1ª VRP/SP: Carta de Adjudicação extraída dos autos de processo de execução, na qual a parte ideal correspondente a 50% de imóvel foi adjudicada. O óbice ocorreu pois, segundo o Registrador, o executado adquiriu o imóvel quando solteiro, contudo contraiu matrimônio em 1973 sob o regime da comunhão universal de bens, passando a integrar o patrimônio indiviso do casal a parte ideal de 50%. Princípio da Continuidade. Dúvida procedente. Registro Indeferido.


Processo 1053772-22.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1053772-22.2018.8.26.0100

Processo 1053772-22.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Décimo Cartório de Registro de Imóveis – SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S.A – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de SND Distribuição de Produtos de Informática S.A., após negativa em proceder ao registro de Carta de Adjudicação extraída dos autos do processo de execução nº 0198353-70.2006.8.26.0100, na qual a parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 90.690, de propriedade do coexecutado Rubens Borghi Filho, foi adjudicada à suscitada. O óbice ocorreu pois, segundo o Registrador, Rubens Borghi Filho adquiriu o imóvel quando solteiro, contudo contraiu matrimônio em 1973 sob o regime da comunhão universal de bens, passando a integrar o patrimônio indiviso do casal a parte ideal de 50%. Alega o Oficial que o despacho do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central não inclui referências à partilha por ocasião do divórcio, uma vez que os divorciandos declararam que não possuíam bens imóveis. Para regularizar a situação, o Oficial entende imprescindível a partilha dos bens. Juntou documentos a fls. 04/42. Em impugnação a fls. 43/47, o suscitado aduz que a exigência formulada não está a seu alcance, por se tratar de providência de terceiros. Alega prescrição vintenária do Código Civil vigente à época, restando consolidada a titularidade do imóvel em nome de Rubens Borghi Filho. Apresentou documentos adicionais a fls. 48/80. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 84/87). É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, Rubens Borghi Filho foi casado com Tânia Márcia Fernandes Borghi, sob o regime da comunhão universal de bens, antes da Lei 6.515/77, e com o divórcio não houve a partilha, caracterizando o instituto denominado mancomunhão. O Colendo Conselho Superior da Magistratura, em julgamento ocorrido no dia 04 de outubro de 2012, no autos da Apelação Cível nº 0037763- 38.2010.8.26.0114, abordou com minúcias as questões afetas ao patrimônio coletivo e à extinção do estado de indivisão associado ao regime da comunhão universal de bens: “De acordo com o regime da comunhão universal de bens, estatuto patrimonial eleito pelos cônjuges, o patrimônio comum compreende todos os bens, exceto os insuscetíveis de comunicação. Tal conjunto de relações jurídicas aferíveis economicamente constitui um patrimônio coletivo, enfim, um único patrimônio sob a titularidade de dois sujeitos de direito”. No caso em tela não houve a partilha do bem. Nesse caso, como bem explana Philadelpho Azevedo: “Quando simultaneamente com o desquite não se faz a partilha dos bens, resta um período complementar, como acontece na herança, ou na sociedade que, depois de dissolvida, ainda entra em liquidação, fase que Carvalho de Mendonça chamava de agonia da sociedade, sem desaparecimento da personalidade jurídica”. (AZEVEDO. Philadelpho. Um triênio de judicatura. Direito de Família. São Paulo: Max Limonad, [19-], p. 347, voto 143). Logo, tem-se que enquanto não efetivada a partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, que somente cederia lugar ao estado de condomínio depois de operada a partilha dos bens do casal, o que não é o caso dos autos. Assim, bem agiu o Oficial ao exigir o registro da partilha, pois é este encadeamento sucessivo de titularidade que garante a segurança necessária ao registro e enseja o princípio da continuidade. Conforme leciona Luiz Guilherme Loureiro: “Segundo o princípio da continuidade, os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. (…) Destarte, nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa. “ (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método, pg.229) Este princípio está também presente na Lei 6015/73, que em seu artigo 195 expressa: “Art. 195 Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.” Nesse sentido, poderão ser os óbices superados com o registro da partilha de parte ideal de 50% do imóvel de propriedade dos divorciandos Rubens e Tânia. Quanto à alegação de prescrição, esta não pode ser examinada neste feito de âmbito administrativo, pois demanda contraditório e ampla defesa de todos os titulares de direitos que figuram na matrícula, devendo ser proposta em juízo ordinário. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de SND Distribuição de Produtos de Informática S.A., mantendo o óbice. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/SP) (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 20/06/2018.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Capital. São Paulo (SP). Parcelamento do ITBI. Impossibilidade do registro até a quitação integra do imposto.


Processo 1117163-82.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1117163-82.2017.8.26.0100

Processo 1117163-82.2017.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – F.R.M. – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Fabio Ryodi Matsui em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, após negativa de ingresso de instrumento particular de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 142.274 na respectiva serventia, sob o argumento de que seria necessário o recolhimento de ITBI para registro do título. Alega o suscitante que a dívida relativa ao ITBI foi parcelada perante o ente tributante, razão pela qual não pode comprovar sua quitação, estando sua exigibilidade suspensa. Juntou documentos às fls. 09/22. O Oficial respondeu à fl. 28, com documentos às fls. 29/82. Alega a exigência da Lei de Registros Públicos de que verifique o pagamento de tributos, aduzindo que o parcelamento não substitui a quitação. Além disso, diz não haver certeza de que o parcelamento apresentado diz respeito ao ITBI devido pelo registro ora pretendido. O suscitante respondeu às fls. 85/89, aduzindo que o fato gerador do tributo surge com o registro, não havendo que se dizer em comprovação de seu pagamento antes do ingresso do título no fólio real. O Ministério Público opinou às fls. 99/101 pela procedência da dúvida. O Município de São Paulo manifestou-se às fls. 111/113, aduzindo que o parcelamento da dívida tributária não substitui a prova de quitação. É o relatório. Decido. Primeiramente, afasto a alegação do suscitante quanto a inexistência de dever de recolhimento do ITBI. Ainda que seja passível de discussão judicial a legalidade de que se considere o imposto exigível desde a transação imobiliária, e não do registro do título (i.e. discutir a legitimidade de que o tributo seja pago sem a ocorrência de seu fato gerador, incidindo encargos desde a transação), não há impeditivo para que seja exigido no momento de sua ocorrência, ou seja, que o pagamento do tributo se dê de forma simultânea a seu fato gerador, sendo legítima a exigência de que se comprove o pagamento do tributo no momento do ingresso do título. Neste sentido, bem lembrou a D. Promotora: “Por outro lado, não há que se falar que o tributo só seria devido após o registro, não havendo motivo para a recusa do Registrador, pois há previsão normativa neste sentido e, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é necessária a prova da quitação do tributo para o ingresso no fólio real. Assim decidiu o Conselho Superior da Magistratura do  Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação n°0001607-49.2017.8.26.0100: Á luz do item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ: 119.1.Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova do recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais. A explícita previsão normativa deixa evidente a exigibilidade de comprovação do recolhimento do ITBI, imposto de transmissão, para o registro do título…” Superado este ponto, entendo que o parcelamento da dívida tributária, a princípio, permitiria o ingresso do título. Assim dispõe o Art. 289 da LRP: “Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.” Também o já citado item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ: “119.1.Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova do recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.” Note-se, em ambos os dispositivos, a presença da expressão devidos. Exige-se a comprovação da quitação quando devido o imposto, devendo-se entender por imposto devido aquele em que haja certeza e exigibilidade. Neste ponto, prevê o Art. 151 do CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) VI – o parcelamento” Assim, parcelado o crédito tributário, sua exigibilidade fica suspensa. É dizer que, acordado o parcelamento entre contribuinte e fisco, este último não pode exigir o cumprimento da obrigação tributária como condição para os atos do devedor. Levando tal entendimento ao registro imobiliário, estando suspensa a exigibilidade do ITBI, não se pode exigir prova de sua quitação para o registro do título, pois a quitação não é exigível, já que o ente tributante acatou que seu pagamento fosse diferido no tempo. Entender de forma contrária levaria ao absurdo de que o contribuinte possa parcelar o ITBI devido pela compra de um bem em 120 parcelas mensais, só permitindo o ingresso do título ao final. Ou seja, por 10 anos alguém pagaria um tributo sem ter ocorrido seu fato gerador, sem poder contar com as garantias e segurança jurídica advinda do registro da transação na matrícula do imóvel. Portanto, se o Município entendeu por bem parcelar o tributo, não há que se exigir prova de sua quitação para o registro, visto que suspensa sua exigibilidade. Nem se diga haver prejuízo no caso de não pagamento, uma vez que o inadimplemento torna o crédito novamente exigível, podendo o fisco utilizar-se dos meios necessários para ver seu crédito satisfeito, inclusive utilizando-se do imóvel registrado para tanto. Este o entendimento geral, partindo da análise apenas das normas do CTN e da LRP. Todavia, na presente hipótese, tal entendimento não pode ser aplicado. Isso porque o Art. 14 da Lei Municipal 14.256/06 assim dispõe: “Art. 14. Quando o PAT incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.” Ainda que o artigo diga respeito ao programa de parcelamento PAT, possível sua aplicação analógica ao PPI. A semelhança entre os dois programas, que permite essa analogia, é fortificada pela possibilidade de transferência da dívida entre eles, como se vê na Lei Municipal nº 16.680/17. Portanto, há previsão legal expressa de que o registro não será feito antes da quitação total do parcelamento, o que leva a conclusão de que regulares as exigências do Oficial. Poder-se-ia alegar pela inconstitucionalidade da Lei Municipal, seja por ser contrária ao próprio CTN (incidindo em violação a sua competência legislativa, que não podem violar normas gerais de competência da União), seja por legislar sobre registros públicos (competência privativa da União, Art. 22, XXV, CF). Não obstante, não é este juízo administrativo competente para declarar eventual inconstitucionalidade. Cito o decidido na Apelação nº 1123982-06.2015.8.26.0100, j. 18/10/16, Rel. Pereira Calças: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto – ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra – impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidadee de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.” (grifei) Ou seja, ficou ali estabelecido que não pode o juízo administrativo declarar inconstitucionalidade de lei, assim como em outros precedentes (cf. AC0038442-73.2011, AC43.694-0/0e AC18.671-0/8). Portanto, deve-se observar a lei municipal que rege a questão, impedindo o registro do título. Acaso entender de modo contrário, pode o suscitante valer-se das vias contenciosas, pois prevê o Art. 204 da LRP que “a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.” Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por Fabio Ryodi Matsui em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice ao registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. – ADV: ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP) (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 20/06/2018.

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