Registro de Imóveis – Retificação e unificação de registros requeridas administrativamente – Impugnação da Municipalidade, acolhida pela Juíza Corregedora Permanente, no sentido de que o pleito ignora passagem pública, aprovada por alvará municipal – Impugnação fundamentada – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei n° 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Parecer pelo não provimento do recurso.


Número do processo: 1094821-14.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 218

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1094821-14.2016.8.26.0100

(218/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação e unificação de registros requeridas administrativamente – Impugnação da Municipalidade, acolhida pela Juíza Corregedora Permanente, no sentido de que o pleito ignora passagem pública, aprovada por alvará municipal – Impugnação fundamentada – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei n° 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

ATR 3 – Empreendimentos e Participações Ltda. interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 506/510, que julgou fundamentada a impugnação apresentada pela Municipalidade de São Paulo e indeferiu a retificação e unificação administrativas das matrículas n° 4.945, 95.663, 25.894, 52.948, 56.623 e 86.607 todas do 13° Registro de Imóveis da Capital.

Alega a recorrente, em resumo, que a impugnação do município é genérica, de modo que não tem o condão de impedir a retificação pleiteada. Sustenta que o município não detém qualquer direito real sobre a dita “passagem”, que tem caráter particular e é objeto de cobrança de IPTU. Cita precedentes da Corregedoria Geral no sentido de que apenas impugnações fundadas não podem ser dirimidas na via administrativa. Diz, ainda, que o alvará n° 16.510/41, que só foi apresentado pela municipalidade neste procedimento, não pôde ser avaliado na época da compra dos terrenos, pois não era de conhecimento público. Pede, por fim, a rejeição da impugnação, com o prosseguimento da retifícação administrativa. Em caráter subsidiário, pleiteia a retifícação dos registros não atingidos pela impugnação da Municipalidade (matrículas n° 86.607, 56.623, 52.948 e 25.894 todas do 13° RI) (fls. 517/530).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 554/556).

É o relatório.

Opino.

ATR 3 – Empreendimentos e Participações Lida., em procedimento administrativo que tramitou na serventia imobiliária, requereu a retifícação e unificação das matrículas n° 4.945, 95.663, 25.894, 52.948, 56.623 e 86.607 todas do 13° Registro de Imóveis da Capital.

No decorrer do procedimento, o Município de São Paulo apresentou impugnação. Alegou, em síntese, que o pedido de retifícação, tal como posto, interfere com bem público municipal, especificamente com a passagem PS 127, aprovada pelo alvará n° 16.510 de 19/2/1941. Para ilustrar a tese que sustenta, apresentou planta da área invadida (fls. 169/171).

O Oficial, na forma do § 6° do artigo 213 da Lei n° 6.015/73, remeteu o feito à Juíza Corregedora Permanente, que, pela sentença de fls. 506/510, julgou fundamentada a impugnação apresentada pela Municipalidade.

Recorre ATR 3 – Empreendimentos e Participações Ltda. requerendo a rejeição da impugnação, com o prosseguimento da retificação administrativa.

Preceitua o artigo 213, § 6°, da Lei n° 6.015/73:

“Havendo impugnação e se as parles não tiverem formalizado Transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias” (grifei).

Nota-se que a discussão a respeito da propriedade da passagem PS 127, sobre a qual Município e recorrente divergem, é questão que, pela letra da lei, não pode ser resolvida nesta via administrativa.

O dispositivo se justifica pela importância do tema (atribuição de direito de propriedade), que somente nas vias ordinárias será decidido de forma definitiva, com força de coisa julgada material.

E no caso que aqui se analisa, dois aspectos devem ser destacados: a) trata-se de discussão acerca da existência de bem público, cuja preservação interessa a todos; e b) a natureza pública da passagem não foi aventada pela urbe de modo genérico, mas, ao que parece, baseia-se em alvará municipal (alvará n° 16.510 de 19/2/1941).

E por mais que os precedentes desta Corregedoria Geral tentem, na medida do possível, afastar impugnações infundadas, não se pode ignorar a insurgência aqui exposta, que aponta uma suposta apropriação de um bem público.

Nesse sentido, orientam-se os precedentes desta Corregedoria Geral, como se vê do parecer da lavra do MM. Juiz Marcus Vinícius Rios Gonçalves no Processo 89836/2011, de 14/10/2011:

“A Municipalidade sustenta que a faixa reservada ao longo do antigo leito do rio é pública, e o perito conclui que os limites indicados pela interessada abrangem essa faixa. Tornou-se, pois, controversa a propriedade de uma das partes da área retificanda. O art. 213, II, par. 6º, da Lei de Registros Públicos determina que, nesse caso, os interessados sejam remetidos às vias ordinárias. Diante dos termos peremptórios da lei, não pode haver, na via administrativa, nenhum pronunciamento a respeito da titularidade da área discutida, nem sobre a pertinência dos fundamentos jurídicos invocados pelos interessados para sustentar o seu direito sobre a coisa”.

E mesmo a cobrança de IPTU sobre a área controvertida não traz certeza de que seu caráter privado será reconhecido. Com efeito, tendo em vista a imprescritibilidade que caracteriza os bens públicos, nada impede que se reconheça na esfera jurisdicional que a passagem, mesmo inserida em registro titularizado por particular, tem natureza de bem público.

Destaque-se, ainda, que a servidão instituída pela escritura copiada a fls. 269/271 não gera o efeito que a recorrente pretende lhe emprestar. Isso porque inexiste prova cabal de que essa área e a apontada pela municipalidade como passagem PS 127 coincidam de forma exata.

Por fim, anoto que o pedido subsidiário de retificação dos registros não atingidos pela impugnação da Municipalidade não precisa de autorização para ter início. Basta que o interessado proceda na forma do inciso II do artigo 213 da Lei n° 6.015/73 e apresente, na própria serventia imobiliária, planta e memorial descritivo da nova área a ser retificada, assinados por profissional legalmente habilitado.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, com a remessa dos autos de retificação ao 13° Registro de Imóveis da Capital, na forma do item 138.20 do Capítulo XX das NSCGJ[1].

Sub censura.

São Paulo, 30 de maio de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, com a remessa dos autos de retificação ao 13º Registro de Imóveis da Capital, na forma do item 138.20 do Capítulo XX das NSCGJ. Publique-se. São Paulo, 31 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NELSON JOSÉ CAHALI, OAB/SP 287.638, LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO, OAB/SP 127.203, LILIANA MARIA CREGO FORNERIS, OAB/SP 100.212 e EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, OAB/SP 26.548.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.09.2017

Decisão reproduzida na página 243 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] 138.20. Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 138.19, os autos da retificação serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá na retificação se a impugnação for rejeitada, ou a extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados ás vias ordinárias.

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Termo de atribuição de lote – Averbações decorrentes de ordens judiciais – Impossibilidade de revisão na esfera administrativa – Anterioridade do negócio jurídico que não interfere na qualificação negativa do título – Tempus regit actum – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.


Apelação nº 1000920-19.2017.8.26.0306

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000920-19.2017.8.26.0306

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000920-19.2017.8.26.0306

Registro: 2018.0000187377

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000920-19.2017.8.26.0306, da Comarca de José Bonifácio, em que são partes é apelante SEBASTIÃO JOSÉ ALONSO ESCANDOLA, é apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JOSÉ BONIFÁCIO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de março de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000920-19.2017.8.26.0306

Apelante: Sebastiao Jose Alonso Sacandola

Apelado: Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de José Bonifácio

VOTO Nº 37.300

Registro de imóveis – Dúvida – Termo de atribuição de lote – Averbações decorrentes de ordens judiciais – Impossibilidade de revisão na esfera administrativa – Anterioridade do negócio jurídico que não interfere na qualificação negativa do título – Tempus regit actum – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

Inconformado com a r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral [1], Sebastião José Alonso Escandola interpôs apelação objetivando o registro do Termo de Atribuição de Lote e especialização de parte ideal em parcelamento do solo, objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social, referente ao compromisso particular de compra e venda datado de 22 de julho de 2008, em que figura como cedente Amauri Eugênio Dias e como cessionário o apelante.

Alega o recorrente, em síntese, que o Loteamento Enseada dos Coqueiros foi totalmente regularizado, conforme averbação nº 31 da matrícula nº 15.029, razão pela qual a averbação nº 17 não pode servir de impedimento ao registro postulado. No que diz respeito às averbações nº 18, nº 22 e nº 27, sustenta que a ordem de indisponibilidade foi proferida na ação civil pública em que se discute a regularidade de loteamento relacionado a outras matrículas (processo nº 0000301-63.2004.8.26.0306), o mesmo ocorrendo em relação à ordem de penhora averbada sob nº 28. Ainda, afirma que as averbações nº 23, nº 24, nº 25 e nº 33 são posteriores à aquisição do imóvel, ocorrida em 22.07.2008. Acrescenta que as averbações relativas a bloqueio ou indisponibilidade de partes ideais do imóvel não podem impedir o registro pretendido, que tem por objeto lote de terreno adquirido de forma legítima e de boa-fé.

A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação [2].

É o relatório.

Pretende o apelante o registro de termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento do solo, objeto de regularização fundiária de interesse social, expedido pelo Município de Mendonça, referente ao lote 15, Quadra B, do Loteamento Enseada dos Coqueiros, correspondente à fração ideal do imóvel matriculado sob nº 15.029 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de José Bonifácio/SP.

No entanto, o registro pretendido foi obstado por constar na matrícula do imóvel averbações relativas: a) à existência de ação civil pública contra os loteadores Amauri Eugênio Dias e outros (Av. 17, Av. 18 e Av. 22); b) ao bloqueio de parte ideal do imóvel pertencente a Amauri Eugênio Dias e protesto contra alienação de bens (Av. 23 e 24); c) à indisponibilidade de bens e penhora (Av. 25, 27, 28 e 33) [3].

Com relação à existência de ação civil pública, ao protesto contra alienação de bens e à penhora, cumpre consignar que a averbação em si não induz, a priori, indisponibilidade patrimonial. No caso concreto, porém, há também averbação de bloqueio de bens, assim como impedimento de alienação e de indisponibilidade.

Por outro lado, as averbações apontadas pelo registrador como óbice ao registro do título pretendido decorrem todas de ordens judiciais. E se assim é, tendo o juiz da causa em que proferidas as ordens analisado o processo e concluído pela legalidade dessas averbações na matrícula imobiliária, apenas por ordem judicial poderão ser elas levantadas. Não altera a situação o fato de ter sido registrada a regularização do loteamento na matrícula, tampouco a alegação de que uma das ações civis públicas em que proferida parte das ordens tem por objeto outros imóveis, pois não se admite a revisão das averbações guerreadas pela via administrativa, mas apenas judicialmente, nos próprios autos da ação em que foram determinadas.

Como é sabido, o MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo sua função correcional da atividade registrária, não pode determinar o levantamento de indisponibilidade incidente sobre imóvel, seja ela decorrente de lei ou de ordem judicial, estando neste último caso incluída, pois, a hipótese dos autos, visto que a indisponibilidade, o bloqueio e o impedimento de alienação foram determinados por decisão proferida nos autos de ações judiciais em trâmite perante as 1ª e 2ª Varas da Comarca de José Bonifácio (processo nº 306.01.2001.000301-4/000000-00 Ordem nº 294/04; Processo nº 0000316320048260306; Processo nº 0001658-83.2001.8.26.0306 Ordem nº 50/2001), perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto (processo nº 576.01.2011.054221-5/000000-00 – Ordem nº 15418/2011) e perante o TST Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende das averbações nos 18, 22, 24, 25, 27, 28 e 33, lançadas na matrícula 15.029 do Cartório de Registro de Imóveis de José Bonifácio/SP.

Enquanto não levantados referidos óbices ainda que apenas em relação ao lote 15 da quadra B, objeto do termo a fls. 25 não poderá ser registrado o título aquisitivo do apelante, pois inviável, no âmbito administrativo, apreciar as razões que deram origem às decisões, de natureza jurisdicional, que determinaram o bloqueio, assim como impedimento de alienação e de indisponibilidade de bens averbados na matrícula nº 15.029.

Consigne-se, outrossim, que a anterioridade do compromisso particular de compra e venda firmado pelo apelante, datado de 22.07.2008, e sua alegada boa-fé também não alteram a qualificação negativa do título. Isso porque, é sabido, a qualificação registral segue a regra tempus regitactum, o que significa que o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro, pouco importando a data de sua celebração.

Nesse sentido, já decidiu o Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – REGISTRO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA – AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE REALIZADA ANTES DO REGISTRO PRETENDIDO – IRRELEVÂNCIA DO FATO DA ESCRITURA PÚBLICA TER SIDO LAVRADA ANTES DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE SE NÃO REGISTRADA EM DATA ANTERIOR – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 0000181-62.2014.8.26.0114; Relator (a): Elliot Akel; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Campinas – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 15/12/2014).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda apresentado após a averbação da indisponibilidade do imóvel – Tempus regit actum Jurisprudência do CSM – Dúvida procedente – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1049817-85.2015.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 13/04/2016).

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 84/86.

[2] Fls. 114/117.

[3] Fls. 05. (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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