Ação de retificação de área – Sentença de parcial procedência – Inviabilidade da pretensão dos autores no sentido de que seja retificada área não compreendida no registro de imóveis, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade – Retificação extra murus que deve ser resolvida mediante Juízo possessório – Recurso negado.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003282-79.2014.8.26.0091, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante WILSON ANTONIO BENANTE, é apelado FERRAZ UNGARETTI E CIA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO COSTA E MIGUEL BRANDI.

São Paulo, 3 de julho de 2018.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº 0003282-79.2014.8.26.0091

APELANTES: Wilson Antonio Benante, Marli Maria Ferreira Benante e João Miguel Benante

APELADA: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes

Interessada: Ferraz Ungaretti e Cia

COMARCA: Mogi das Cruzes

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. Sentença de parcial procedência. Inviabilidade da pretensão dos autores no sentido de que seja retificada área não compreendida no registro de imóveis, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade. Retificação extra murus que deve ser resolvida mediante Juízo possessório. RECURSO NEGADO.

Voto nº 11901

Recurso de apelação interposto pelos autores, Wilson Antonio Benante, Marli Maria Ferreira Benante e João Miguel Benante, contra a sentença prolatada pela MMª. Juiza de Direito, Drª. Gláucia Fernandes Paiva, que julgou parcialmente procedente a ação de retificação do registro do imóvel, fazendo constar área de 705,27m², referente a matrícula de nº. 2.853 do 2º CRI de Mogi da Cruzes.

Os apelantes sustentam que receberam o imóvel objeto desta ação mediante doação de seus familiares, por escritura pública e pretendem a retificação da matrícula para constar que a área total do imóvel corresponde a 868,59 metros e não 671,50, conforme levantamento executado por meio de laudo pericial e topográfico acostado às fls. 29/32. Dizem que contam com a aquiescência dos confrontantes, inclusive da Municipalidade.

O recurso ascendeu acompanhado das contrarrazões.

O Procurador Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

Em 27 de novembro de 2009, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 3º Tabelião de Notas da Comarca de Mogi das Cruzes, os autores tornaram-se legítimos proprietários de um imóvel de 671,50 metros quadrados. No entanto, ao promoverem um levantamento topográfico, constataram ser a área correta de 868,59 metros quadrados. Assim, pretendem a correção e a regularização da matrícula.

Pois bem.

Consta na matrícula do imóvel (lote 20, sob nº. S26-Q.099 – unidade 18, de matrícula nº. 2853 do 2º CRI de Mogi das Cruzes) a área de 671,50 metros quadrados, assim delimitados:

“UM LOTE DE TERRENO sob nº. 20 da quadra 1 da Vila Pomar, lugar denominado Pinheiro, no bairro do Gregório, perímetro urbano desta cidade, com frente para a Rua México, onde mede 10,00ms, com fundos até o córrego do Gregório, medindo nos fundos a mesma largura da frente, encerrando a área de 671,50ms², confrontando do lado direito de quem da frente olha para o imóvel com o lote nº. 19, dom esmo loteamento, ou sucessores de Ferraz Ungarete & Cia, e do lado esquerdo com o lote nº. 21 de Antonio Matuck; estando localizado do lado direito ou par, de quem vem da rua Estados Unidos”. (grifo nosso)

É inviável a pretensão de que seja retificada área que não consta da escritura de compra e venda, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade.

Conforme se observado do texto acima destacado, a matrícula do lote dos Autores é clara ao limitar os fundos “até o Córrego Gregório”, não sendo admitida, no presente feito, a incorporação de área subsequente, “até a Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro”.

O procedimento de retificação de área (Lei 6.015/73), ou seja, retificação intra murus, se destina a correção de diferenças em caso de flagrante erro entre o registro imobiliário e a realidade fática do imóvel; não tem o alcance de inserir área não compreendida no título aquisitivo (extra murus).

Nesse contexto, em nada corrobora ao provimento recursal a aquiescência da Municipalidade de Mogi das Cruzes com o pedido de retificação, uma vez que a pretensão extra murus só poderia se operar por meio de ação própria.

No mesmo sentido, acompanham julgados desta Corte:

“Ação de retificação de área. Divergência entre a realidade fática do imóvel e aquela estampada na matrícula que decorre de apossamento irregular do imóvel da apelante. Impossibilidade de se pretender a retificação. Questão a ser resolvida mediante juízo possessório ou com a transferência da propriedade da área excedente. Sentença mantida. Recurso desprovido” (Apelação nº 0035475-64.2003.8.26.0405, rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 07.03.2017).

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Pedido que tem por objeto alteração em escritura de compra e venda registrada. Impossibilidade jurídica do pedido. Não sendo a hipótese de flagrante erro, descabe interferência judicial na manifestação de vontade dos contratantes. Precedentes da jurisprudência. Processo extinto sem resolução de mérito. Sentença confirmada. Recurso desprovido” (Apelação nº 0020019-30.2006.8.26.0224, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Milton Carvalho, j. 22.08.2013).

Oportuno registrar que o parcial provimento da ação, conferido pelo Juízo a quo, ocorreu em razão da canalização do Córrego Gregório, cuja obra pública alterou o seu curso natural, vindo a estender os limites do lote, de modo que eventual violação ao artigo 27 do Código das Águas resta prejudicada, em razão do reformatio in pejus.

Dessa maneira, nenhuma reforma merece a sentença que deve ser mantida incólume.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relatora

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0003282-79.2014.8.26.0091 – Mogi das Cruzes – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil – DJ 11.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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TJ|SP: Apelação Cível e Recurso “Ex Officio” – Mandado de Segurança – Município de São Paulo – ITBI – Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor venal do imóvel utilizado para fins de IPTU, pois maior que o valor da transação


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1007792-04.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado RTP4 PARTICIPAÇÕES LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente) e ERBETTA FILHO.

São Paulo, 5 de julho de 2018.

Rezende Silveira

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO N°: 1007792-04.2015.8.26.0053

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e JUÍZO “EX OFFICIO”

APELADA: RTP4 PARTICIPAÇÕES LTDA.

COMARCA: SÃO PAULO

VOTO Nº 15321

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO “EX OFFICIO” – Mandado de Segurança – Município de São Paulo – ITBI – Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor venal do imóvel utilizado para fins de IPTU, pois maior que o valor da transação – Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo – Lei Municipal nº 14.256/06 – Declar ação de inconstitucional idade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça – Impossibilidade de cálculo sobre o IPTU – Bases de cálculo distintas – Inteligência do art. 38 do CTN – Possibilidade de recolhimento com base no valor da transação – Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório – Valor da transação que, no entanto, é inferior ao valor venal par a fins de IPTU Proibição da “reformatio in pejus” – Sentença mantida – Recursos improvidos.

Vistos.

Trata-se de reexame necessário e tempestivo recurso de apelação, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO (fls. 126/139) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 123/124 que concedeu a segurança para determinar que o ITBI seja calculado sobre o valor utilizado como base de cálculo do IPTU dos imóveis descritos na inicial.

Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via mandamental, pois a análise da matéria depende da produção de provas. No mérito, insiste na legalidade da exação, pois a base de cálculo do ITBI está prevista na Lei Municipal 11.154/91, com as alterações das Leis Municipais 14.125/05 e 14.256/06. Sustenta, ainda, que a eleição do valor venal, como valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (artigo 7º da Lei Municipal nº 11.154/91) atende ao princípio da legalidade, previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal. Alega que a base de cálculo do ITBI é distinta daquela tomada para fins de cálculo do IPTU, daí porque pugna pela reforma da sentença, com a denegação da segurança, caso não acolhida a matéria preliminar.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 142/166).

É o relatório.

Conheço do reexame necessário, por força do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.

Os recursos não merecem provimento.

Inicialmente, não prospera a preliminar de inadequação da via eleita, pois a impetrante não pretende que seja fixado o valor venal de seu imóvel, mas sim o reconhecimento do direito de recolher o ITBI pelo valor venal para fins de IPTU, não havendo, para tanto, necessidade de dilação probatória.

Por sua vez, o artigo 38 do CTN, tratando do ITBI, dispõe que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos“.

O conceito de valor venal não é definido pelo Código Tributário Nacional, mas Aliomar Baleeiro deu uma definição para valor venal que se tornou clássica, dizendo: “valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda a vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis”. (BALEEIRO, Aliomar. “Direito Tributário Brasileiro.” 10ª Edição revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 157).

A Municipalidade de São Paulo aplicou os termos da Lei Municipal n. 14.256/2006 a qual deu nova redação à Lei n. 11.154/1991, acrescentando, no artigo 26, os artigos 7º-A e 7º-B, redigidos da seguinte forma:

“Art. 7º-A. A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o “caput” deste artigo.”

Art. 7º-B. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.”

Referido dispositivo legal, no entanto, fere o princípio da legalidade, por violar o artigo 150, inciso I, da CF e o art. 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional que é lei de caráter nacional, devendo servir de guia para a instituição de impostos pelos entes federativos.

A propósito, o Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0056693-19.2014.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei n. 11.154/91, do Município de São Paulo, acrescidos pela Lei Municipal n. 14.256/2006, conforme ementa vazada nos seguintes termos:

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Artigo 7º da Lei n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nos. 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ( ITBI ) – Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal – Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU – Precedentes do STJ – Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legal idade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o “real valor de mercado do imóvel” – “Valor venal de referência”, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI – Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município – Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento – Arbitramento administrativo que é providência excepcional , da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável – Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete – Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita, inserido no artigo 150, inciso I , da Constituição Federal – Inadmissibilidade, ainda, de se exigir o recolhimento antecipado do tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal n. 11.154/91, por representar violação ao preceito do artigo 156, inciso II , da Constituição Federal – Registro imobiliário que é constitutivo da propriedade, não tendo efeito meramente regularizador e publicitário, razão pela qual deve ser tomado como fato gerador do ITBI – Regime constitucional da substituição tributária, previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal , que nem tem lugar na espécie, haja vista que não se cuida de norma que autoriza a antecipação da exigibilidade do imposto de forma irrestrita – Arguição acolhida para o fim de pronunciar a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei n. 11.154/91, do Município de São Paulo” (g.n. ) (Des. Rel. Paulo Dimas Mascaretti, Órgão Especial, Data do julgamento: 25/03/2015) .

Em face desta decisão, é forçoso o acolhimento de seus termos, na medida em que, como órgão máximo desta Corte, o acatamento de suas decisões é medida que se impõe, não restando, com isso, hipótese para qualquer discussão sobre a matéria.

Por outro lado, não há previsão para que a base de cálculo do IPTU seja utilizada para cálculo do ITBI, no que prevaleceria o valor da transação, cabendo à Municipalidade atentar ao procedimento previsto no art. 148 do CTN, oportunizando ao contribuinte eventual impugnação. Entretanto, o valor das transações no caso é inferior ao valor venal para fins de IPTU razão pela qual, a fim de evitar a “reformatio in pejus”, outra solução não há no caso que a manutenção da sentença que determinou o cálculo do ITBI com base no valor venal lançado para o IPTU.

Diante do exposto, meu voto nega provimento aos recursos.

REZENDE SILVEIRA

Relator

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 11/07/2018.

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