1ª VRP/SP: Título apresentado posteriormente à decretação da falência: é necessária autorização do Juízo falimentar para o registro.


Processo 1002238-39.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1002238-39.2018.8.26.0100

Processo 1002238-39.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Roberto Mello de Carvalho Rocha – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Roberto Mello de Carvalho Rocha, tendo em vista a negativa de registro da escritura pública de venda e compra lavrada perante o 18º Ofício de Notas do Rio de Janeiro – RJ, pela qual se buscou transmitir os imóveis matriculados sob nºs 79.959 e 79.960.Superados alguns óbices registrários, restou apenas um, qual seja, apresentação de autorização do Juízo falimentar para a prática do registro, com rerratificação do instrumento público, tendo em vista que a vendedora Urupês Unida S/A Construção e Habitação encontra-se em processo falimentar. Juntou documentos às fls.06/31. O suscitado apresentou impugnação às fls.32/38. Argumenta que a escritura foi lavrada em 23.08.1995, ou seja, em momento muito anterior à decretação da falência da transmitente Urupês, que teria ocorrido em 07.05.1997, e com o aval do síndico concordatário à época, o que demonstra que a massa de credores em nada foi prejudicada. Aduz ainda que, se ao contrário fosse, a massa já teria ajuizado a competente ação revocatória, ou seja, tendo decorrido o prazo prescricional de um ano, portando o negócio jurídico encontra-se consolidado em virtude da decadência. Por fim, afirma que está patente a possibilidade de formular pedido de usucapião em face da massa falida, bem como em 02.06.1989 foi concedida concordata suspensiva, com a nomeação do sindico dativo Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz, sendo que, em 1995, quando ocorreu a escritura, a situação da empresa falida era de concordatária. Apresentou documentos às fls.39/49. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.55/57). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Neste contexto, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, nº 0004535-52.2011.8.26.0562, relatada por V. Exa.). Assim a qualificação do título é feita no momento de seu apresentação e não quando lavrada a escritura, isto é, em 23.08.1995 (fls.12/16), ocasião em que o interessado deixou de promover o respectivo registro. Ora, desde a expedição do título de aquisição a situação do imóvel sofreu modificação, com a decretação da falência da empresa transmitente, consequentemente em razão da “vis attractiva”, o Juízo da falência detêm competência absoluta para emitir autorização para a rerratificação da escritura pública que se pretende registrar. Como bem exposto pelo registrador, a transmissão da propriedade somente ocorre mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, e, enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser considerado como dono do imóvel. Neste sentido, de acordo com o artigo 215 das Lei de Registros Públicos: ”São nulos os registros efetuados após a sentença de abertura de falência ou do termo legal fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente”A matéria falimentar é regulada pela Lei nº 11.101/2005 que dispõe em seu artigo 99: ”A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:(…) VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial eo Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo”. No caso em questão, o título foi apresentado posteriormente à decretação da falência, logo é necessária autorização do Juízo falimentar para o registro. Por fim, a alegação de prescrição para a formulação de ação revocatória e a possibilidade de usucapião, são alegações que fogem da análise da esfera administrativa e devem ser veiculadas na esfera judicial, por tratarem de matéria alheia à análise registrária. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Roberto Mello de Carvalho Rocha, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PAULA PIVOTO (OAB 327748/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP) (DJe de 07.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/06/2018.

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Civil e processual civil – Ação de inventário – Omissão – Inocorrência – Fundamentação adequada sobre a questão suscitada – Determinação judicial de suspensão da ação de inventário até que sejam regularizados os bens imóveis do de cujus – Possibilidade – Restrição admissível do direito de acesso à justiça – Necessidade de identificação do exato conteúdo do monte partível como condição da partilha e da atribuição do quinhão de cada herdeiro


RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.359 – RS (2014/0168184-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : C A D

RECORRENTE : M E D

RECORRENTE : V D D

ADVOGADOS : FERNANDO ANTÔNIO FREITAS MALHEIROS FILHO  RS015650

GABRIELA SUDBRACK CRIPPA E OUTRO(S)  RS051463

RECORRIDO : A D  ESPÓLIO

ADVOGADO : GUSTAVO FONSECA DUTRA  INVENTARIANTE  RS066360

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO.

 Ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em 31/01/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

 Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário.

 Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado a questão suscitada para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

 A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável.

 A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário.

 Recurso especial conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília (DF), 08 de maio de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de recurso especial interposto por C A D, M E D e V D D, fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.

Recurso especial interposto em: 31/01/2014.

Atribuído à Relatora: 25/08/2016.

Ação: de inventário de A D.

Decisão interlocutória: condicionou o prosseguimento da ação de inventário a regularização dos bens que compõem o acervo partível, atribuindo ao inventariante o dever de promover a referida regularização (fl. 11, e-STJ).

Acórdão: o TJ/RS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, em acórdão que ficou assim ementado (fls. 280/286, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. NÃO AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LEI 6.015/73.

É oportuna e adequada a regularização, determinada nos autos de inventário acerca da titularidade dos bens havidos em decorrência da saisine , relativamente a averbações de edificações que há muito deveriam ter sido providenciadas, nos termos dos artigos 167 e 169 da LRP.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados por unanimidade (fls. 298/303, e-STJ).

Recurso especial: alega-se vulneração aos arts. 535, II, e 993, inciso VI, alínea “g”, ambos do CPC/73 e do art. 1.784 do CC/2002.

Ministério Público Federal: opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 378/382, e-STJ).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário.

1) Negativa de prestação jurisdicional. Alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73.

Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma fundamentada, precisa e exauriente, sobre a questão suscitada pelo recorrente, fixando o entendimento de que a regularização dos bens imóveis é condição sine qua non para o prosseguimento da ação de inventário, diante do conteúdo da regra impositiva dos arts. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos.

Assim, constata-se que o acórdão recorrido examinou a questão controvertida de forma diversa da pretendida pelo recorrente, o que não configura omissão que enseje a oposição dos aclaratórios com fundamento no art. 535, II, do CPC/73.

2) Regularização dos bens imóveis como condição de admissibilidade da ação de inventário. Alegada violação ao art. 1.784 do CC/2002 e do art. 993, IV, alínea “g”, do CPC/73.

Para melhor contextualização da controvérsia, verifica-se que, na origem, deliberou-se pela indispensabilidade de regularização dos bens imóveis que compõem o acervo partível do espólio de A D, uma vez que, em um dos referidos imóveis, foram realizadas acessões – na hipótese, a edificação de apartamentos e de boxes de garagem – sem que houvesse a devida averbação perante o respectivo registro de imóveis.

Em primeiro lugar, é indiscutível que a averbação das alterações realizadas em bens imóveis é um ato de natureza obrigatória, na forma dos arts. 167, II, “4”, e 169, ambos da Lei de Registros Públicos, que assim dispõem:

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

II – a averbação:

4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

Art. 169  Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel…

Diante disso, a questão vertida no presente recurso especial consiste em dizer se a referida obrigatoriedade pode acarretar a suspensão do processamento de uma ação de inventário até que a averbação das edificações seja realizada, pelo inventariante, perante o registro de imóveis.

A esse respeito, é correto afirmar que a imposição de regularizar os bens do espólio perante o registro de imóveis para que seja regularmente processada à ação de inventário equivale, em última análise, a imposição de uma condição de admissibilidade da pretensão deduzida pela parte, concluindo-se, a partir daí, que para ter acesso à justiça, deverá o jurisdicionado preencher determinados requisitos.

É certo que o direito fundamental de acesso à justiça – art. 5º, XXXV, da CF/88, deve ser interpretado sempre em sua acepção mais ampla, abarcando, nas palavras de Kazuo Watanabe, não apenas o direito de socorrer-se do Poder Judiciário, mas também o direito de ter acesso à ordem jurídica justa, conceito substancialmente mais abrangente e que compreende a tutela integral da pretensão, incluídos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, à prova, à uma decisão tempestiva e à atividade satisfativa.

Isso não significa dizer, evidentemente, que o direito de acesso à justiça seja absoluto ou ilimitado. Admite-se na doutrina, com naturalidade, que se imponham condições ao adequado exercício deste direito fundamental.

Confira-se:

A compreensão de que nenhuma lei excluirá ameaça ou lesão a direito da apreciação do Poder Judiciário deve ser entendida no sentido de que qualquer forma de “pretensão”, isto é, “afirmação de direito” pode ser levada ao Poder Judiciário para solução. Uma vez provocado, o Estado-juiz tem o dever de fornecer àquele que bateu às suas portas uma resposta, mesmo que negativa, no sentido de que não há direito nenhum a ser tutelado ou, bem menos do que isso, uma resposta que diga ao interessado que não há condições mínimas de saber se existe, ou não, direito a ser tutelado, isto é, que não há condições mínimas de exercício da própria função jurisdicional, o que poderá ocorrer por diversas razões, inclusive por faltar o mínimo indispensável para o que a própria CF exige como devido processo legal. (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei nº 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 40).

(…)

A princípio não se tem como violadoras ao acesso à justiça as disposições que estatuem requisitos ou condicionantes à realização da tutela, tais como pressupostos processuais e condições da ação, pois mesmo quando não examinado o mérito terá existo prestação da tutela jurisdicional, posto que negativa. Numa frase, o acesso à justiça não pode ser obstaculizado, mas aceita condicionantes razoáveis. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 15).

Daí porque se admite, sem perplexidade, a existência de uma instância administrativa de curso forçado nas controvérsias envolvendo o desporto, na forma do art. 217, §1º, da CF/88, segundo qual “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”, tratando-se de um clássico exemplo de jurisdição condicionada pelo próprio texto constitucional.

De outro lado, o art. 267, VI, do CPC/73, condiciona o direito fundamental que possui a parte à tutela de mérito ao preenchimento de determinados pressupostos que se relacionam com o juízo de admissibilidade da petição inicial, a saber, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.

No âmbito da ação de inventário, constata-se que a legislação infraconstitucional – art. 1.026 do CPC/73 – igualmente condiciona o direito à tutela de mérito, pois sujeita a prolação da sentença homologatória de partilha ao prévio recolhimento do imposto de transmissão a título de morte e a apresentação, nos autos, da certidão ou da informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública.

Na hipótese em exame, não é diferente. A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido para que, apenas a partir deste ato, seja dado adequado desfecho à ação de inventário é, como diz a doutrina, uma “condicionante razoável”, especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis.

Dessa forma, o art. 993, IV, alínea “a” do CPC/73, que versa sobre o modo e o procedimento de realização das primeiras declarações relacionadas aos imóveis, deve ser lido em consonância com os arts. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, diante da efetiva necessidade de que os referidos bens tenham sido ou sejam regularizados durante a ação de inventário para que não haja nenhuma dúvida acerca do conteúdo do monte partível e, consequentemente, do quinhão destinado a cada herdeiro.

Em síntese, sem prejuízo das consequências ou das penalidades de natureza tributária ou daquelas oriundas do poder de polícia do Estado (embargo da obra, interdição ou demolição dos prédios edificados irregularmente ou imposição de sanções pecuniárias), nada obsta que seja fixado, como condição de procedibilidade da ação de inventário, que seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos arts. 167, II, “4”, e 169, da Lei de Registros Públicos.

Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.637.359 – Rio Grande do Sul – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 11.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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