IBDFAM: Quem renuncia à herança não responde por dívidas do espólio, decide TRT-2.


Um herdeiro que renunciou à sua parte da herança está isento da responsabilidade em processo de execução trabalhista. Assim decidiu a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 ao acolher o agravo de petição.

O entendimento é de que o ato de renúncia homologado na partilha, em 2016, exclui o herdeiro da condição de responsável pelos débitos do espólio.

A ação foi proposta na 1ª Vara do Trabalho do Guarujá, em São Paulo, por uma promotora de vendas. A mulher trabalhou entre 2017 e 2019 no comércio de produtos alimentícios da família executada e, após ser dispensada sem justa causa, solicitou e teve aceitos os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, diferenças do FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, reembolso de despesas e indenização por danos morais devido ao atraso reiterado nos salários. A profissional também buscou a desconsideração da personalidade jurídica da ré, alegando fraude pela saída de alguns sócios, incluindo o agravante.

Conforme o juízo de primeira instância, a retirada dos sócios ocorreu em 2004,  antes da contratação da profissional, o que não forneceria elementos para incluir “terceiros estranhos” ao quadro societário da empresa na execução, sendo que apenas os sócios atuais responderiam pela insolvência.

Uma decisão posterior na mesma Vara, porém, acolheu os argumentos da promotora de vendas, considerando a renúncia do herdeiro como um ato fraudulento, pois seu nome ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele deveria ser considerado como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.

Ao avaliar o caso, a desembargadora destacou que “a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de Direito […], não cabendo […] discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta”.

Assim, e de forma unânime, os magistrados do TRT-2 reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo.

Processo: 1001150-26.2019.5.02.0301.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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INSS: Você sabia que depressão e outros transtornos mentais podem dar direito ao benefício por incapacidade temporária?


O Brasil lidera o ranking de país da América Latina com o maior índice de depressão entre a população, segundo dados da Organização Mundial de Saúde. 5,8% da população brasileira sofre de depressão, o equivalente a 11,7 milhões de brasileiros. Você sabia que o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) do INSS também é concedido para pessoas que sofrem desse mal? Saiba quem tem direito e como solicitar.

Esses transtornos são causados por uma série de fatores como estresse, genética, abuso de substâncias e traumas que afetam os indivíduos de várias formas, o que impacta diretamente em sua qualidade de vida, chegando até a impedi-los (temporária ou permanentemente) de exercer suas funções laborais.

Entendendo o benefício de perto

O benefício por incapacidade temporária é regulamentado pela Lei 8.213/91 e permite aos segurados do INSS diagnosticados com ansiedade ou depressão se afastarem do trabalho para se tratarem.

Para ter direito ao benefício, é necessário estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também precisa ter contribuído para a Previdência, no mínimo, nos últimos 12 meses antes do período de incapacidade.

Bruna Mouvier, 30 anos e atuante na área comercial, explica que precisava urgentemente dar continuidade ao seu tratamento psicológico longe dos estímulos estressores. Solicitou o serviço de forma simples e prática via Atestmed. “O processo para dar entrada foi bastante simples, baixei o aplicativo e fiz a solicitação. Anexei meu atestado e aguardei.”

Tudo pela internet

Segurados do INSS que precisam solicitar o benefício por incapacidade temporária podem fazer o requerimento por meio de análise documental (Atestmed) — enviado diretamente pelo Meu INSS — e ter o benefício concedido mais rápido, sem passar pela perícia médica.

Além da praticidade e eficiência, o Atestmed permite a agilidade na solicitação e concessão do benefício, o que consequentemente causa uma queda significativa nas filas. Bruna também alega que “estava nervosa, sofrendo muito por ansiedade achando que levaria meses…Mas tudo foi resolvido em um único mês”.

Como pedir?

O pedido deve ser feito pelo Meu INSS ou pela central telefônica 135:

 – Entre no Meu INSS;

– Clique em “Pedir Benefício por Incapacidade”;

– Selecione o tipo de perícia e siga as orientações que aparecem na tela;

– Informe os dados necessários para concluir seu pedido.

 Vale destacar que é necessário comprovar a incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares.

E que o atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise documental e irá estabelecer tempo de duração do benefício. Caso necessário, com outro atestado, o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício, desde que a soma deles não ultrapasse 180 dias.

Daniel Lima, estagiário de Jornalismo da Ascom, com supervisão de Marcela Matos

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social | Gov.br.

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