSIDERANDO a redação do art. 610 da Lei 13.105/2015 que dispõe: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme para o registro da informação sobre a existência de testamento no processamento dos inventários e partilhas judiciais, e na lavratura das escrituras de inventários extrajudiciais pelos Tabelionatos de Notas do país;

CONSIDERANDO a significativa quantidade de testamentos, públicos e cerrados, que não são respeitados pela ausência de conhecimento de sua existência;

CONSIDERANDO que a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, instituída pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, possui dentre seus módulos de informação, o Registro Central de Testamentos OnLine (RCTO), que recepciona informações sobre testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.

Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

Art. 3º Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.

Art. 4º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Brasília, 2018-08-16.

Dados do processo:

CNJ – Ato Normativo nº 0002936-66.2016.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 21.08.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




“O índice de recuperação com que os tabelionatos de protesto trabalham é muito alto e significativo”


Novo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional, Alexandre Chini Neto fará palestra sobre o Provimento nº 72 durante 16ª Convergência.

O atual juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Alexandre Chini Neto, que tomou posse na última terça-feira (28.08), atuou como juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro e professor da Graduação e da Pós-graduação da Universidade Salgado de Oliveira.

Chini Neto estará presente na 16ª Convergência com palestra que abordará o Provimento Nº 72, que estabelece medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil. Em entrevista ao Jornal do Protesto, o magistrado comenta sobre a importância do Provimento e sua participação no evento.

Jornal do Protesto – Como avalia a importância do Provimento Nº 72, que visa incentivar a quitação de dívidas por meio do protesto?

Juiz Alexandre Chini Neto  Trata-se de um marco na atividade extrajudicial de Protesto de Títulos, não tenho a menor dúvida. Na linha daquilo que já era genericamente estabelecido na Resolução CNJ 125/2010, que prevê a incumbência do CNJ de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e também, em momento recente, o Provimento 67/2018, mais especificamente voltado aos notários e registradores, o Provimento 72/2018 inaugura uma nova e especial atividade dentro do serviço de Protesto de Títulos. Se antes dele, o tabelionato se limitava a lavrar o protesto em caso de não pagamento e devolver ao credor o título apresentado, sem qualquer possibilidade de qualquer nova medida ou de fomento do serviço prestado ao usuário, agora ampliam-se enormemente as possibilidades de atuação.

Jornal do Protesto – Acredita que com a publicação do Provimento haverá um aumento da busca pelo protesto?

Juiz Alexandre Chini Neto  Minha expectativa é de haja um real incremento na busca pelo excelente serviço já hoje prestado pelos tabelionatos de protesto do País. O que o Provimento 72/2018 faz é agregar uma funcionalidade, um leque de novas atividades que são muito significativas para o credor, que passa assim a contar com mais um conjunto de instrumentos legais para a recuperação de seu crédito, sem precisar buscar outro serviço ou de fazer qualquer outra nova contratação para o recebimento dos valores que lhes são devidos. Se já havia uma visível vantagem na busca pelo protesto – ainda mais com a postecipação dos emolumentos – agora, com mais essas facilidades para o credor, a tendência é que haja um aumento no número de usuários dos serviços extrajudiciais de protesto.

Jornal do Protesto – Quais as medidas colocadas em prática, até hoje, sugeridas no provimento?

Juiz Alexandre Chini Neto  Há algumas questões ainda sendo objeto de análise para uma implementação segura e efetiva das novas possibilidades oferecidas por meio do Provimento 72/2018. Especialmente porque grande parte dos requisitos para a efetiva prestação do serviço depende da iniciativa do próprio tabelionato e de regramento específico por parte das Corregedorias Estaduais. O importante é que o primeiro e fundamental passo foi dado pelo CNJ, autorizando o incentivo à quitação e renegociação de dívidas nos próprios tabelionatos. Cabe agora a estes a busca pelo oferecimento do serviço (uma vez que é facultativo), agregando valor à sua atividade, com a estruturação da serventia e a obtenção de formação/capacitação profissional para o desempenho da função de conciliador ou mediador, se for o caso, conforme determina a Resolução CNJ 125/2010. Vivemos uma nova era e ela deverá ser implementada de forma tranquila e segura.

Jornal do Protesto – Quais as vantagens do Protesto em relação a outras formas de cobrança de dívidas?

Juiz Alexandre Chini Neto  De forma muito ampla, podemos apontar as seguintes vantagens: 1) Os Tabelionatos de Protesto trabalham com intimação pessoal ou por edital, o que garante que ninguém sofrerá qualquer tipo de restrição de crédito sem ter efetivo conhecimento do que está sendo cobrado. 2) Os Tabelionatos de Protestos são ocupados por profissionais de direito recrutados em dificílimo concurso público, que vão “qualificar” o título, analisando seus requisitos formais e verificando se, de fato, aquela é ou não é uma dívida protestável, muitas vezes recusando títulos e documentos que não atendam a seus requisitos mínimos. 3) Nos Estados onde existe a postecipação dos emolumentos, o credor não precisará adiantar nenhum valor de emolumentos para ter acesso ao serviço dos tabelionatos de protesto. Tais despesas ficam a cargo do devedor, exatamente como preconiza o art. 325 do Código Civil. O protesto é mais barato do que uma ação de cobrança ou um processo de execução. 4) Os tabelionatos apresentam altos índices de recuperação, já que trabalham com um dos mais exíguos prazos do nosso ordenamento jurídico, vale dizer, uma vez intimado, o devedor disporá de 3 dias para efetuar o pagamento da dívida. Isso significa que em muito pouco tempo o credor terá uma resposta por parte do tabelionato de protesto, seja o efetivo pagamento, seja o protesto lavrado contra o devedor. Enfim, são muitos os elementos que nos permitem concluir que as vantagens que os tabelionatos de protesto apresentam são inúmeras em comparação com qualquer outro modelo de recuperação de dívidas.

Jornal do Protesto – Acredita que a recuperação de dívidas alcançada pelo protesto pode ser maior que a alcançada pela negativação?

Juiz Alexandre Chini Neto  Sim, pelos motivos acima expostos. Não há como comparar. O índice de recuperação com que os tabelionatos de protesto trabalham é muito alto e significativo para o mercado. Além disso, garantem segurança jurídica e oficialidade para a operação, seja pela questão da intimação pessoal do devedor, seja pelo recrutamento do profissional de direito que está à frente do cartório, ao que se soma, ainda, o fato de que os tabeliães de protesto, no exercício de suas atividades, são permanentemente fiscalizados pelas Corregedorias Gerais de Justiça, uma vez que atuam por delegação.

Jornal do Protesto – Qual a contribuição que eventos como a Convergência podem dar à classe dos tabeliães de protesto?

Juiz Alexandre Chini Neto  Os congressos, seminários, encontros e, no caso da atribuição de protestos, a “Convergência” de Protesto são importantes elementos de integração entre os profissionais que desempenham uma atividade que se encontra pulverizada por todo o território nacional, como é o caso dos cartórios de protesto. A capilaridade de que gozam as serventias extrajudiciais é incrível, sendo, muitas vezes, a única presença do Estado em localidades que não gozam de absolutamente nenhuma estrutura governamental. Por esse motivo, reunir esses profissionais, esses tabeliães de protesto em um evento único nacional é iniciativa que deve contar com todos os méritos e reconhecimentos. É por meio de eventos como a “Convergência” que se podem sanar dúvidas, trocar experiências, incentivar práticas e procedimentos semelhantes, buscar soluções conjuntas para os problemas comuns, enfim, fomentar o bom ambiente profissional e uniformizar as práticas para uma prestação de serviço cada vez mais eficiente ao usuário dos serviços extrajudiciais.

Jornal do Protesto – Esta é sua primeira participação na Convergência? Qual sua expectativa para este evento?

Juiz Alexandre Chini Neto  Sim, é minha primeira participação no evento “Convergência”. Minha expectativa é a melhor possível, espero poder contribuir de forma produtiva para o sucesso do evento; a exemplo de nossa participação no 75º encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiças do Brasil – CCOGE, realizado em Belo Horizonte, em julho de 2017, ocasião em que tivemos a oportunidade de abordar o tema “o protesto de sentença como meio de conciliar rapidez, eficácia e economicidade”. Desse encontro, e, em razão do tema apresentado, o Colégio de Corregedores, deliberou no item 3 da Carta de Belo Horizonte, pelo incentivo do protesto extrajudicial de sentença (art. 517, do CPC) como forma de satisfação rápida, eficaz e eficiente de obrigações reconhecidas judicialmente, visando à redução do acervo processual de execução. Pois bem, a nova fase iniciada pela Resolução 72 do CNJ, deve contaminar a todos de forma positiva. E que nossa participação seja útil aos tabeliães de protesto do Brasil.

A Convergência

Idealizado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB-BR) em parceria com a Seccional de Pernambuco, o evento abordará discussões sobre estudos e inovações que busquem colaborar com o desenvolvimento profissional, tecnológico e administrativo dos serviços cartoriais. Participarão autoridades e palestrantes de relevo, que vão debater temas de destaque para o serviço de protesto do País. As inscrições para o evento já estão abertas e podem ser feitas pelo site: www.convergenciape2018.com.br.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 29/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.