Tabelionato de Protesto – Indeferimento de protesto de título judicial – Ausência de liquidez – Indeferimento mantido – Recurso não provido.


Número do processo: 1123408-80.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 266

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1123408-80.2015.8.26.0100

(266/2017-E)

Tabelionato de Protesto – Indeferimento de protesto de título judicial – Ausência de liquidez – Indeferimento mantido – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Mário José da Cruz contra a sentença de fls. 68/69, que manteve a recusa ao pedido de protesto de título judicial sob o fundamento de que falta liquidez ao título.

Sustenta o recorrente, em resumo, que os atos processuais independem de formalidades, que deve ser observado o princípio da finalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, razões pelas quais o recurso deve ser improvido.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 89/91).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, reafirma-se a competência da E. Corregedoria Geral da Justiça para julgamento do recurso interposto (decisão de fls. 110).

Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual n.° 03/69, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

A despeito do teor do artigo 18 da Lei 9.492/97, a matéria relativa a protesto de títulos não configura procedimento de dúvida (Apelação Cível n° 3.937-0, da Comarca de Assis), motivo pelo qual se determinou a redistribuição do recurso para o julgamento por esta E. Corregedoria Geral da Justiça.

E, no caso, deve ser negado provimento ao recurso.

O Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sertãozinho indeferiu o pedido de protesto, sob o fundamento de que o título judicial não possui liquidez.

De fato, o título judicial objeto do pedido de protesto não é mesmo líquido.

Para que fosse levado a protesto, apresentou o recorrente cópia de carta de sentença proferida em ação civil pública, acompanhada de extrato bancário e cálculo elaborado pela própria parte (fls. 10/12).

Tratando-se de sentença proferida em ação civil pública era necessária a prévia liquidação da sentença, providência que não foi adotada pelo recorrente.

O indeferimento do pedido de protesto está em consonância com os itens 20 e 20.4 do capítulo XV das NSCGJ:

20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais.

20.4. Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que indicará o nome, endereço e o número do CPF do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário(Destaquei)

O protesto de título judicial depende da apresentação de certidão expedida por órgão do Poder Judiciário, da qual deverá constar, necessariamente, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

No caso, o recorrente descumpriu referida obrigação, pois não providenciou a necessária liquidação da sentença proferida em ação civil pública, deixando de apresentar certidão que indicasse o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. E, nesse particular, descabe a invocação de princípios processuais que em nada socorrem o recorrente.

Em suma, sem a prévia liquidação do título judicial e a apresentação de certidão que apresente os requisitos do item 20.4 do Capítulo XV das NSCGJ, era mesmo o caso de indeferimento do pedido de protesto.

Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de julho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: CLAUDIA MARIA DE MATTOS, OAB/SP 48.187.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.09.2017

Decisão reproduzida na página 256 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Portaria MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – MP nº 174, de 21.06.2018 – D.O.U.: 22.06.2018.


Ementa

Estabelece, em caráter excepcional, ponto facultativo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, nos horários que especifica.


O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e o art. 53, inciso VII, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, ponto facultativo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, nos seguintes horários:

I – até às 14h00 (horário de Brasília), nos dias em que os jogos se realizarem pela manhã; e

II – a partir das 13h00 (horário de Brasília), nos dias em que os jogos se realizarem à tarde.

Parágrafo único. As horas não trabalhadas, em razão dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol, serão objeto de compensação, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, até o dia 31 de outubro de 2018.

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades, nas respectivas áreas de competência, a integral preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional permanecerão em funcionamento nos horários de realização dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, a fim de possibilitar aos agentes públicos a realização de suas atividades.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MP nº 143, de 1º de junho de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR


Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.06.2018.

Fonte: INR Publicações.

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