1ª VRP/SP: Divórcio. Partilha desigual. ITBI. Recomposição de valor.


Processo 1067171-21.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1067171-21.2018.8.26.0100

Processo 1067171-21.2018.8.26.0100 – Dúvida – Propriedade – 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Erika Pires Ramos e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Erika Pires Ramos e Fernando Gaspar Neisser, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida nos autos do divórcio consensual, que tramitou perante o MMº Juízo da 12ª Vara da Família e Sucessões do Capital (processo nº 1124351-29.2017.8.26.0100), referente à partilha envolvendo, dentre outros bens, os imóveis matriculados sob nºs 48.195 e 148.196. O óbice registrário refere-se à ecessidade de comprovação do pagamento do ITBI, incidente sobre o valor relativo à reposição a ser realizada pela suscitada ao seu ex cônjuge, para igualar a partilha, no valor de R$ 214.011,96 (duzentos e quatorze mil e onze reais e noventa e seis centavos), ou o aditamento da carta de sentença com decisão judicial expressa afastando a referida incidência tributária. Juntou documentos às fls.05/215. Os suscitantes apresentaram impugnação às fls.216/224, aduzindo que inexiste fato gerador para a incidência do imposto, uma vez que a partilha de bens foi igualitária, não havendo excesso de meação, sendo que o aditamento da carta com decisão judicial afastando a incidência tributária é medida equivocada. Sustentam que a reposição a que se obrigou a suscitada, no importe de R$ 214.011,96 será feita com a utilização dos próprios bens que lhe couberam em meação, e não de eventuais recursos extras e/ou particulares a caracterizar eventual transmissão onerosa. Por fim, aduzem que o simples fato da integralidade do imóvel matriculado sob nº 48.195 e sua respectiva vaga de garagem matriculada sob nº 48.196 terem sido atribuídos à suscitada Erika, não se mostra suficiente para caracterizar o fato gerador do ITBI, vez que deve ser considerada a universalidade do patrimônio a ser dividido, e não a natureza de cada bem, assim considerado de forma isolada. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.227/228). É o relatório Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Conforme demonstram os documentos juntados aos autos (fls.24/27), o patrimônio do casal consistia em um apartamento matriculado sob nº 48.195 e sua respectiva vaga de garagem matriculada sob nº 48.196, ambos no 4º Registro de Imóveis da Capital no valor de R$ 913.429,90 (novecentos e treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos), um automóvel no valor de R$ 86.571,00 (oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e um reais), saldo de conta corrente na CEF no valor de R$ 1.020,01 (um mil e vinte reais e um centavo), saldo de poupança no importe de R$ 47.421,37 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), título de capitalização no montante de R$ 2.850,96 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), plano de previdência privada com saldo de R$ 102.475,36 (cento e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), fundo de investimento BB, com saldo de R$ 57.217,12 (cinquenta e sete mil, duzentos e dezessete reais e doze centavos), certificado de operações, certificado de operações estruturadas – IPCA com valor nominal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), certificado de operações estruturadas – Ibovespa com valor nominal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), certificado de operações estruturadas – Dólar com valor nominal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fundo de investimento Select Multiestrategia, com saldo de R$ 55.381,50 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), CDB DI Select, no importe de R$ 23.246,38 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), CDB Progressivo 10 M, com saldo de R$ 49.047,45 (quarenta e nove mil e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), LCI carência 361 dias no importe de R$ 301.626,23 (trezentos e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), plano de previdência privada cujo montante é R$ 181.329,66 (cento e oitenta e um mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos) e saldo em conta corrente no valor de R$ 92.329,68 (noventa e dois mil, trezentos e vinte nove reais e sessenta e oito centavos), totalizando o patrimônio de R$ 1.993.945,72, logo o quinhão de cada divorciado equivale a R$ 996.972,86 (novecentos e noventa e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Contudo, na partilha o valor dos bens atribuídos à suscitada totalizou o valor de R$ 1.210.948,82, enquanto que para seu ex cônjuge totalizou R$ 782.960,90, caracterizando consequentemente excesso de meação, fato este corroborado com o comprometimento da interessada em realizar a torna do montante de R$ 214.011,96 ao seu ex cônjuge, para igualar a partilha. De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n) Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação. Na presente hipótese, conforme acima mencionado com o intuito de equilibrar a partilha, a suscitada comprometeu-se a pagar a diferença apurada ao seu cônjuge no valor de R$ 214.011,96, a ser realizado em conta corrente de titularidade do divorciado. Assim, foi estipulado no acordo homologado que haveria a reposição de valores, caracterizando a onerosidade do ato e a incidência de ITBI. Questão semelhante foi enfrentada por este Juízo, nos autos nº 1000422-90.2016.8.26.0100: “Divórcio – partilha acima da meação acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI dúvida procedente” Por fim, vale ressaltar que cumpre ao registrador fiscalizar o pagamentos dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir a carta de sentença, ocorrendo o excesso de meação, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Logo, correto o óbice imposto pela Oficial. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Erika Pires Ramos e Fernando Gaspar Neisser, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais a honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARCELA FERRAUCHE SMOLKA (OAB 328234/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP) (DJe de 25.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 25/07/2018.

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1ªVRP/SP: Protesto de Títulos. Contratos bilaterais ou sinalagmáticos. Ausência de requisito intrínseco do título executivo, vez que referida confissão de dívida apresenta obrigações bilaterais.


Processo 1067191-12.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1067191-12.2018.8.26.0100

Processo 1067191-12.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Vr Benefícios e Serviços de Processamento Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências cumulado com tutela de urgência formulado por VR Benefícios Serviços e Processamentos LTDA em face do 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pretendendo o protesto do instrumento particular de confissão e consolidação de dívida no importe de R$ 600.644,33 (seiscentos mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos) – fls.22/24. O que determinou a negativa do Tabelião para a realização do ato foi a ausência de requisito intrínseco do título executivo, vez que referida confissão de dívida apresenta obrigações bilaterais, sendo que além das obrigações da devedora, inerentes à confissão da dívida, há obrigações também para a credora, previstas na cláusula 7 do título. Esclarece que mencionada cláusula foi inserida na confissão em razão da dívida estar anteriormente representada por inúmeras duplicatas, que foram objeto de novação. Logo, diante da existência de obrigações para a credora, que dependem de provas e que somente em Juízo é possível produzi-las, restou inviabilizado o protesto do título (fls.38/44). Insurge-se a requerente da negativa, sob o argumento de ausência de base legal, sendo que a clausula referida diz respeito simplesmente à obrigação do credor de devolver os títulos novados ao devedor. Juntou documentos às fls.06/34. A tutela de urgência foi indeferida à fl.35. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fl.48). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião, bem como o D. Promotor de Justiça. De fato, entende-se atualmente que contratos bilaterais podem ser objeto de protesto, desde que atendam os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez da dívida. Conforme o doutrinador Luis Guilherme Loureiro: “Em tese, podem ser protestados contratos bilaterais desde que prevejam, ainda que de forma, alternativa, pagamento de valor em dinheiro, e desde que tal obrigação seja liquida, certeza e exigível. Para tanto, cumpre ao apresentante comprovar que cumpriu sua obrigação (por exemplo, prestação de serviço educacional, etc), para que não haja dúvida quanto à impossibilidade do inadimplente apresentar a exceção de contrato não cumprido” O instrumento particular de confissão e consolidação de dívida, firmado em 27.04.2018 (fls.22/24), possui natureza sinalagmática e onerosa, ou seja, com encargos para ambas as partes, logo torna-se imperativo apurar, por meio de dilação probatória, o inadimplemento, para só então se certificar da total liquidez dos títulos. Conforme verifica-se da “clausula 7” do título: “… A CREDORA se compromete que após receber o Instrumento Particular de Confissão e Consolidação de Dívida devidamente assinado e reconhecida a firma do representante legal da DEVEDORA, caso haja, a devolver o instrumento de protesto original a DEVEDORA para que se regularize sua situação cadastral perante ao cartório de protestos”. Ressalte-se que tal clausula foi inserida no documento em razão da dívida estar anteriormente representada por várias duplicatas, que foram objeto de novação. Daí que, ao contrário do que faz crer o requerente, o título constitui obrigação, dependendo da produção de provas para comprovar o valor quitado, o que somente poderá ser feito em Juízo, não havendo que se falar em dívida liquida, certa e exigível, consequentemente não passíveis de protesto. Neste sentido já decidiu a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “PROTESTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS FALIMENTARES. PACTO COMPLEXO QUE ENVOLVE OBRIGAÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS E SUJEITO À INTERPRETAÇÃO E PROVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INVIABILIDADE DO PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO”. Confira-se do corpo do Acórdão: “No caso em questão, o título apresentado a protesto é um contrato misto, que engloba diversos encargos recíprocos, o qual não expressa uma obrigação liquida, mas sim que depende de interpretação contratual e prestação de contas, imprestável, pois, para a formalização da impontualidade, quanto à renda minima estipulada não se sabe se decorre de aluguel ou de participação nos lucros. Além disso, o próprio contrato estipula que tal renda mínima seria reajustada de acordo com o cenário do ano de 2003 e 2004, o que reforça a tese ora esposada” (CGJSP Processo nº 1286/2003). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências cumulado com tutela de urgência formulado por VR Benefícios Serviços e Processamentos LTDA em face do 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente mantenho o óbice imposto. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 202062/ SP) (DJe de 25.07.2018 – SP).

Fonte: DJE/SP | 25/07/2018.

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