1ª VRP/SP: Termo de quitação de dívida (alienação fiduciária) expedido apenas em nome de um dos devedores.


Processo 1112463-63.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1112463-63.2017.8.26.0100

Processo 1112463-63.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Leandro Carlos Mazzei – Caroline Helena Billo – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Leandro Carlos Mazzei e sua companheira Caroline Helena Billo, em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento do registro nº 15 da matrícula 91.877, tendo em vista a quitação do débito e consequente consolidação da propriedade em nome dos requerentes. A inicial foi emendada às fls.38/39, com a juntada de documentos às fls.40/88. Segundo o Registrador (fls.92/94), a negativa para a prática ocorreu por constar no termo de quitação, fornecido pela instituição financeira, apenas o nome de Leandro, sendo omisso em relação a Caroline, que também era devedora fiduciante. Juntou documentos às fls.95/106. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.112/114). Intimada para manifestação (fl.124), a instituição financeira quedou-se inerte, conforme certidão de fl.125. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a cautela do zeloso Registrador em proceder ao cancelamento da averbação do registro nº 15, consistente na alienação fiduciária do imóvel matriculado sob nº 91.877 ao Banco do Brasil, entendo tratar-se de hipótese excepcional e como tal será analisada. De acordo com os documentos de fls.43/88, os requerentes Leandro e Caroline, conviventes em união estável, conjuntamente entabularam o instrumentos particular, com efeito de escritura pública de compra e venda e financiamento de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, de acordo com as normas do sistema financeiro da habitação (SFH) e outras avenças.Neste contexto, a instituição financeira deu plena quitação do valor devido, consequentemente autorizando o cancelamento do registro (fl.06). Logo, apesar de não constar o nome de Caroline do termo, é certo que houve a extinção da obrigação com o pagamento integral do débito, sendo que nos termos do artigo 275 do CC, a extinção da obrigação aproveita aos demais devedores, não constando qualquer observação da existência de alguma pendência em nome da companheira ”Art. 275: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados, solidariamente pelo resto”. Ademais, quando da alienação fiduciária o casal já vivia em união estável, o que presume-se que o bem adquirido na constância da relação, comunica-se ao outro, exceto havendo prova em contrário, o que deverá ser discutido nas vias judiciais, com a presença do contraditório e ampla defesa, sendo certo que aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1658 do CC). Logo, eventual e futura demanda envolvendo a pessoa e o valor do pagamento do débito, caracteriza-se como obrigação pessoal e deverá ser proposta nas vias próprias entre as partes envolvidas, não havendo que se falar em direito real, vez que houve a total concordância da instituição financeira com o cancelamento do ato registrário. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Leandro Carlos Mazzei e sua companheira Caroline Helena Billo, em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento do registro nº 15 da matrícula nº 91.877, com a consequente consolidação da propriedade em nome dos requerentes. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CARLOS HENRIQUE GALLUCCI (OAB 271198/SP), ALEXANDRA PINA (OAB 284382/SP), NELSON DE SOUZA PINTO NETO (OAB 280190/SP) (DJe de 07.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/06/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




STJ: Direito Processual Civil e Civil – Recurso Especial – Ação de Usucapião Extraordinária – Prequestionamento – Ausência – Súmula 282/STF – Herdeira – Imóvel objeto de herança – Possibilidade de usucapião por condômino se houver posse exclusiva.


Íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.859 – SP (2016/0072937-5)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : MARISTELA APARECIDA DO CARMO

ADVOGADO: ROGÉRIO LEONETTI E OUTRO(S) – SP158423

RECORRIDO: CAROLINA MACORATE DO CARMO – ESPÓLIO REPR. POR: JOAO CHUBA – INVENTARIANTE

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.

1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).

5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.

6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.

7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino –, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.

8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 22 de maio de 2018 (Data do Julgamento)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 07/06/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.