1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Não consta na Certidão de Casamento da suscitada se o regime de separação de bens é obrigatória, convencional ou ambas. Óbice afastado.


Processo 1018503-19.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis – Adriana Vergasta Fernandes Silva – – Carlos Roberto dos Santos Silva – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Adriana Vergasta Fernandes Silva, após negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens em razão do falecimento de Neise Vergasta Fernandes, entre eles o imóvel matriculado sob nº 42.758 na citada serventia. O óbice se deu pois não consta na Certidão de Casamento da suscitada se o regime de separação de bens é obrigatória, convencional ou ambas. O Oficial aduz que o óbice visa preservar eventuais direitos de terceiros, resguardados dentro dos procedimentos legais de inventário da proprietária falecida.. A suscitada apresentou impugnação a fls. 14/17, com documentos a fls. 18/43. Alega que a separação de bens outra não poderia ser, senão a obrigatória, uma vez que o estado civil de Carlos Roberto dos Santos Silva era o de viúvo quando ocorreu a união, na vigência do Código Civil de 1916. O Ministério Público opinou a fls. 51/53 pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Apesar das fundamentadas razões apresentadas pelo Oficial, o óbice deve ser afastado. O Código Civil de 1916 admitia os seguintes regimes de bens: comunhão universal (arts. 262 a 268), comunhão parcial (arts. 269 a 275), separação (legal e convencional, arts. 276 e 277) e dotal (arts. 278 a 311). Conforme previsão do art. 258, parágrafo único, inciso I do Código Civil de 1916, não havendo contrato entre as partes, o casamento do viúvo que tivesse filhos do cônjuge falecido, enquanto não fizesse inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, era regido pela separação obrigatória de bens. Como consta de fls. 18, apesar de não ser presumível se a situação do ora nubente enquadrava-se rigorosamente na hipótese do inciso XIII do art. 183 do CC/16, não há qualquer menção de convenção celebrada entre Carlos e Adriana, restando assim, como única forma possível de “separação de bens” vinculada ao estado civil do nubente, o regime da separação obrigatória. Outro importante elemento que enseja o afastamento do óbice é a própria escritura de inventário e partilha do espólio de Neise Vergasta Fernandes, na qual está consignado o regime de separação obrigatória de bens (fls. 28/30). Como bem salientado pelo D. Promotor, tem-se que o trabalho do Tabelião é dotado de fé pública, como disciplina ainda o art. 3º da Lei 8.935/1994, podendo presumir-se corretos os dados por ele transcritos. Com isso, fica solucionada a preocupação do Oficial, constante na nota devolutiva, de que “será necessário fazer constar o correto regime de bens do casamento da referida herdeira”, pois nesse caso o casamento seria regido pela separação obrigatória de bens. Portanto não vislumbro vícios no título apresentado, devendo os óbices apresentados pelo Oficial ser afastados. Do exposto, julgo improcedente a presente dúvida. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JANETE PAPAZIAN (OAB 114158/SP) (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 20/06/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




1ª VRP/SP: É possível o registro de escritura de inventário e adjudicação quando recai registro de indisponibilidade. Deve o imóvel permanecer indisponível.


Processo 1034251-91.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1034251-91.2018.8.26.0100

Processo 1034251-91.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Paulo Henrique Perini – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Paulo Henrique Perini, que pretende o registro de escritura de inventário e adjudicação dos bens deixados por Nestor Perini, lavrada pelo 4º Tabelião de Notas de São Paulo, no registro do imóvel da matrícula nº 210.476, no qual recai registro de indisponibilidade, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 00006712520125040403, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS – TRT4. O óbice justifica-se, em síntese, em razão do princípio tempus regit actum, pois o título deverá ser registrado conforme a lei ao tempo de sua apresentação, não importando a data do óbito. Por esse motivo, entende o Oficial ser imprescindível o cancelamento da averbação de indisponibilidade. Juntou documentos a fls. 8/47. O suscitado apresentou impugnação a fls. 48/53. Alega que o patrimônio do de cujus se transferiu de modo automático no momento do falecimento, sendo o registro ato que apenas formalizará situação de fato já consolidada. Argumenta, ainda, que a transmissão causa mortis não constitui ato de disposição da propriedade. O Ministério Público se manifestou a fls. 57/60 pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Sabe-se que, de acordo com o princípio da saisine, transfere-se a propriedade dos bens aos herdeiros com o evento morte, como disposto no art. 1784 do Código Civil. Nota-se, além disso, que o registro de imóveis tem como um de seus fins zelar pela segurança jurídica, e o faz ao exprimir no fólio registrário a realidade fática. Neste sentido o ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro: “O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)” Portanto, deve-se sempre buscar essa coincidência entre informação e realidade. No caso dos autos, não é acertado que o de cujus continuasse a ser titular do domínio tabular. Descabida, portanto, a tese que não há a possibilidade de registro da Escritura de Inventário e Adjudicação, por ser de mero caráter declarativo o registro do domínio em nome do suscitado. Quanto à averbação de indisponibilidade, entendo desnecessário seu cancelamento na referida matrícula, pois o bem permanecerá indisponível, até ordem posterior do Juízo competente, mas registrado em nome de seu verdadeiro proprietário, sem qualquer prejuízo para a indisponibilidade determinada. Cumpre salientar que, com a transmissão da propriedade ex vi legis, como ocorreu por motivo da sucessão, não se dará qualquer ato de disposição da propriedade, ora impedido pela ordem de indisponibilidade. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Paulo Henrique Perini, no sentido de afastar o óbice relativo ao registro da Escritura de Inventário e Adjudicação, devendo permanecer o imóvel indisponível. P.R.I.C. – ADV: LEONARDO MATRONE (OAB 242165/SP) (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 20/06/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.