1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Cancelamento de usufruto – Exigência de recolhimento do ITCMD sobre 1/3, por não haver sido recolhido por ocasião da escritura – Princípio da legalidade tributária


Processo 1061302-77.2018.8.26.0100 

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

M. I. S.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências, formulado pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de M. I. S. e M. A. S., que pleiteiam o cancelamento do usufruto que grava as matrículas nºs 59.744, 59.745 e 59.746, visando a consolidação da propriedade plena dos imóveis, uma vez que figuram como nu proprietárias.

A negativa para efetuação do ato derivou da necessidade de comprovação do recolhimento do ITCMD referente à reserva de usufruto, visto que à época da lavratura da escritura pública de doação com reserva de usufruto, foi recolhido somente o imposto de doação da nua propriedade dos imóveis, fazendo-se necessária a comprovação do ITCMD sobre 1/3 do valor venal atribuído ao imóvel, nos termos da legislação estadual. Juntou documentos às fls. 04/40.

Intimadas as interessadas corroboraram os argumentos apresentados junto à Serventia Extrajudicial (fls.04/07). Afirmam que o recolhimento exigido pelo registrador baseado no Decreto Estadual nº 46.655/05 extrapolam os limites da competência legislativa, instituindo novo critério de tributação, o que é vedado pela Constituição Federal.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.49/51).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pesem os respeitáveis argumentos do Registrador, bem como a cautela concernente a fiscalização dos tributos a serem recolhidos pelas partes, bem como a decisão deste Juízo no feito nº 1066337-86.2016.8.26.0100, referente à necessidade do recolhimento de 1/3 na instituição do usufruto por ato não oneroso, este entendimento foi recentemente reformado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Recurso Administrativo CGJ 0010952 – 51/2017-E, rel.: Corregedor Geral da Justiça: Manoel Pereira Calças, in verbis:

“Registro de Imóveis – Averbação de Cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade do bem em nome do nu proprietário – Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua propriedade – Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto Regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie extrapola seus limites – parecer pelo provimento do recurso”

Conforme constou no corpo do mencionado Acórdão:

“…. Em situação idêntica, o então Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, apresentou parecer, devidamente aprovado Pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara: O recurso comporta provimento, merecendo acolhida os argumentos expedidos pela recorrente, em conformidade, inclusive, com decisão normativa do Ilustríssimo Senhor Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, recentemente proferida (Decisão Normativa CAT 10, de 22.06.2009 DOE 23.06.2009, p.14)

De acordo com a referida decisão normativa, que aprovou entendimento expresso na Resposta à Consulta nº 152/2008, de 13.05.2009:

1 Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas “a” e “b”, e I, alínea”a” da Lei nº 10.705/2000 aplicam-se à extinção do usufruto.

2 para melhor entendimento da matéria transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos seguintes termos: Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

3 No exercício desta competência , o estado de São Paulo instituiu o imposto por meio da Lei nº 10.705/2000, que em seu artigo 2º dispõe: Art. 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória II por doação;

4 Conforme se verifica, no que se refere à transmissão em decorrência da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando o de cujus transmitir bens ou direitos aos seus herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários, ou ao legatário. Tanto é assim que a Lei 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmissão causa mortis somente se refere ao herdeiro e ao legatário (artigo 7º, inciso I), não havendo qualquer previsão de exigência do imposto em relação àquele que recebe bem ou direito em decorrência da morte de outrem sem, no entanto, ser seu sucessor hereditário, ou em razão de testamento.

5 É importante destacar que o usufruto é sempre temporário, sendo que por força do artigo 1410, I, do Código Civil, no máximo será vitalício. Assim, sem prejuízo do disposto nos artigos 1.411 e 1.946 do Código Civil, o usufrutuário não transmite, por sucessão hereditária ou testamentária, o direito de usufruto.

6 Neste sentido, com a morte do usufrutuário do imóvel, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu proprietário. E na legislação paulista, não há previsão de incidência do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena, ou quando da extinção do usufruto.

7 Vale lembrar que o direito de propriedade , embora possa ser cindido quanto ao ser exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise, é o titular da nua propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável.

8 Releva considerar também que, mesmo que se considere a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto como uma transmissão de direitos, não se trata de transmissão hereditária ou testamentária de modo a ensejar a cobrança de ITCMD, ainda que, coincidentemente, o nu proprietário seja herdeiro legitimo ou usufrutuário.

9 Assim, em conclusão, na situação apresentada não há incidência do ITCMD” (autos nº 2009/38005).

Finalmente:

“… Não há dúvida de que o artigo 31 do Decreto nº 46.655/2002, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.705/2000, expressamente prevê a necessidade de complementação do ITCMD, por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu proprietário. Essa hipótese de incidência, todavia, diante dos limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 155, 1, da CF) e do silêncio absoluto da Lei Estadual que o instituiu, não poderia ser criada por decreto regulamentar”.

Ainda acerca da presente questão, o Egrégio Tribunal de Justiça da Capital já firmou posicionamento de não ser devido o recolhimento do imposto:

“Apelação Cível. Mandado de Segurança. ITCMD. Cancelamento de usufruto, sem recolhimento do imposto. Admissibilidade. Tributo que deve incidir apenas nos casos de transmissão causa mortis e doação, nos termos do art. 155 da CF. Concessão da segurança em primeiro grau. Manutenção da r. Sentença. Precedente. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1018585-65.2016.8.26.0053. Rel: Des. Antonio Celso Faria 8ª Camara de Direito Público, j: 19.10.2016).

Em suma, a inconstitucionalidade do Decreto Estadual não é analisada nesta esfera administrativa, mas a exigência viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que não é possível exigir o pagamento de tributo sem lei que o institua. Poderá o ente público discutir a questão atinente ao recolhimento do imposto nas vias ordinárias, se for de seu interesse.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências, formulado pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de M. I. S. e M. A. S., e consequentemente determino o cancelamento do usufruto que grava as matrículas nºs 59.744, 59.745 e 59.746.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Fazenda Estadual, dando ciência desta decisão, para eventuais providencias que entender cabíveis.

P.R.I.C.

(DJe de 11.07.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 11/07/2018.

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CSM|SP: Registro de imóveis – Formais de partilha e escritura pública de sobrepartilha – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel nos títulos que não se coaduna à existente na matrícula


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000306-43.2017.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que são partes são apelantes RUBENS PINEDA ALONSO, MÁRIO JOSÉ PINEDA ALONSO, ROGEDIS PINEDA ALONSO FILHO, MARIA TEREZA PINEDA ALONSO BARRETO e RUTH PINEDA GUERRA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de março de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000306-43.2017.8.26.0361

Apelantes: Rubens Pineda Alonso, Mário José Pineda Alonso, Rogedis Pineda Alonso Filho, Maria Tereza Pineda Alonso Barreto e Ruth Pineda Guerra

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes

VOTO Nº 37.295

Registro de imóveis – Formais de partilha e escritura pública de sobrepartilha – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel nos títulos que não se coaduna à existente na matrícula – Necessidade de retificação dos títulos – Afronta aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade – Um dos formais de partilha levados a registro apresenta, ademais, percentual equivocado do quinhão a ser partilhado – Necessidade de retificação – Sobrepartilha por escritura pública que não basta à solução do problema – Quinhão que estava consolidado ao tempo da abertura da sucessão, não havendo que se falar em soma de quinhões advindos da genitora e do genitor do de cujus – Inaplicabilidade, por fim, do art. 213, §13º, da LRP, à hipótese – Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de formais de partilha e escritura pública de sobrepartilha, por deficiência na descrição do imóvel e equívoco no quinhão a ser partilhado.

Os apelantes afirmam, em síntese, aceitar a descrição havida nos formais de partilha, pretendendo a aplicação do art. 213, §13º, da Lei de Registros Públicos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A natureza judicial da maior parte dos títulos apresentados não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

Passo ao exame do título com protocolo n. 241.111.

O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo objetivando sua localização física.

No presente caso a descrição contida na matrícula (retificada em processo específico em 2014) e no formal de partilha (expedido em 13.01.1982) são diversas no aspecto das áreas e em características físicas, tornando impossível concluir tratar-se do mesmo imóvel, daí a necessidade de retificação do título; pena de violação do princípio da especialidade objetiva.

Essa questão já foi objeto de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na apelação n. 0010422-67.2013.8.26.0361:

No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o título descrevesse o imóvel tal como no assento e, também, se esse assento contivesse perfeita individualização do bem. Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização e individualização, não se confundindo com nenhum outro. Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge de Seabra Magalhães, lembra que “as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro” (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68). É certo que caberia mitigação no princípio da especialidade, caso o título – formal de partilha – espelhasse a antiga transcrição. Mas nem isso ocorre no caso. Enquanto a certidão oriunda do 1º registro de Imóveis menciona dois lotes de terreno, o formal de partilha, ao tratar de deles, discrimina-os como um só imóvel, não obstante a ausência de qualquer procedimento de unificação. E, mais, como ressalta o Oficial, traz medidas laterais inéditas, que não constam do assento. (grifo nosso) A situação não melhora com os documentos trazidos no curso do processo, que, de mais a mais, não integram o título e, portanto, não podem ser admitidos. Por meu voto, à vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Sendo inviável apurar a coincidência entre a descrição contida no título judicial e a existente no assento imobiliário, após retificação, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 213, parágrafo 13, da Lei n. 6.015/73:

§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.

É que a norma aludida trata da possibilidade de, depois de retificada a descrição do imóvel, registrar-se título emitido previamente, ainda que com descrição diversa daquela havida depois da retificação. Não é a hipótese dos autos, em que os títulos apresentados a registro não se coadunam nem à descrição anterior, nem à descrição atual do imóvel em voga.

Os demais títulos (protocolos n. 241.112, 241.113 e 241.248) a serem inscritos na mesma matrícula (62.229) necessitam das mesmas retificações para fins de observância do princípio da especialidade, bem como o princípio da continuidade ou do trato sucessivo por se cuidar de transmissões parcelares sucessivas do mesmo imóvel.

Além disso, com relação à sucessão de Rodegis Pineda Alonso (protocolo 241.113) há, ainda, outra razão a obstar este registro. É que a parte ideal inventariada deveria corresponder a um terço do imóvel, correspondente à totalidade do quinhão que havia sido transmitido ao de cujus, por herança. A partilha de apenas 16,65% do bem, metade do referido quinhão, revela-se falha insuperável.

O meio eleito para acertamento da fração imobiliária a ser partilhada por ocasião do falecimento de Rogedis Pineda Alonso afigura-se inadequado. Com efeito, não se trata de somar quinhões advindos dos genitores do falecido. Ao tempo em que se deu o óbito, o quinhão do imóvel em pauta pertencente ao de cujus estava consolidado em 33,33%, de forma indivisível.

Note-se, ademais, que a retificação do formal de partilha dos bens deixados por Rogedis Pineda Alonso tornaria desnecessária a escritura púbica de sobrepartilha.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 11.07.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas – DJE/SP | 11/07/2018.

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