Registro de Imóveis – Reclamação – União estável – Alegação de que o item 85.1 das NSCGJ contrariaria o disposto no art. 1º do Provimento 37, do CNJ – Necessidade de Registro no Livro E do Registro Civil para que a união estável conste do Registro imobiliário – Exigência que não contraria qualquer disposição legal e tampouco fere regulamentação do CNJ – Princípios da segurança jurídica e publicidade.


Número do processo: 118884

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 273

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/118884

(273/2017-E)

Registro de Imóveis – Reclamação – União estável – Alegação de que o item 85.1 das NSCGJ contrariaria o disposto no art. 1º do Provimento 37, do CNJ – Necessidade de Registro no Livro E do Registro Civil para que a união estável conste do Registro imobiliário – Exigência que não contraria qualquer disposição legal e tampouco fere regulamentação do CNJ – Princípios da segurança jurídica e publicidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de reclamação formulada por Wagner Mariño de Abreu, no sentido de que, recentemente, teve pedido de registro de imóvel rejeitado por não ter providenciado o prévio registro de escritura de união estável junto ao Livro E, do Registro Civil. Aduz que o item 85.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, contraria o art. 1º do Provimento n. 37, do CNJ, que dispõe que o registro da escritura pública de união estável no Registro Civil é facultativo.

Consultado, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), ponderou que, no registro da união estável no Livro E do RCPN e no Livro 3 (Auxiliar) do RI, está presente o interesse público e a publicidade dessa condição. Entretanto, considera que a escritura pública de união estável poderia ser encaminhada para qualquer das modalidades de registro mencionadas (RCPN ou RI).

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) ponderou que os itens 85 e 85.1, do Capítulo XX, das NSCGJ aumentam a publicidade das relações familiares, reforçando a segurança jurídica do sistema registral.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN) manifestou-se no sentido de que a publicidade da união estável é facultativa. Entretanto, na medida em que os conviventes pretendam dar publicidade ao convívio marital, ela deve ser completa. Acrescenta que o registro no Livro E, do RCPN, passa por qualificação em que se observam os requisitos legais para que se reconheça a união estável.

É o relatório.

Opino.

Embora se compreenda a irresignação do reclamante quanto à necessidade de prévio registro da escritura pública de união estável junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais (Livro E), não se vislumbra qualquer impropriedade, ilegalidade, ou mesmo formalidade desnecessária nessa exigência normativa.

A lavratura de escritura pública de união estável não passa por qualquer qualificação quanto ao conteúdo do ato, tratando-se apenas de formalização de declaração desse estado de fato. Não são verificados pelo Tabelião os impedimentos legais (art. 1.723, parágrafo 1º c.c. art. 1.521, ambos do Código Civil). O Tabelião se limita a checar a identidade dos declarantes e a transcrever as declarações por ele prestadas acerca da configuração de união estável, início do convívio marital e regime de bens adotado.

O Tabelião não verifica previamente o estado civil dos declarantes, o que possibilita que pessoas casadas declarem-se conviventes. Não se ignora o fato de que pessoas casadas, porém separadas de fato, possam viver em união estável. Entretanto, em termos registrais, é necessária extrema cautela para que não haja promiscuidade patrimonial e mesmo insegurança jurídica quanto ao estado civil dos envolvidos.

Por outro lado, o Registrador Civil, ao receber escritura de união estável para registro no Livro E, qualifica o título, nos termos do item 115, do Capítulo XVII, das NSCGJ, somente registrando escrituras de união estável de pessoas solteiras, divorciadas ou separadas judicial ou extrajudicialmente. Pessoas casadas, porém separadas de fato, somente podem obter registro de união estável caso tenha transitado em julgado sentença judicial nesse sentido.

A inserção desse dado (união estável) no Registro Civil centraliza, em relação a cada pessoa, as informações referentes ao estado civil e eventual convívio marital, obstando incompatibilidades ou ambiguidades de situações familiares.

Cediço que a união estável é fato que gera importantes consequências jurídicas, inclusive no âmbito patrimonial. Por essa razão, a precisão das informações referentes ao estado familiar de um indivíduo é de extrema relevância quando se cuida de registro imobiliário, tendo em vista a repercussão patrimonial disso decorrente.

A prévia inserção dessa informação no Registro Civil evita, por exemplo, que uma pessoa separada de fato, sem partilha de bens formalizada, possa adquirir imóvel declarando-se convivente com terceira pessoa, o que geraria incerteza jurídica referente à titularidade do bem.

É por esse motivo que, para que figure da matrícula do imóvel, a união estável deverá ter sido declarada judicialmente, ou estabelecida por escritura pública registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, consoante se depreende da leitura das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial, itens 11.b.5 e 85.1, do Capítulo XX.

A alegação de que a norma em análise estaria impondo obrigação desnecessária, ou que estaria contrariando Provimento do CNJ não corresponde à verdade. Com efeito, como bem aduziu a ARPEN, os conviventes podem optar ou não por mencionar sua condição familiar junto ao registro imobiliário. Caso optem por não registrar a união estável junto ao Registro Civil, ainda assim poderão adquirir o imóvel, qualificando-se simplesmente como solteiros. Por outro lado, caso pretendam anotar a união estável no registro de imóveis, deverão, necessariamente, passar pelo registro prévio junto ao Registro Civil.

Portanto, em prol da segurança jurídica, para os fins de registro imobiliário, não basta mera declaração de união estável firmada pelos interessados, ainda formalizada em escritura pública.

Em suma, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de que não merece reparo a atual redação do item 85.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, devendo ser mantida a exigência de prévia inserção, no Livro E do Registro Civil, da configuração de união estável, como condição de anotação no Registro de Imóveis.

Sub censura.

São Paulo, 20 de julho de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, no sentido de que não merece reparo a exigência contida no item 85.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, concernente no prévio registro da união estável no Livro E do Registro Civil para anotação dessa condição familiar no Registro de Imóveis. Publique-se. São Paulo, 24 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.08.2017

Decisão reproduzida na página 205 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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CSM|SP: Registro de imóveis – Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada – Ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas – Cancelamento direto que não é condição necessária à posterior alienação voluntária – Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1001570-93.2016.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado EDUARDO GOMES DE QUEIROZ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1001570-93.2016.8.26.0664

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Eduardo Gomes de Queiroz

Interessados: Fabiana Garla Passos Correa e Mario Luiz Passos Correa

VOTO Nº 29.872

Registro de imóveis – Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada – Ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas – Cancelamento direto que não é condição necessária à posterior alienação voluntária – Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga, que julgou improcedente dúvida suscitada, para o fim de determinar o registro de escritura pública de compra e venda de imóveis.

O apelante afirma, em síntese, a imprescindibilidade do prévio cancelamento direto de penhoras e ordens de indisponibilidade, para que só então se possa registrar a escritura pública de compra e venda, tal como defendido pelo Sr. Oficial, na nota devolutiva.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Trata-se de verificar a possibilidade de registro de escritura pública de compra e venda de imóveis, em relação aos quais pendem penhoras e decretos de indisponibilidade. Os imóveis foram levados à hasta pública e remidos pelo filho do executado, que, em seguida à remição, alienou-os a terceiro. É do registro de tais alienações que se está a analisar.

A nota de devolução de fls. 5 exigiu providenciasse o comprador prévio cancelamento dos ônus incidentes sobre os imóveis (penhoras e decretos de indisponibilidade).

De pronto, frise-se que a ordem de indisponibilidade, como absolutamente cediço nesta Altiva Corte, não impede a alienação forçada do bem. E, diversamente do quanto sustentando pelo recorrente, foi o que se fez. Os imóveis foram, primeiro, enquanto indisponíveis, levados à hasta pública e remidos. Só depois de remidos é que se providenciou alienação por escritura pública de compra e venda. O debate incide sobre a necessidade de se obter prévio e autônomo cancelamento dos ônus pendentes, apesar da remição, para que se efetuem os registros das alienações voluntárias que se seguiram.

Neste passo, cumpre reafirmar que a arrematação em hasta pública, assim como a remição, operam o cancelamento indireto das penhoras previamente incidentes. À luz dos ensinamentos de Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184), duas são as espécies de cancelamento dos registros (em sentido lato): a) direto, dependente de assento negativo, efetuado mediante averbação; b) indireto, decorrente da repercussão de inscrições subsequentes (como, por exemplo, as de arrematação , remição e adjudicação) sobre as anteriores. Na situação dos autos, com a remição, operou-se cancelamento indireto dos registros de gravames havidos sobre os bens.

Esta é, igualmente, a sedimentada orientação deste E. CSM, desde há muito:

“(…) o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 II, Lei 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, “La anotaction preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 II, Lei nº 6.015, citada.” (Apelação Cível 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; no mesmo sentido, Apelação Cível 15.296-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.

A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser indireto cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação, remição ou adjudicação. Significa dizer que o cancelamento direto não é automático. Não deriva necessariamente da inscrição da arrematação. Mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial (Parecer n. 238/06-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2006; Parecer n. 173/07-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2007; e Parecer n. 74/2010-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, em 30.3.2010.)

Esclarecedora, nesta senda, a resposta à consulta formulada no Protocolado CG n. 11.394/2006, documentada no parecer n.º 238/06-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, em 26.6.2006, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas:

“(…) no tocante ao registro da arrematação ou adjudicação o que se verifica é a sua ‘ressonância’ sobre o registro das constrições anteriores (penhoras, arrestos ou sequestros), para a retirada da eficácia destas em relação ao credor que arremata ou adjudica o imóvel, configurador do aludido ‘cancelamento indireto’. Não há, nesses termos, ‘cancelamento direto’ das constrições anteriores, dependente de assento negativo, razão pela qual inviável se mostra falar em automático cancelamento do registro daquelas com base tão-só no registro da arrematação ou adjudicação, a partir de requerimento do interessado.

É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora.

Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado legislativos e administrativos sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).

(…) Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial.”

Tal compreensão foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ, mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção no sentido de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial (Apelação Cível n. 0003288-37.2009.8.26.0358, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; e parecer n. 529/2013-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado, em 6.12.2013, pelo Des. Renato Nalini).

Daí, portanto, decorrem as seguintes conclusões: a) arrematação, remição e adjudicação, formas de alienação forçada do bem e de aquisição derivada da propriedade, podem ser levadas a cabo e registradas, não obstante a indisponibilidade; b) registrada a carta de arrematação, remição ou adjudicação, ocorre o cancelamento indireto das penhoras previamente havidas e, portanto, afastasse a indisponibilidade; c) o bem, agora disponível, pode ser alienado pelo arrematante, remitente ou adjudicante, razão pela qual a escritura de venda e compra posterior pode ser registrada; d) cabe ao proprietário, se assim o desejar, providenciar o cancelamento direto das penhoras, perante os Juízos de onde elas provieram.

Recentemente, aliás, este E. CSM reiterou idêntico entendimento, em acórdão de minha relatoria, com voto convergente do Eminente Desembargador Ricardo Dip:

“REGISTRO DE IMÓVEIS Averbação de indisponibilidade que não impede a alienação forçada Ocorrida a alienação, há cancelamento indireto das penhoras, que geraram a indisponibilidade O cancelamento direto não é condição necessária à posterior alienação voluntária Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0019371-42.2013.8.26.0309, DJ 26/7/17)

Desta feita, por meu voto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 07.05.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 15/05/2018.

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