CSM|SP: Registro de imóveis – Formais de partilha e escritura pública de sobrepartilha – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel nos títulos que não se coaduna à existente na matrícula


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000306-43.2017.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que são partes são apelantes RUBENS PINEDA ALONSO, MÁRIO JOSÉ PINEDA ALONSO, ROGEDIS PINEDA ALONSO FILHO, MARIA TEREZA PINEDA ALONSO BARRETO e RUTH PINEDA GUERRA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de março de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000306-43.2017.8.26.0361

Apelantes: Rubens Pineda Alonso, Mário José Pineda Alonso, Rogedis Pineda Alonso Filho, Maria Tereza Pineda Alonso Barreto e Ruth Pineda Guerra

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes

VOTO Nº 37.295

Registro de imóveis – Formais de partilha e escritura pública de sobrepartilha – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel nos títulos que não se coaduna à existente na matrícula – Necessidade de retificação dos títulos – Afronta aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade – Um dos formais de partilha levados a registro apresenta, ademais, percentual equivocado do quinhão a ser partilhado – Necessidade de retificação – Sobrepartilha por escritura pública que não basta à solução do problema – Quinhão que estava consolidado ao tempo da abertura da sucessão, não havendo que se falar em soma de quinhões advindos da genitora e do genitor do de cujus – Inaplicabilidade, por fim, do art. 213, §13º, da LRP, à hipótese – Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de formais de partilha e escritura pública de sobrepartilha, por deficiência na descrição do imóvel e equívoco no quinhão a ser partilhado.

Os apelantes afirmam, em síntese, aceitar a descrição havida nos formais de partilha, pretendendo a aplicação do art. 213, §13º, da Lei de Registros Públicos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A natureza judicial da maior parte dos títulos apresentados não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

Passo ao exame do título com protocolo n. 241.111.

O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo objetivando sua localização física.

No presente caso a descrição contida na matrícula (retificada em processo específico em 2014) e no formal de partilha (expedido em 13.01.1982) são diversas no aspecto das áreas e em características físicas, tornando impossível concluir tratar-se do mesmo imóvel, daí a necessidade de retificação do título; pena de violação do princípio da especialidade objetiva.

Essa questão já foi objeto de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na apelação n. 0010422-67.2013.8.26.0361:

No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o título descrevesse o imóvel tal como no assento e, também, se esse assento contivesse perfeita individualização do bem. Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização e individualização, não se confundindo com nenhum outro. Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge de Seabra Magalhães, lembra que “as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro” (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68). É certo que caberia mitigação no princípio da especialidade, caso o título – formal de partilha – espelhasse a antiga transcrição. Mas nem isso ocorre no caso. Enquanto a certidão oriunda do 1º registro de Imóveis menciona dois lotes de terreno, o formal de partilha, ao tratar de deles, discrimina-os como um só imóvel, não obstante a ausência de qualquer procedimento de unificação. E, mais, como ressalta o Oficial, traz medidas laterais inéditas, que não constam do assento. (grifo nosso) A situação não melhora com os documentos trazidos no curso do processo, que, de mais a mais, não integram o título e, portanto, não podem ser admitidos. Por meu voto, à vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Sendo inviável apurar a coincidência entre a descrição contida no título judicial e a existente no assento imobiliário, após retificação, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 213, parágrafo 13, da Lei n. 6.015/73:

§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.

É que a norma aludida trata da possibilidade de, depois de retificada a descrição do imóvel, registrar-se título emitido previamente, ainda que com descrição diversa daquela havida depois da retificação. Não é a hipótese dos autos, em que os títulos apresentados a registro não se coadunam nem à descrição anterior, nem à descrição atual do imóvel em voga.

Os demais títulos (protocolos n. 241.112, 241.113 e 241.248) a serem inscritos na mesma matrícula (62.229) necessitam das mesmas retificações para fins de observância do princípio da especialidade, bem como o princípio da continuidade ou do trato sucessivo por se cuidar de transmissões parcelares sucessivas do mesmo imóvel.

Além disso, com relação à sucessão de Rodegis Pineda Alonso (protocolo 241.113) há, ainda, outra razão a obstar este registro. É que a parte ideal inventariada deveria corresponder a um terço do imóvel, correspondente à totalidade do quinhão que havia sido transmitido ao de cujus, por herança. A partilha de apenas 16,65% do bem, metade do referido quinhão, revela-se falha insuperável.

O meio eleito para acertamento da fração imobiliária a ser partilhada por ocasião do falecimento de Rogedis Pineda Alonso afigura-se inadequado. Com efeito, não se trata de somar quinhões advindos dos genitores do falecido. Ao tempo em que se deu o óbito, o quinhão do imóvel em pauta pertencente ao de cujus estava consolidado em 33,33%, de forma indivisível.

Note-se, ademais, que a retificação do formal de partilha dos bens deixados por Rogedis Pineda Alonso tornaria desnecessária a escritura púbica de sobrepartilha.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 11.07.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas – DJE/SP | 11/07/2018.

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Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002 – Presença de associados em quórum inferior ao traçado na própria norma de regência da Associação – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.


Número do processo: 1018191-77.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 322

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1018191-77.2017.8.26.0100

(322/2017-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002 – Presença de associados em quórum inferior ao traçado na própria norma de regência da Associação – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto em face de r. sentença que indeferiu pleito de averbação de ata de assembleia da Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo – AIPESP. Alega o Sr. Oficial que eventual averbação da aludida ata violaria regras estatutárias que regem modo de convocação e quórum de aprovação assemblear.

A seu turno, pondera a Associação que a modificação é imposição legal, constante do art. 2.031 da Lei Civil. Versa sobre a impossibilidade prática de alcançar a quantidade de associados prevista no estatuto para convocação assemblear e aprovação de mudanças estatutárias, a reclamar soluções heterodoxas para obediência ao dispositivo do Código Civil.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Nos moldes do artigo 59, II, da Lei Civil:

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos l II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

O art. 56, a, do estatuto da recorrente segue a mesma trilha e prevê competir à Assembleia Geral a reforma do estatuto social. Neste passo, o art. 57, §3°, estipula quórum mínimo de um terço dos associados, a partir da segunda convocação, para que a assembleia geral seja validamente instalada (fls. 25/26).

Não obstante, as listas de presença de fls. 311/315 deixam evidente que, apesar dos esforços dos diretores da associação, o quórum mínimo não foi atingido. Por esta razão, foi o pleito de averbação da alteração estatutária recusado pelo Sr. Registrador, como se vê da nota de devolução de fls. 367.

Frise-se que a imediata aplicação da Lei Civil ao presente caso, ainda que a associação encontre dificuldades para tanto, em virtude da quantidade de associados, é absolutamente inescapável, à luz do respectivo art. 2.033:

Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.

Assim é que, desobedecido o texto do art. 59, II, parágrafo único, da Lei Civil, não se há falar em válida alteração estatutária, a inviabilizar, pois, a averbação almejada. Esta a sedimentada orientação esta E. CGJ, como se extrai de r. decisão da lavra de V. Exa.:

“REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Sindicato – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002, como impõe o respectivo artigo 2.031 – Convocação da assembleia feita pelo próprio Presidente do Sindicato – Aprovação de alteração do estatuto por quórum inferior ao traçado na própria norma de regência do Sindicato – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Pretérita decisão da MM. 2ª Vara do Trabalho de Santos que já havia apreciado a matéria e refutado a tese do recorrente – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.” (Recurso Inominado 1014286-70.2016.8.26.056, DJ 23/1/17)

Em reforço da orientação aludida, pertinente o seguinte julgado:

“REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Apelação recebida como recurso administrativo – Averbação de alteração estatutária – Ausência do ‘quorum’ assemblear exigido pelos estatutos nos quais a modificação é pretendida – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Negado provimento ao recurso.” (Recurso Inominado 97.494/2010, j. 19/11/10, parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar Roberto Maia, aprovado pelo ínclito Corregedor Des. Munhoz Soares)

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 5 de setembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 06 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714, KELLI CRISTINA DA ROCHA, OAB/SP 158.084 e LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JÚNIOR, OAB/SP 153.681.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.09.2017

Decisão reproduzida na página 257 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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