ANOREG/MT: Provimento-TJMT/CGJ nº 49/2024 – Atualiza em 4,84% os valores da tabela de emolumentos.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento-TJMT/CGJ Nº 49/2024, que atualiza em 4,84% os valores da tabela de emolumentos para atos praticados pelos serviços notariais e registrais do Estado, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de dezembro de 2023 a novembro de 2024, conforme previsto na Lei Estadual Nº 7.550/2001.

O novo valor será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2025, abrangendo uma ampla gama de serviços como autenticações, certidões, averbações, registros e tabelas específicas para serviços de registro civil, imóveis, protestos, entre outros. O provimento foi assinado eletronicamente pelo desembargador corregedor, Juvenal Pereira da Silva.

Provimento-TJMT/CGJ nº 49/2024 – Atualiza em 4,84% os valores da tabela de emolumentos.

Abrir o provimento.

Fonte: ANOREG/MT.

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TRF 1ª Região: Turma autoriza trabalhadora com filho autista a sacar o FGTS.


Uma trabalhadora garantiu o direito de sacar os valores já depositados bem como os que vierem a ser depositados na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de saúde de seu filho, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que o juiz de 1º grau acertadamente considerou que assistia razão à parte autora em ter garantido seu direito de sacar o FGTS apesar de o distúrbio de seu filho não estar incluído no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a negativa do pedido poderia afrontar o direito fundamental à saúde.

A magistrada ressaltou, ainda, que “a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para negar provimento à remessa necessária.

Processo: 1012739-87.2023.4.01.3307

Data da publicação: 29/11/2024

LC/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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