CSM/SP: Registro de imóveis – Arrolamento de Bens – Carta de adjudicação – Partilha de imóvel adquirido na constância do casamento do falecido – Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 – Regime da separação obrigatória de bens – Súmula n.º 377 do STF – Deve ser partilhada a integralidade dos bens para solução do estado de indivisão provocado pela morte de um dos cônjuges – Indicação do título pelo qual houve a transmissão do bem adjudicado – Recusa mantida – Recurso improvido.


Apelação nº 0006511-11.2015.8.26.0318

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0006511-11.2015.8.26.0318
Comarca: LEME

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0006511-11.2015.8.26.0318

Registro: 2018.0000190685

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0006511-11.2015.8.26.0318, da Comarca de Leme, em que são partes é apelante MARIA LEITE SOARES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LEME.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 0006511-11.2015.8.26.0318

Apelante: Maria Leite Soares

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Leme

VOTO Nº 37.298

Registro de imóveis – Arrolamento de Bens – Carta de adjudicação – Partilha de imóvel adquirido na constância do casamento do falecido – Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 – Regime da separação obrigatória de bens – Súmula n.º 377 do STF – Deve ser partilhada a integralidade dos bens para solução do estado de indivisão provocado pela morte de um dos cônjuges – Indicação do título pelo qual houve a transmissão do bem adjudicado – Recusa mantida – Recurso improvido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Leite Soares contra a r. sentença de fls. 84/87, que manteve a recusa ao registro de carta de adjudicação expedida nos autos de arrolamento de bens deixados por Raymundo Oliveira de Jesus, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Leme.

Em síntese, a apelante sustenta que deve ser afastado o óbice ao registro da carta de adjudicação, pois o falecido era proprietário de somente metade ideal do imóvel inventariado. Entende ser incorreta a partilha da totalidade do imóvel, pois a outra metade ideal pertence à pessoa viva.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 107/111).

É o relatório.

Segundo consta dos autos, o título foi recusado porque o imóvel inscrito sob a matrícula nº 3.230 do Registro de Imóveis da Comarca de Leme, pertencente aos cônjuges Raymundo e Lucilia, não foi levado por inteiro aos autos de arrolamento de bens para que esta recolhesse sua meação, e também por não indicação do título pelo qual houve a adjudicação do imóvel.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que nãosatisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejamconsubstanciados em instrumento público ou particular,quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

No caso destes autos, o título foi devolvido em virtude do que dispõe a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal de bens são presumidos como de propriedade comum dos cônjuges, pois também é presumida a existência de esforço comum para a aquisição.

O registro do título aquisitivo faz presumir a propriedade (art. 1.245 e seguintes do Código Civil) e produz todos os efeitos legais enquanto não for cancelado, ainda que por outro modo se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da Lei nº 6.015/73).

A matrícula faz presumir que Raymundo adquiriu a metade ideal do imóvel por compra e venda quando era casado pelo regime da separação legal de bens com Lucília, cuidando-se de bem comum.

Uma vez estabelecida a comunicabilidade, o bem imóvel em questão deveria ter sido inventariado em sua totalidade e não como ocorreu (metade ideal), de modo a possibilitar, com o registro do título judicial nestes termos, o registro do título sob exame. Tal providência não foi tomada, o que torna inviável o registro, pois a situação, tal como se apresenta, configura quebra do princípio da continuidade.

O mencionado casamento foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916, assim, não há discussão acerca da aplicabilidade da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal de Federal. E, por essa razão, como o bem foi adquirido na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, presume-se a comunicação, de modo que a integralidade do imóvel deve ser objeto do arrolamento.

Segundo Afrânio de Carvalho: “não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade ideal do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, a sucessória, para recompor a unidade real do ‘de cujus’. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda.

Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Edição, p. 281).

Assim, mostra-se necessário que todos os bens do falecido sejam declarados por inteiro para que a cônjuge sobrevivente recolha a sua meação, mesmo que não haja outros herdeiros. Como decorrência da sucessão hereditária, abre-se para todo o patrimônio do casal um estado de indivisão, que só é solucionado com a partilha.

Em outras palavras, será na partilha que a meação será separada e entregue ao sobrevivente, partilhando-se a outra metade entre os herdeiros, ainda que o único herdeiro seja o próprio cônjuge.

Por fim, observa-se que, no título apresentado, houve a atribuição de metade ideal do imóvel à recorrente Maria Leite Soares. Não está claro se houve a transmissão da metade ideal correspondente à meação ou se houve a transmissão da metade correspondente à herança. Assim, deverá constar da carta de adjudicação a que título houve a transmissão da metade ideal do bem à recorrente, sem ignorar as exigências legais pertinentes ao negócio jurídico celebrado, preservando-se assim o princípio da continuidade.

Em suma, são essas as razões pelas quais devem ser mantidos os óbices ao registro da carta de adjudicação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 08.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Mora. Purgação. Notificação pessoal via RTD. Nulidade


Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos (art. 26 da Lei n. 9.514/97). Inexiste previsão legal expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial.

TRF 4 RS – APELAÇÃO CÍVEL: 5056464-25.2015.4.04.7100/RS
LOCALIDADE: Rio Grande do Sul DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2018 DATA DJ: 21/02/2018
RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LEI: LAF – Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – 9.514/1997 ART: 26
LEI: DL – Decreto-Lei – 70

SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO 70/66. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. ADJUDICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL.

. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.514/97;

. O artigo 26 da Lei n. 9.514/97 dispõe que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, extinguindo-se a obrigação contratual. A consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno;

. Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial. A única notificação a ser efetuada de forma pessoal é aquela destinada à purgação da mora;

. O procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-lei 70/66 não prevê etapa formal de avaliação do imóvel, ao contrário do que sucede em execuções promovidas em juízo, bastando para tanto a avaliação feita pelo agente financeiro averbada na escritura pública.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056464-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: ANGELA MARIA RAMOS DA CRUZ (AUTOR)
APELANTE: CARLOS FERNANDO S DA CRUZ (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (RÉU)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (RÉU)

SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO 70/66. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. ADJUDICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL.

. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.514/97;

. O artigo 26 da Lei n. 9.514/97 dispõe que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, extinguindo-se a obrigação contratual. A consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno;

. Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial. A única notificação a ser efetuada de forma pessoal é aquela destinada à purgação da mora;

. O procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-lei 70/66 não prevê etapa formal de avaliação do imóvel, ao contrário do que sucede em execuções promovidas em juízo, bastando para tanto a avaliação feita pelo agente financeiro averbada na escritura pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação dos autores e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.

LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Desembargador federal

[v. AC 5056464-25.2015.4.04.7100]

Fonte: iRegistradores – TRF4 | 22/05/2018.

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