CNJ: Conselho Nacional de Justiça regulamentará emissão de certidões de óbito a mortos e desaparecidos da ditadura


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irá regulamentar, nesta terça-feira (10/12), a emissão de certidões de óbito de mortos e desaparecidos políticos reconhecidos pela Comissão da Verdade. A norma foi proposta pelo Ministério dos Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). O ato será formalizado na 16.ª Sessão Ordinária de 2024, a partir das 11h.

Outros processos

A sessão traz pauta de julgamentos com 15 processos: três revisões disciplinares, três recursos administrativos, duas reclamações disciplinares, dois procedimentos de controle administrativo, dois processos administrativos disciplinares, duas reclamações disciplinares e uma consulta.

Também está previsto que conselheiros e conselheiras analisem a atualização da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2012, norma que trata da inscrição de pessoas indígenas no Registro Civil de Nascimento (RCN).

A alteração busca contribuir com o combate ao sub-registro civil de nascimento dessa população. A nova norma reforça o princípio da autodeterminação, que permite a inclusão de elementos como o nome, etnia, grupo, clã ou família indígena a que ela pertença no registro.

A sessão será transmitida no canal do CNJ no YouTube. Advogados, advogadas ou partes dos processos que tiverem interesse em fazer sustentação oral podem fazê-lo por videoconferência ou presencialmente no plenário. Caso optem pela videoconferência, devem entrar em contato com a Secretaria Processual pelo telefone (61) 2326-5180 ou por e-mail secretaria@cnj.jus.br até dia 9 de dezembro para envio do link da participação na sessão.

https://youtu.be/I-sSlG9VAL0

https://youtu.be/804QkW8GlDo

Texto: Regina Bandeira
Edição: Thaís Cieglinski

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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2VRP/SP: A cópia reprográfica é o meio mais fiel de retratar o documento, cuja redação em caligrafia antiga tornaria a versão digitada passível de comprometer a segurança jurídica e a autenticidade do ato notarial.


EMENTA (NÃO OFICIAL- PORTALDORI)

2VRP/SP- Pedido de Providências – Restauração de Registro Público – Negativa de emissão de certidão digitada de escritura pública – Fundamentos da decisão.

1. Representação formulada contra o 8º Tabelião de Notas da Capital em razão de negativa de emissão de certidão digitada de escritura pública.

2. Alegação da parte requerente de que a certidão reprográfica emitida é ilegível, inviabilizando sua utilização perante a Prefeitura de São Paulo.

3. Justificativa do tabelião de que a cópia reprográfica é o meio mais fiel de retratar o documento, cuja redação em caligrafia antiga tornaria a versão digitada passível de comprometer a segurança jurídica e a autenticidade do ato notarial.

4. Fundamento na função essencial do serviço notarial de garantir fé pública, segurança jurídica e prevenção de litígios (Itens 1 e 1.1, Capítulo XVI das NSCGJ).

5. Decisão que reconhece a regularidade da negativa do tabelião, considerando a necessidade de preservar a higidez do ato notarial e a fidelidade dos registros públicos.

6. Indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.

 

Decisão: Pedido indeferido. Arquivamento determinado.

Processo 1158928-86.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Restauração de Registro Público – Auto Posto eina Sofhia Ltda – VISTOS. Trata-se de representação formulada pelo AUTO POSTO REINA SOFHIA LTDA, que se insurge diante da negativa pelo Senhor 8º Tabelião de Notas da Capital em emitir certidão digitada de Escritura Pública de Doação pertencente a seu acervo. O Senhor 8º Tabelião prestou esclarecimentos, detalhando os motivos da recusa imposta, bem como indicando que advertiu “o setor de atendimento para que responda todos os pedidos com mais cordialidade e explique mais detalhadamente os motivos pelos quais não é possível praticar determinado ato”(fls. 14/15). Instado a se manifestar, o Senhor Representante veio aos autos para reiterar os termos de seu protesto inaugural (fls. 21/25). O Ministério Público ofertou parecer pelo arquivamento dos autos, às fls. 29/30. É o relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada em face do Senhor 8º Tabelião de Notas da Capital. O pleito não merece acolhimento. Verifica-se que a parte Reclamante protesta contra a negativa do Titular em emitir certidão digitada de Escritura Pública de seu acervo. Refere que a certidão reprográfica é ilegível e inviabiliza, assim, seu uso perante a Prefeitura de São Paulo, onde o documento seria apresentado para fins de regularização do imóvel objeto da doação em tela. A seu turno, o Senhor Titular esclareceu que a cópia reprográfica é a melhor maneira de retratar com fidelidade o conteúdo do documento, cuja redação contém caligrafia antiga e resta ilegível, de forma que, se digitada, colocar-se-á em risco a higidez do ato e dos registros públicos em geral. Pois bem. À luz dos fatos narrados, verifica-se que assiste razão ao Senhor Tabelião na negativa da expedição de cópia digitada do ato, uma vez que, de fato, a reprodução, nesses termos, colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos registros públicos. Sublinho que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada sobre o pedido deduzido pela parte Reclamante encontra-se regularmente inserida dentro do mister de atribuições do Notário e objetivou, exatamente como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, a própria parte representante. Deve-se ter em mente, na avaliação do caso concreto, que na época em que lavrada a Escritura não havia qualquer vedação a rasuras ou inserção de entrelinhas sobre o ato, de modo que cópia digitada do instrumento não seria hábil a reproduzir as nuances que o compõem. Nessa ordem de ideias, acolho o óbice imposto pelo Senhor Tabelião e indefiro o pedido inicial. Por conseguinte, não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Senhor Tabelião, ao Ministério Público e à parte Representante. P.I.C. – ADV: LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/SP)

Fonte: DJE/SP 09.12.2024.

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