CSM/SP: Dúvida – Servidão – Escritura pública – Ausência do título nos autos – Violação ao item 41.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de análise das exigências formuladas, mormente quanto à precisa descrição do imóvel serviente no título que se quer registrar – Dúvida prejudicada.


Apelação nº 1000096-45.2015.8.26.0269

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000096-45.2015.8.26.0269
Comarca: ITAPETININGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000096-45.2015.8.26.0269

Registro: 2018.0000016485

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000096-45.2015.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que são partes é apelante CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPETININGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a dúvida, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000096-45.2015.8.26.0269

Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga

VOTO Nº 29.901

Dúvida – Servidão – Escritura pública – Ausência do título nos autos – Violação ao item 41.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de análise das exigências formuladas, mormente quanto à precisa descrição do imóvel serviente no título que se quer registrar – Dúvida prejudicada.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de obstar registro de escritura pública de servidão, por inobservância do princípio da especialidade objetiva.

A apelante afirma, em síntese, que o Sr. Oficial estaria criando entraves indevidos e burocráticos ao registro, uma vez que a escritura que se quer registrar teria indicado a contento o imóvel serviente, bem como as áreas pelas quais passariam suas tubulações.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

À luz do item 41.1.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“41.1.1. Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.”

Na hipótese dos autos, título algum veio aos autos. Sequer cópia da escritura pública que se almeja registrar foi colacionada. Frise-se que nem mesmo com o recurso providenciou a apelante a juntada do título.

Desta feita, inviabilizada a essencial análise da suficiência da descrição do imóvel serviente, ou das servidões convencionadas. Este o ponto de discórdia dos autos. E a decisão que se há de proferir não pode prescindir da própria escritura pública de servidão, que permitiria verificar a razoabilidade das exigências formuladas, ou do inconformismo do apelante, de tal arte a que se decida quanto à viabilidade do registro postulado.

Cumpre observar, de qualquer modo, que as alegações do Sr. Oficial são, em tese, acertadas. Deveras, à luz do art. 176, II, 3, da Lei de Registros Públicos:

“Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

II – são requisitos da matrícula:

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.”

Já o art. 225 da mesma Lei dispõe:

“Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.”

Referidas normas externam o princípio da especialidade e destinam-se a assegurar que a totalidade dos imóveis esteja precisamente individuada. A identificação há de ser tal que permita a quem a leia ter integrais condições de identificar os limites da área imobiliária objeto da matrícula. Somente quando satisfeitas as exigências legais e devidamente matriculado o imóvel é que registros e averbações futuras serão validamente efetuados.

À míngua da precisa descrição do imóvel, tampouco se consegue identificar a parcela sobre a qual recai a servidão cujo registro se almeja.

Em situação idêntica, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura decidiu pela procedência da dúvida:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – RECUSA DE INGRESSO DE CARTA DE SENTENÇA – INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO – DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL DESMEMBRADO, DANDO ORIGEM A QUATRO NOVAS MA TRÍCULAS – NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DOMINANTES EM CADA UMA DAS ÁREAS SERVIENTES DESMEMBRADAS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E DA CONTINUIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

Em suma, é a matrícula que define, em toda a sua extensão, modalidades e limitações, a situação jurídica do imóvel, razão pela qual, para fins de registro de instituição de servidão administrativa, que consiste em restrição (ônus) ao direito real, devem ser observados os princípios registrários, no caso, o da especialidade objetiva e o da continuidade, o que não se verifica no caso vertente.” (Apelação Cível nº 9000003-56.2014.8.26.0082, 29/9/15, Rel. Des. Elliot Akel; no mesmo v. acórdão, estão citados os seguintes precedentes: Apelações Cíveis números 745-6/1; 1.204-6/0; 943-6/5 e 0017110.60.2008.8.26.0348, 0001619-65.2014.8.26.0586, 9000002.71.2014.8.26.0082 e 0001243-53.2013.8.26.0315)

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DUVIDA JULGADA PROCEDENTE – RECUSA DE INGRESSO DE CARTA DE SENTENÇA – INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – DESCRIÇÃO PRECÁRIA DO IMÓVEL SERVIENTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA ÁREA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA, E DE INSCRIÇÃO NO ‘CAR’ (CADASTRO AMBIENTAL RURAL) – RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 9000001-52.2015.8.26.0082, 9/11/15, Rel. Des. Xavier de Aquino)

Em síntese, somente à vista do título que se quer registrar é que se faria possível a apreciação da necessidade de melhor descrição das áreas de servidão administrativa.

Desta feita, por meu voto, dou por prejudicada a dúvida.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1000096-45.2015.8.26.0269 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 52.316 (com divergência)

1. Adoto a síntese processual lançada aos autos pelo eminente Relator da espécie.

2. Dúvida registral não é consulta. É dissenso em concreto acerca da inscrição imobiliária de uma causa jurídica ou título material que deve veicular-se por meio de um documento (ou título em acepção formal).

Sem que o Judiciário conheça desse documento – que não se trouxe aos autos –, inviável é que trate de solver o dissenso correspondente.

3. Para mais, se isso já não bastara, calha que não há referência aos lugares, supõe-se, a servidão cujo registro se persegue, sem suficiente irresignação quanto ao ponto.

Sublinhe-se, neste passo, a indicação do plural: lugares.

É que são quatro os possíveis lugares referenciáveis a uma servidão: lugar-ubi, lugar-unde, lugar-quo e lugar-qua.

Tal se disse em outra parte, “e avistável a muito maior importância, teórica e prática, que se deve reconhecer ao tema do lugar-ubi no registro de imóveis, mas – ainda que redutíveis à sindicância do lugar-ubi –, as demais apontadas espécies correspondem, algumas vezes, a indagações rotineiras na praxis registral”.

Lugar-ubi define-se a parcela do espaço onde está um dado corpo; trata-se, pois, do objeto de conceito ou conteúdo daquilo que se busca saber ou que se responde em face do advérbio onde (ubiservitium est?).

Lugar-unde é a fração do espaço de onde (de onde) provem algo, donde procede, donde resulta, de onde parte ou começa cet. (unde servitium incipit? – onde começa a servidão, de onde ela parte).

Se, todavia, postamo-nos no ponto em que começa o traçado físico de uma dada servidão, podemos ainda indagar: aonde vai esta servidão de passagem? (quo it servitium?). E agora o de que tratamos é do lugar-quo, vale dizer, a parte do espaço aonde ou para onde se dirige, orienta ou ordena um corpo.

Também, ao fim, interessa saber por onde passa, em dado imóvel, a servidão que o afete. Este “por onde” corresponde ao conteúdo de um lugar-qua, é dizer, a parcela de um espaço por onde passa um determinado corpo; se uma estrada corta um imóvel rural, tem-se de saber por onde – qua – passa essa estrada. Se uma servidão de passagem atinge um prédio, temos de aferir por onde ela passa (quase sempre isto se reduz ao locus-ubi, mas são lugares categoriais distintos).

Assim, todas essas espécies de lugar (loci ubi, unde, quo quaque) correspondem a frações do espaço que podem ser ocupadas ou estão de fato ocupadas por um dado corpo, de sorte que, tratando-se de uma servidão que afete uma porção imobiliária, estes lugares devem esclarecer-se para a regularidade tabular.

De conseguinte, acompanho o r. voto de relação e também dou por prejudicada a dúvida.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 31.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de loteamento – Artigo 23 da Lei n° 6.766/79 – Impugnação de sócia da loteadora – Pedido de cancelamento que conta com a anuência da Municipalidade – Oposição ao requerimento que não pode ser acolhido – Apelação desprovida.


Número do processo: 1008438-44.2015.8.26.0625

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 315

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008438-44.2015.8.26.0625

(315/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de loteamento – Artigo 23 da Lei n° 6.766/79 – Impugnação de sócia da loteadora – Pedido de cancelamento que conta com a anuência da Municipalidade – Oposição ao requerimento que não pode ser acolhido – Apelação desprovida.

Trata-se de recurso de apelação, recebido como recurso administrativo (fls. 232). O recurso foi interposto por “Newland Empreendimentos Imobiliários Ltda.” contra a sentença de fls. 178/179, que determinou o cancelamento do registro de loteamento inscrito na matrícula n° 88.736 do Registro de Imóveis de Taubaté.

Sustenta a recorrente, em síntese, que: a sentença é nula porque deixou de enfrentar os argumentos deduzidos na impugnação apresentada; a loteadora “Empreendimentos Imobiliários Tavares de Mattos” não poderia solicitar o cancelamento do loteamento sem a anuência da sócia executora, a quem coube realizar diversos atos tendentes à implantação do loteamento; um dos fundamentos do requerimento de cancelamento do loteamento não é válido; a concordância do Município não é válida; e, por fim, se fazia necessária a anuência do Estado ao pedido de cancelamento.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 221/222).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, reafirma-se a competência da E. Corregedoria Geral da Justiça para julgamento do recurso interposto (decisão de fls. 232).

Em se tratando de expediente em que o apresentante busca ato de averbação (cancelamento de loteamento – artigo 248 da Lei n° 6.015/73), e não de registro em sentido estrito, a apelação interposta deve ser recebida, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1], como recurso administrativo.

Além disso, não se cogita da nulidade da sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente, a quem coube dar correta aplicação ao texto legal.

No mérito, pretende a apelante, “Newland Empreendimentos Imobiliários Ltda.”, a reforma da sentença que autorizou o cancelamento do loteamento inscrito na matrícula n° 88.736 do Registro de Imóveis de Taubaté.

O Oficial de Registro de Imóveis entendeu que o cancelamento era viável, forte no argumento de que o requerimento observou o disposto no inciso II do artigo 23 da Lei 6.766/79. O mencionado dispositivo de Lei assim preceitua:

“Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

I – por decisão judicial;

II – a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

III – a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado”. (Sublinhei e destaquei)

A sentença prolatada pelo MM Juiz Corregedor Permanente determinou o cancelamento do registro de loteamento (fls. 178/179).

O requerimento de cancelamento foi apresentado pela proprietária e loteadora “Empreendimentos Imobiliários Tavares de Mattos” e contou com a anuência expressa da Prefeitura Municipal de Taubaté (fls. 20/22).

Na forma do inciso II do artigo 23 da Lei 6.766/79, o registro do loteamento pode ser cancelado a requerimento do loteador, com a anuência da Prefeitura, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato.

No caso em tela, quando foi apresentado o requerimento de cancelamento do registro do loteamento, nenhum lote havia sido objeto de contrato. E descabe perquirir, nesta esfera administrativa, a respeito da conveniência da anuência concedida pela municipalidade.

O fato de existir “contrato particular de exploração conjunta de empreendimento imobiliário de loteamento Taubaté-SP” (fls. 68/77), celebrado entre a recorrente e a loteadora, não repercute na legitimidade para o pedido de cancelamento, fundado no disposto no inciso II do artigo 23 da Lei 6.766/79.

A tão-só existência do contrato entre loteadora e recorrente tampouco interfere no acolhimento do pedido. Isso porque, nesta esfera administrativa, não são analisadas as razões do pedido de cancelamento do registro de loteamento, a não ser que tenha havido impugnação por parte do Município ou Estado, o que não é o caso. E é justamente por isso que não cabia ao Juiz Corregedor Permanente analisar a alegação da recorrente de que o decreto expropriatório padece de vício insanável e que seria nula a desapropriação de parte do terreno.

Por fim, não era mesmo o caso de se exigir a anuência do Estado, pois não houve a alienação de lotes a terceiros.

Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 30 de agosto de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 31 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO, OAB/SP 146.754.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.09.2017

Decisão reproduzida na página 262 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

Fonte: INR Publicações.

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