CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida Inversa – Carta de sentença – Servidão administrativa – Princípio da especialidade objetiva – Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área de cada um dos imóveis atingidos, em razão da descrição deficiente nas respectivas matrículas – Dúvida julgada procedente – Recurso desprovido.


Apelação nº 1005788-71.2017.8.26.0037

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005788-71.2017.8.26.0037
Comarca: ARARAQUARA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1005788-71.2017.8.26.0037

Registro: 2018.0000187380

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1005788-71.2017.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são partes é apelante INTERLIGAÇAO ELETRICA DO MADEIRA S/A, é apelado 2ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1005788-71.2017.8.26.0037

Apelante: Interligaçao Eletrica do Madeira S/A

Apelado: 2ª Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

VOTO Nº 37.308

Registro de imóveis – Dúvida Inversa – Carta de sentença – Servidão administrativa – Princípio da especialidade objetiva – Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área de cada um dos imóveis atingidos, em razão da descrição deficiente nas respectivas matrículas – Dúvida julgada procedente – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A. contra r. sentença que, no julgamento de dúvida inversa, manteve a negativa de registro de carta de sentença de servidão administrativa, acolhendo as razões trazidas pelo Sr. Oficial do 2° Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Araraquara quanto à necessidade de prévia retificação das matrículas atingidas pela servidão.

A apelante sustenta que o georreferenciamento, conforme §§ 3º e 4º art. 176 da Lei n° 6.015/1973, somente é obrigatório em caso de transferência de titularidade e quando há alteração dos limites do imóvel, o que não é o caso da servidão administrativa. Ademais, seria impossível a obtenção das assinaturas do proprietário nos mapas e memoriais, bem como assinatura dos confrontantes, já que se trata de servidão constituída judicialmente. Por iguais motivos, não deve prevalecer a exigência de retificação do título para descrever a área da servidão que atinge cada um dos imóveis.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A recorrente é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e lhe coube a construção, operação e manutenção do empreendimento elétrico denominado de Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, cujo traçado passou pelos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo.

Não evoluindo as tentativas de formalização da faixa de servidão pela via administrativa, a recorrente, na forma do Decreto-Lei n.º 3.365/41, obteve sentença judicial favorável para a constituição de servidão administrativa nas áreas das matrículas n° 8.998 e 10.427 do 2º Registro de Imóveis de Araraquara (Proc. n° 0011150-81..2011.8.26.0037), com expedição da carta de sentença (fls. 145/239).

O título, contudo, obteve qualificação negativa perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Araraquara pelas razões expostas na nota de devolução nº 12334/2017 (fls.132) e nas informações prestadas às fls. 122/128.

A qualificação registral imobiliária é expressão do exame registral, após apresentação do título original.

Ela é feita pelo Oficial Registrador, com verdadeira natureza de tutela preventiva de conflitos (órgão pacificador de conflitos).

Por essas razões, a qualificação deve observar todos os princípios e regras aplicáveis, sejam legais, sejam administrativas.

Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, [1] de modo que o registrador, longe de questionar o mérito da decisão, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

Trata-se, assim, de análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

No presente caso, para o registro da carta de sentença o Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara formulou exigências consistentes em: 1) retificar as descrições dos imóveis objeto das matrículas nºs 8.998 e 10.427 para que seja possível identificar sua exata localização no solo; 2) retificar a carta de sentença para que sejam descritas, separadamente, as áreas da servidão de passagem que atingem cada um desses imóveis (fls. 132).

E, de fato, não é possível o ingresso do título à míngua de descrição suficiente da área e dos limites de cada imóvel, sem a indicação de marcos seguros que permitam identificar a sua correta base geodésica, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva.

Por igual razão, ou seja, ainda para preservação do princípio da especialidade objetiva, não é possível o registro da carta de sentença sem a identificação separada da área da servidão que atinge cada um dos imóveis.

Esses requisitos para os registros da servidão de passagem nas matrículas dos dois imóveis atingidos, contudo, não estão presentes porque as descrições das áreas contidas na matrícula nº 8.998 (fls. 133/135) e na matrícula nº 10.427 (fls. 136/138) não permitem identificar, com a segurança necessária, os locais em que seriam atingidas pela servidão de passagem com a descrição contida no memorial de fls. 186.

A precariedade das descrições dos imóveis, ademais, não é suprida pela planta de fls. 186 porque inova em relação aos pontos de amarração e demais elementos contidos nas matrículas, com indicação de medidas e azimutes nelas não identificáveis por meio de sua leitura.

De igual modo, não se pode registrar servidão de passagem com descrição de área não abrangida pela matrícula porque, em tese, parte dela estaria situada em imóvel confrontante, devendo o título ser retificado para que passe a conter memorial descritivo que identifique, separadamente, a área da servidão de passagem que atinge cada um dos imóveis.

Anoto, nesse ponto, que são diversos os precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura sobre a matéria, no sentido de que o registro da servidão administrativa se submete a todos os princípios informadores dos registros públicos.

A servidão administrativa proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a proprietário diverso, com força de limitação administrativa. Uma vez registrada, grava o direito real em favor de seu titular, no caso, a Administração Pública ou suas concessionárias.

E não se pode admitir a constituição de um direito real sem a necessária certeza sobre a amarração da área objeto da servidão à base territorial sobre a qual está sendo implantada [2], nem a inserção de descrição que abranja área objeto de mais de uma matrícula.

É verdade que as servidões administrativas não têm natureza similar à da desapropriação, como modo de aquisição de domínio; entretanto, de outro enfoque, traduzem gravame e limitam o exercício da propriedade, com natureza pública, instituído sobre imóvel alheio [3].

Não se pode falar em mitigação da especialidade objetiva para atos de registro constitutivo de um novo direito real, sob pena de ofensa a todos os princípios de segurança jurídica e publicidade afetos ao serviço de registro imobiliário [4].

Embora sustente o apelante, decisão anterior proferida por outro Juízo então responsável pela Corregedoria Permanente, ou mesmo a existência de outra nota devolutiva com exigência não feita anteriormente não obstam a nova análise feita pela r. sentença recorrida, especialmente face à inexistência de coisa julgada administrativa nesta hipótese.

Ademais, não há óbice que impeça, de forma absoluta, que a apelante promova a retificação das matrículas, na condição de interessada no registro da servidão, uma vez que, na impossibilidade de assinatura de titulares de domínio ou confrontantes, serão feitas as regulares notificações, na forma do art. 213 e parágrafos da Lei n° 6.015/73.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do título.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547.

[2] Ver Apelação CSM n° 1003805-88.2015.8.26.0269.

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 145.

[4] CSM, Apelações nº 122-6/9, 456-6/2, 454-6/3 e 666-6/0 e 0001620-50.2014 e 1001809-55.2015. (DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido.


Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0001207-39.2016.8.26.0498
Comarca: RIBEIÃO BONITO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498

Registro: 2018.0000234929

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498, da Comarca de Ribeirão Bonito, em que são partes é apelante REGINA CÉLIA SOUZA DE PAULA LEITE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIÃO BONITO – SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498

Apelante: Regina Célia Souza de Paula Leite

Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIÃO BONITO – SP

VOTO Nº 37.323

Registro de imóveis – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINA CÉLIA SOUZA DE PAULA LEITE, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIRÃO BONITO, mantendo os óbices levantados para ingresso do título na serventia imobiliária.

A recorrente sustenta que o CPC lhe autoriza a realizar partilhas sucessivas e que não haveria razão jurídica para recusa do ingresso do título no registro de imóveis.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser mantida.

A apelante ajuizou processo de inventário e partilha dos bens deixados por seus pais, Ester Jacobucci de Souza, falecida em 15/12/1996, e Eugênio de Souza, falecido em 22/02/2003, prosseguindo o feito até a homologação das partilhas.

Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, [1] de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

Trata-se, assim, de análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

A recorrente sustenta que incidiu a regra albergada no art. 1.044 do CPC vigente à época, que prescrevia que:

Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado com os bens do monte.

Sustenta que tal regra foi invocada na partilha dos bens deixados por Ester, e adotada como fundamento na r. sentença homologatória pelo MM. Juiz que a prolatou, de modo que produziu o efeito de subsunção no caso concreto.

Ou, por outras palavras, ao homologar a partilha tal como apresentada, o douto Magistrado aplicou a regra prevista no art. 1.044 do CPC.

Ocorre que as regras quanto à possibilidade de inventários sucessivos, para fins processuais, são diferentes dos rigores dos princípios no campo dos registros públicos, e com eles não se confundem.

Sendo assim, seria preciso realizar, primeiramente, a partilha dos direitos sobre os bens deixados pelo falecimento de Ester Jacobucci de Souza, realizando o pagamento ao espólio de Eugênio de Souza, aos herdeiros filhos Regina, Guiomar Ondina, aos espólios de Maria Edna de Souza e de Edmo deSouza e aos herdeiros netos, por representação do herdeiro pré-morto Fábio deSouza, ocorrido em 03/08/1992.

Somente após, seria possível realizar a partilha do espólio de Maria Edna de Souza, aos herdeiros filhos; do Espólio de Edmo de Souza, aos herdeiros filhos e finalmente do Espólio de Eugênio de Souza, as herdeiras filhas ReginaGuiomar Ondina e aos herdeiros netos, também por representação.

Ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens dos falecidos deveriam ter sido, assim, paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas hipóteses de comoriência, o que não houve no caso concreto.

Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior.

A cumulação de inventários visa privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.

O pleito da apelante se assimila à partilha per saltum, que já teve tratamento em diversos precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 14.4.09).

Confira-se, também os seguintes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – casal falecido com único herdeiro – inexistência de comoriência – necessidade da realização de partilhas sucessivas – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100). (g.n).

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383). (g.n).

Partilha ‘per saltum’ – Inobservância do princípio da continuidade – Cessão de direitos hereditários por instrumento particular – Inviabilidade – Infringência ao que dispõe o artigo 1.783, ‘caput’, do CPC – Recurso não provido. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Qualificação dos títulos judiciais – Partilha ‘per saltum‘ – Inobservância do princípio da continuidade – Cessão de direitos hereditários por instrumento particular – Inviabilidade – Infringência ao que dispõe o artigo 1.783, ‘caput’, do CPC – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 917-6/7).

Por fim, correta a exigência quanto às certidões negativas de débitos em relação aos ITR´s dos últimos cinco anos, nos termos do art. 22, § 3° da Lei n° 4.947/1966 e do art. 21 da Lei n° 9.393/1996.

Por essas razões, a hipótese é de desprovimento do recurso, mantidos os óbices levantados na nota devolutiva ora impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547. (DJe de 04.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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