Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 63.461, de 11.06.2018 – D.O.E.: 12.06.2018.


Ementa

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2018.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, a realizar-se na Rússia;

Considerando que no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira todas as atenções estarão voltadas para esse evento; e

Considerando, contudo, que o fechamento parcial das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estão sujeitos nos termos da legislação vigente,

Decreta:

Artigo 1º – O expediente das repartições públicas estaduais nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA 2018 fica disciplinado na seguinte conformidade:

I – nos dias em que os jogos se realizarem na parte da manhã, o expediente terá início a partir das 14:00h;

II – nos dias em que os jogos se realizarem no período da tarde, o expediente se encerrará às 12:00h.

Artigo 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, até 31 de outubro de 2018.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º – As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Francisco Sérgio Ferreira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Jânio Francisco Benith

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência,

Tecnologia e Inovação

Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura

João Cury Neto

Secretário da Educação

Ricardo Daruiz Borsari

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário da Habitação

Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Maurício Benedini Brusadin

Secretário do Meio Ambiente

Gilberto Nascimento Júnior

Secretário de Desenvolvimento Social

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cícero Firmino da Silva

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

José Roberto Aprillanti Junior

Secretário de Turismo

Luiz Carlos Lopes

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de junho de 2018.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 12.06.2018.

Fonte: INR Publicações.

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Ação anulatória – ITCMD – Separação judicial – Partilha de bens que excedeu a meação – Transmissão sem onerosidade – Doação configurada – Incidência do ITCMD e não do ITBI – Precedente – Recurso não provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1006887-93.2015.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante MARIA ENI FRASSETO PEZZINI, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente) e VERA ANGRISANI.

São Paulo, 5 de junho de 2018.

Alves Braga Junior

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto 09964

Apelação 1006887-93.2015.8.26.0248 RMF (digital)

Origem 1ª Vara Cível do Foro de Indaiatuba

Apelante Maria Eni Frasseto Pezzini

Apelado Estado de São Paulo

Juíza de Primeiro Grau Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira

Decisão/Sentença 11/8/2017

AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. Separação judicial. Partilha de bens que excedeu a meação. Transmissão sem onerosidade. Doação configurada. Incidência do ITCMD e não do ITBI. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA ENI FRASSETO PEZZINI contra a sentença de fls. 319/322 que, em ação de rito ordinário, ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido de anulação do AIIM 4.051.014-1, relativo a débito de ITCMD.

Requer a apelante a inversão do julgado (fls. 328/344).

Contrarrazões a fls. 348/351.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso não comporta provimento.

A autora foi autuada nos seguintes termos (AIIM 4.051.014-1, fls. 39/41):

“Deixou de pagar o ITCMD no montante de R$ 5.245,88 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), por omissão, devido pelo recebimento de transferência patrimonial (doação/sucessão) Declarada em sua Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física, ano base de 2009, na Linha 10 – Transferências Patrimoniais (doações, heranças, meações e dissoluções da sociedade conjugal ou unidade familiar), do Quadro de Rendimentos isentos e não tributáveis, enviada à Receita Federal do Demonstrativo de Débito; 31/12/2009 – Valor Declarado: R$ 131.146,90 – ITCMD devido calculado sob alíquota de 4%: R$ 5.245,88.

Infringência: Art. 31, inc. II, alínea “d”, do RITCMD (aprovado pelo Decreto 46.655/2002).

Capitulação da multa: Art. 38, inc. II, alínea “a”, do RITCMD (aprovado pelo Decreto 46.655/2002)”.

A incidência de ITBI ou de ITCMD é caracterizada pela natureza onerosa ou gratuita da transferência dos bens entre os cônjuges.

No caso de transferência onerosa, cabe o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), de competência dos Municípios (artigo 156, inciso II, da Magna Carta).

Sendo gratuita a transferência, cabe o ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal).

A Lei 10.705/00, que instituiu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, previsto no art. 155, I, da CF, estabelece:

Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

(…)

§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

Os valores recebidos pela apelante em virtude de separação foram declarados em campo próprio (Transferências patrimoniais doações, heranças, meações e dissolução da sociedade conjugal ou unidade familiar), fls. 84.

Houve plano de partilha em separação consensual (fls. 5/12 e 183/190). Para a autora ficaram os seguintes bens imóveis:

A) Um lote de terreno sob nº 15, da quadra 03, do loteamento denominado “Jardim Estância Suíça”, matrícula nº 11.393 do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, com valor venal de R$ 10.510,43.

B) Um lote de terreno sob nº 16, da quadra 03, do loteamento denominado “Jardim Estância Suíça”, matrícula nº 11.392 do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, com valor venal de R$ 141.095,46.

C) Uma gleba de terras, designada “Gleba D”, situada no Bairro dos Macacos, matrícula nº 14.205 do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, com valor venal de R$ 269.213,93.

D) Uma área de terras, formada pelos lotes 07, 08, 09 e 10 da quadra “A”, do loteamento Jardim Lucíola, situados no Bairro das Três Barras, matrícula nº 14.719 do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, com valor venal de R$ 12.847,81.

F) Um lote de terreno sob nº 53, do Loteamento denominado de “Recreio Fazenda Chave Preta”, situado no Bairro das Palmeiras, matrícula nº 16.093 do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, com valor venal de R$ 29.304,64.

H) Uma gleba de terras, remanescente do imóvel denominado “Sítio Santo Antonio”, no Bairro Carlos Gomes, matrícula nº 6.125, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, com valor venal de R$ 7.269,69.

Para o ex-marido, ficaram com os bens imóveis descritos nos itens E e G (fls. 5/12 e 183/190):

E) Uma área de terreno com a superfície de 53.715,00 metros quadrados, situada no loteamento denominado “Fazenda Chave Preta”, Bairro das Palmeiras, matrícula nº 18.886 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra/SP, com valor venal de R$ 13.923,02.

G) Uma gleba de terras, com superfície de 20.000,00 metros quadrados, situada no loteamento denominado “Chave Preta”, no Bairro das Palmeiras, matrícula nº 16.353 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra/SP, com valor venal de R$ 8.675,78.

Com relação aos bens móveis, couberam à autora os itens I, J, L:

I) Um automóvel Renault Clio, placas DGE 3867-SP, no valor de R$ 16.266,00.

J) Um automóvel Peugeot 206, placas DQD 7854-SP, no valor de R$ 23.762,00.

L) Cotas da Sociedade Limitada “PEZZINI e FRASSETTO LTDA.”, com sede na Avenida Ariovaldo Vianna, nº 99, Serra Negra, correspondentes a R$ 2.000,00 do capital social da empresa, mediante a integralização de 2.000 cotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada.

E, finalmente, o bem móvel descrito no item K, ficou para o ex-marido: Um caminhão Ford carreta aberta, Placa CQI 1234, no valor de R$ 20.000,00.

Portanto, pelos valores indicados no plano de partilha, a autora ficou com R$ 512.269,97 enquanto que seu ex-marido ficou com R$ 42.0598,80.

De acordo com os documentos que constam nos autos, houve excesso de meação em favor da autora, sem a correspondente contraprestação, o que caracteriza doação e a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

Ademais, embora a apelante alegue ter havido compensação dos créditos excedentes, não se desincumbiu do ônus probatório. Ausente demonstração nos autos da existência de onerosidade proveniente da partilha de bens do casal.

Nesse sentido:

Apelação nº 1002807-55.2016.8.26.0053

Relator(a): Bandeira Lins

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 14/03/2018

Ementa: Apelação. ITCMD. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. EXCESSO DE MEAÇÃO. Ação anulatória de lançamento fiscal c.c. declaratória de inexistência de dívida fiscal. Alegado excesso de exação por abranger bens não pertencentes ao casal, bem como avaliação superior aos valores dos bens. Inocorrência. Partilha desigual de bens adquiridos na constância do casamento. Excesso apurado sujeito à tributação, como doação de um dos cônjuges ao outro. Tributação de imóvel corretamente efetuada por seu valor venal. Apelo do autor desprovido. Apelo da Fazenda provido.

Apelação nº 1002123-07.2016.8.26.0288

Relator(a): Henri Harris Júnior

Comarca: Ituverava

Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 27/8/2013

Ementa: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – ITBI – Divórcio consensual – Excesso de meação na partilha – Bens distribuídos de forma desigual e a título gratuito – A ausência de onerosidade afasta a incidência do ITBI – Imposto indevido – Negócio jurídico que caracteriza doação, hipótese de incidência do ITCMD – Precedentes – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário. NÃO PROVIDOS.

Apelação nº 0001149-09.2014.8.26.0077

Relator(a): Vera Angrisani

Comarca: Birigui

Órgão julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público

Data do julgamento: 15/9/2016

Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. Separação judicial consensual. Doação caracterizada. Fato gerador do ITCMD e não ITBI. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

A matéria infraconstitucional e constitucional fica prequestionada. Desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais. Basta que a questão tenha sido decidida. Os embargos declaratórios só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam sua oposição (STJ, EDRMS 18.205/SP, Rel. Min. Félix Fisher).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Para fins do disposto no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa (válido para as duas instâncias).

Alves Braga Junior

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006887-93.2015.8.26.0248 – Indaiatuba – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Alves Braga Junior – DJ 08.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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