CNJ: Atualização de norma conjunta do CNJ e do CNMP simplifica registro civil de indígenas.


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atualizou, na 16ª Sessão Ordinária de 2024, realizada nesta terça-feira (10/12), a resolução conjunta com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que dispõe sobre o registro civil de nascimento da pessoa indígena. Agora, a norma prevê novo fluxo para registro tardio e a possibilidade de mudança do nome em cartório, além de ajustar as regras ao reconhecimento constitucional da capacidade civil dessas pessoas.

Com a atualização da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 03/2012, é possível agora que a pessoa indígena modifique seu nome, extrajudicialmente. Fica permitido, inclusive, que seja incluído, dentro do seu nome, a etnia, o grupo, o clã e a família indígena a que essa pessoa pertence. Essas informações poderão constar no documento mediante solicitação do declarante, incluindo a sua inclusão em grafia na língua indígena, caso desejado.

Para facilitar o acesso das pessoas indígenas ao registro tardio, que ocorre quando a pessoa não é registrada assim que nasce, foi eliminada a obrigatoriedade da apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI). O texto prevê outras formas de comprovação da etnia indígena apenas em caso de suspeita de fraude ou falsidade.

O CNJ também aprovou a exclusão dos termos “integrados’ e “não integrados” das certidões de pessoas indígenas. A conselheira do CNJ, Daniela Madeira, que relatou o Ato Normativo 0007754-80.2024.2.00.0000, destacou que essas expressões ficaram superadas na Constituição Federal de 1988, que nos art. 231 e 232 reconheceu a capacidade civil de indígenas sem nenhuma condicionante, fortalecendo dessa forma a conquista de autodeterminação e admissão de livre arquivo.

“Essas modificações adequam a resolução conjunta CNJ e CNMP às alterações promovidas não só pela Lei 14.382, mas também dando a ela a constitucionalidade, reforçando ainda mais o direito das pessoas indígenas, conciliando, nessa norma, o respeito à diversidade cultural com os princípios principalmente da segurança jurídica e da eficiência administrativa”, disse a conselheira.

Para ela, anova resolução é um marco na valorização dos direitos das pessoas e povos indígenas, ao facilitar e adaptar o registro civil para refletir os aspectos étnicos e culturais. “Reconhecer o nome, a língua e a origem de cada indivíduo é um passo essencial para garantir seu reconhecimento e autodeterminação”, afirmou.

A construção do texto final contou com a colaboração do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), presidido pelo conselheiro do CNJ João Paulo Schoucair, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), da Defensoria Pública, e do Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), formado por representantes do setor de serviços cartorários, entre outros.

Texto: Ana Moura
Edição: Sarah Barros

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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STJ: Foro competente para julgar ação contra tabelião deve ser o da sede do cartório, decide Quarta Turma.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha em serviço notarial ou de registro é o da sede do cartório.

Uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização na qual alegou prejuízo devido a fraude na lavratura de procuração pública utilizada em transação de compra e venda de imóvel. A ação foi protocolada em Caxias do Sul (RS), sede da incorporadora, mas o juízo local entendeu que a competência seria do foro de Florianópolis (SC), sede do cartório onde teria havido a fraude.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, declarou o foro de Caxias do Sul competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.

No recurso especial dirigido ao STJ, um dos réus defendeu a competência do juízo de Florianópolis, sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.

Regra específica do CPC/2015 prevalece sobre normas gerais

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não tinha regra específica sobre a competência para ações de responsabilidade civil contra tabeliães. No entanto, o CPC/2015 mudou essa situação, de modo que, independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, III, f, do novo código processual.

O ministro apontou que, embora o CDC, em seu artigo 101, I, estabeleça o domicílio do consumidor como um dos critérios para definição do foro nas ações contra fornecedores de produtos e serviços, o CPC/2015, “ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, exige que o foro competente seja o da sede da serventia”.

Na mesma linha de raciocínio, o relator afastou a incidência do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, pois, “pelo princípio da especialidade, havendo norma específica que regula uma situação particular, ela se sobrepõe à norma geral”.

Definição do CPC é posterior à regra consumerista

Além disso, o ministro ressaltou que, por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

“Portanto, ao considerar a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria a coerência do sistema processual e a eficácia do artigo 53, III, f, tornando-o inócuo e desprovido de efeito prático”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

Leia o acórdão no REsp 2.011.651.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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