CSM/SP: Compromisso de compra e venda – Loteamento – Prova da quitação – Prescrição – Ausência da prova inequívoca da quitação de compromisso de compra e venda – Inviabilidade do reconhecimento da prescrição em processo administrativo – Impossibilidade da aplicação das disposições normativas relativas à regularização fundiária em razão do imóvel não estar em área dessa natureza – Manutenção da qualificação registral negativa – Recurso não provido.


Apelação nº 1007239-35.2017.8.26.0554

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007239-35.2017.8.26.0554
Comarca: SANTO ANDRÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1007239-35.2017.8.26.0554

Registro: 2018.0000329275

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1007239-35.2017.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que são partes é apelante JOSE VICENTE GUERRA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTO ANDRÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1007239-35.2017.8.26.0554

Apelante: Jose Vicente Guerra

Apelado: 2º Registro de Imoveis de Santo Andre

VOTO Nº 37.459

Compromisso de compra e venda – Loteamento – Prova da quitação – Prescrição – Ausência da prova inequívoca da quitação de compromisso de compra e venda – Inviabilidade do reconhecimento da prescrição em processo administrativo – Impossibilidade da aplicação das disposições normativas relativas à regularização fundiária em razão do imóvel não estar em área dessa natureza – Manutenção da qualificação registral negativa – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Vicente Guerra contra a r. sentença de fls. 215/216 que julgou procedente a dúvida inversa e manteve a negativa de registro de compromisso de compra e venda.

Sustenta o apelante o cabimento do registro por demonstrada a cadeia de cessão e quitação de direitos do compromisso de compra e venda, e também por configurada prescrição da dívida, inexistindo ação judicial em face do adquirente cabendo considerar como prova da quitação (fls. 224/231).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 252/254).

É o relatório.

Pretende o apelante o registro do compromisso particular de compra e venda com a finalidade da transmissão da propriedade nos termos do artigo 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79, o qual dispõe:

§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. (grifos meus)

O óbice apresentado não foi o conjunto de cessões inscritos no registro imobiliário e sim a prova da quitação.

Os documentos apresentados (a fls. 57/153) são insuficientes para demonstrar a quitação das obrigações decorrentes dos contratos pelas seguintes razões:

a. não consta prova da quitação da parcela de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) referentes ao saldo do primeiro compromisso particular de compra e venda, celebrado aos 30.04.1956 (a fls. 23/24);

b. não ocorreu juntada dos contratos relativos às parcelas quitadas, sendo certo que na certidão da transcrição consta “as condições do título” na forma de pagamento;

c. não houve juntada de todos os recibos de pagamento parcelado (vide manifestação do Ministério Público de fls. 161 e os documentos em questão (a fls. 57/153);

d. apesar da indicação do imóvel nos recibos de quitação apresentados os credores não são os mesmos indicados na transcrição e, em alguns, a exemplo de fls. 57 e ss. sequer há o nome do credor.

A atividade desenvolvida no serviço registral é administrativa, assim, não há liberdade para ampliação interpretativa competindo o exame da documentação de quitação a luz da legalidade estrita.

Enfim, a documentação referida não fornece a certeza necessária para consideração da quitação nos termos da legislação incidente.

É incabível o reconhecimento de prescrição da dívida na esfera administrativa em razão da não participação das demais pessoas que integraram a relação jurídica, competindo ação de natureza judicial para tanto.

Essa compreensão foi adotada em precedente deste Conselho Superior da Magistratura como se observa do voto do Excelentíssimo Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na apelação cível n. 9000001-18.2013.8.26.0407, j. 07.10.2015:

Não se controverte acerca da necessidade de ser provada a quitação do preço avençado no compromisso de compra e venda, porém, o apelante sustenta que a configuração da prescrição em relação ao pagamento das parcelas convencionadas no título, prova a quitação.

É sabido que prescrição é matéria inerente ao âmbito jurisdicional, o que reclama a observância do contraditório e do direito de defesa, e consequentemente impossibilita o seu reconhecimento no âmbito administrativo. O exame do título pelo Oficial é restrito aos seus aspectos formais e extrínsecos, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição como forma de comprovar a quitação do preço avençado no título.

As disposições da Lei n. 11.977/09 e as respectivas disposições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atualmente fixadas por meio da Lei n. 13.465/17, somente tem aplicação no caso de regularização fundiária da área registrada, o que não acontece neste caso concreto em virtude da área em questão não ter sido objeto de regularização fundiária conforme certidão do registro imobiliário e manifestação do registrador (a fls. 16/19 e 13).

Nestes termos, considerada a natureza administrativa da atividade desenvolvida no registro imobiliário, a ausência da prova inequívoca da quitação das parcelas dos contratos, a impossibilidade do reconhecimento de prescrição neste processo administrativo e não ter incidência o regramento normativo pertinente à regularização fundiária, deve ser mantida a qualificação registral negativa do título apresentado.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 18.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 24/05/2018.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Recusa de ingresso de título judicial – Sentença que declarou a usucapião, determinando, contudo, a averbação da Reserva Legal quando do registro – Liminar em ADI que suspendeu a eficácia da Lei Estadual Paulista n° 15.684/2015, instituidora do Programa de Regularização Ambiental (PRA), inviabilizando a aprovação da Reserva Legal em órgão estadual – Imóvel devidamente inscrito no CAR – Impossibilidade de cumprimento integral das exigências pelo interessado, face à suspensão da lei que regulamentou o órgão ambiental – Recurso provido.


Apelação nº 0002716-31.2016.8.26.0457

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0002716-31.2016.8.26.0457
Comarca: PIRASSUNUNGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002716-31.2016.8.26.0457

Registro: 2018.0000266218

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002716-31.2016.8.26.0457, da Comarca de Pirassununga, em que são partes é apelante REGINALDO APARECIDO PEREIRA TANGERINO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Campos Mello.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0002716-31.2016.8.26.0457

Apelante: Reginaldo Aparecido Pereira Tangerino

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pirassununga

VOTO Nº 37.285

Registro de imóveis – Recusa de ingresso de título judicial – Sentença que declarou a usucapião, determinando, contudo, a averbação da Reserva Legal quando do registro – Liminar em ADI que suspendeu a eficácia da Lei Estadual Paulista n° 15.684/2015, instituidora do Programa de Regularização Ambiental (PRA), inviabilizando a aprovação da Reserva Legal em órgão estadual – Imóvel devidamente inscrito no CAR – Impossibilidade de cumprimento integral das exigências pelo interessado, face à suspensão da lei que regulamentou o órgão ambiental – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por REGINALDO APARECIDO PEREIRA TANGERINO, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pirassununga, mantendo o óbice levantado para o registro da sentença de usucapião, em razão da necessidade de aprovação da Reserva Legal Florestal no órgão ambiental competente.

Sustenta o recorrente que a sentença de usucapião, por se tratar de título judicial de aquisição de propriedade, não estaria sujeita à obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal, tendo em vista que o novo Código Florestal, Lei 12.651/12, em seu art. 18, é claro ao mencionar que a Reserva Legal deverá ser inscrita no CAR-Cadastro Ambiental Rural.

Por sua vez, o CAR desobrigaria a necessidade de aprovação da reserva legal, para fins de registro imobiliário.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a procedência da dúvida.

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, o recurso comporta provimento.

Na hipótese, o dispositivo da sentença de procedência de usucapião contém a seguinte redação:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para declarar o domínio dos requerentes REGINALDO APARECIDO PEREIRA TANGERINO e ROSELI APARECIDA RINQUE TANGERINO em relação ao imóvel descrito e identificado na inicial, apontado no memorial descritivo de fls. 37/39 nos termos do artigo 1238 e 1243 do Código Civil, ressaltando que deve seraverbada RESERVA LEGAL na matrícula do imóvel rural objeto do presentefeito, nos exatos termos da manifestação de fls. 89/90. (g.n)

Nada obstante o dispositivo da r. sentença, deve ser afastado o óbice quanto à exigibilidade de apresentação do Termo de Reserva Legal emitido pelo órgão ambiental estadual, para a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel.

Isso porque está suspensa a eficácia da legislação estadual reguladora da matéria (Lei Estadual nº 15.684/2015), que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA dos imóveis rurais, em liminar deferida pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000.

Quanto ao registro da Reserva Legal, já existe a necessidade de sua inscrição junto ao Cadastro Ambiental Rural-CAR, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.651/2012:

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

(…)

§4º O registro da Reserva legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

Já as Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça tratam da especialização da Reserva Legal em seu Capítulo XX:

125.1.2. A averbação da reserva legal florestal será feita de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que o perímetro da reserva forvalidado pela autoridade ambiental e implantados os mecanismos de fluxo deinformações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram. (g.n) [1]

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural  SICAR-SP. (g.n) [2]

A mesma Lei n° 12.651/2012 também atribuiu a órgão estadual a competência para a aprovação da localização da Reserva Legal, após a inclusão do imóvel no CAR, conforme os art. 14 § 1° e art. 29 da referida norma.

Tem-se, assim, a necessidade do inscrição da Reserva Legal via CAR e, em regra, a necessidade de aprovação do órgão ambiental estadual.

Não se desconhece a decisão deste Eg. Conselho Superior da Magistratura que, em recente julgado, entendeu pela irrelevância da suspensão da vigência da Lei Estadual n° 15.684/2015, nos autos da apelação n° 1015407-59.2016.8.26.0037, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS:

REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura pública de transferência de imóvel rural Necessidade de especialização da reserva legal, que há de ser aprovada e, em seguida, averbada Liminar em ADIN suspendeu vigência e eficácia da Lei Estadual Paulista 15.684/2015, instituidora do Programa de Regularização Ambiental (PRA), inviabilizando a aprovação da reserva legal Irrelevância Manutenção da necessidade de observância dos requisitos essenciais para a especialização da reserva legal, bem como para respectiva averbação Necessidade, ademais, de georreferenciar o imóvel, para que, só então, faça-se o registro da transferência Princípio da especialidade objetiva Itens 125.1.3 e 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ Art. 176, §§3º e 4º, da Lei 6015/73 Art. 10,IV, do Decreto 4449/02 Recurso desprovido.

Naquele julgamento, muito embora se tenha decidido pelo desprovimento do recurso à unanimidade, houve divergência quanto à necessidade de aprovação da reserva legal no órgão ambiental, conforme voto do E. Des. SALLES ABREU, seguido pelos E. Des. XAVIER DE AQUINO e RICARDO DIP.

E, de fato, para cumprimento da norma geral, o pressuposto é que esse órgão ambiental estadual exista e esteja em pleno funcionamento, o que não é o caso, face à referida decisão liminar na ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000.

Assim, não há como se cumprir, à integralidade, os requisitos específicos da legislação, especialmente no que diz respeito à apresentação do Termo de Reserva Legal, não sendo possível obstar o registro da sentença declaratória de propriedade pela ausência de aprovação do projeto por um órgão público estadual que atualmente não está em funcionamento.

Assim, face à situação posta, deve se considerar suficiente o registro no CAR, para que o título tenha ingresso no registro imobiliário, já que, do contrário, o particular estaria com seu direito de propriedade restringido, por tempo indeterminado, o que não se concebe.

E nada obsta, outrossim, que o órgão ambiental, uma vez em pleno funcionamento, exerça seu poder de fiscalização e controle sobre a área registrada, a fim de garantir a observância de todas as regras de tutela do meio ambiente.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

APELAÇÃO Nº 0002716-31.2016.8.26.0457

COMARCA DE PIRASSUNUNGA

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que manteve a recusa ao registro de sentença de usucapião, diante da necessidade de aprovação da Reserva Legal Florestal no órgão ambiental competente.

O voto do eminente Relator deu provimento ao recurso por entender que o apelante cumpriu a determinação legal ao promover a inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural CAR, consoante determina o art. 18 da Lei 12.651/12.

Somente após decisão sobre a eficácia da Lei Estadual nº 15.684/15, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais, suspensa por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000, o órgão ambiental estadual poderá aprovar a reserva legal, permitindo a sua averbação na matrícula do imóvel.

Até que isso ocorra, como bem explicitado no voto do Relator, não há como o apelante ficar na pendência do restabelecimento do funcionamento do órgão ambiental estadual para que seu título seja registrado.

Cabe apenas uma pequena observação.

Não obstante seja suficiente o registro no CAR, remanesce a obrigação do Oficial de Registro de Imóveis de cumprir o disposto no art. 125.2.1 das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça.

Com efeito, ele deverá, “à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário.

Se a especialização estiver em ordem, consoante a análise do Oficial, o título será registrado; caso contrário, ele deverá fazer a qualificação negativa.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator, com a observação acima.

São Paulo, 06 de abril de 2018.

Campos Mello

Presidente da Seção de Direito Privado


Notas:

[1] CGJ 37/2015, 51/2015 e 09/2016.

[2] Prov. CGJ 37/2013 e 09/2016. (DJe de 18.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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