Cartório de Notas – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – Descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Parecer desta E. Corregedoria Geral da Justiça – Proposta novamente rejeitada.


Número do processo: 137937

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 281

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/137937

(281/2017-E)

Cartório de Notas – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – Descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Parecer desta E. Corregedoria Geral da Justiça – Proposta novamente rejeitada.

Vistos.

Trata-se de sugestão formulada pelo MM Juiz de Direito, Ricardo Pereira Júnior, visando à atenuação da publicidade dada as escrituras de inventário lavradas em serventias extrajudiciais.

Sobre a proposta, manifestou-se o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (fls. 13/19).

É o relatório.

Opino.

A sugestão apresentada pelo MM Juiz de Direito já foi objeto de expediente anterior (2015/189848). Naqueles autos, a sugestão foi rejeitada por parecer proferido pelo MM Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Carlos Henrique André Lisboa, acolhido pelo DD Corregedor Geral da Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, publicado no DJE, de 1/4/2016.

Neste expediente, não foram apresentados novos argumentos e tampouco houve alteração legislativa que justificasse ou autorizasse a modificação da posição já exarada por esta E. Corregedoria Geral da Justiça.

Por isso, transcrevo trecho do parecer que tratou do tema e cujo posicionamento se mantém:

(…) “No que tange ao item “b” – possibilidade de qualquer pessoa obter certidão do ato notarial na serventia extrajudicial – em que pese a sugestão do Colégio Notarial de modificação do regramento do tema (fls. 15/18), a publicidade deve ser mantida de modo irrestrito.

A ampla publicidade dos atos praticados nos tabelionatos de notas, sem a necessidade de se declinar o motivo pelo qual se requer a informação, é princípio que rege toda a atividade notarial. A respeito do tema, ensina Narciso Orlandi Neto:

“Além de ser atribuição do Notário, a expedição de certidão é também um dever, à medida que não a pode negar a quem quer que seja. Os livros de notas são públicos, significando que qualquer pessoa tem acesso a seu conteúdo, o que, evidentemente, não se confunde com acesso físico ao próprio livro” (“Atividade Notarial  Noções”, in Introdução ao Direito Notarial e Registral, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, Editor, 2004, p. 22).

Não obstante as escrituras de inventário não sejam mencionadas especificamente, o item 93 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral, repetindo diretriz estabelecida na Resolução nº 35 do CNJ, assim dispõe:

93. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. No que concerne às escrituras públicas de testamento, prescreve o item 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço:

152. As certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial.

O item 93, de modo absoluto, proíbe qualquer forma de limitação à publicidade das escrituras de separação e divórcio.

Já o item 152 admite o sigilo em apenas uma hipótese: certidão de escritura de testamento de pessoa ainda não falecida. Em sentido contrário, comprovado o falecimento do testador, qualquer um, independentemente da demonstração de interesse, pode obter certidão da escritura do testamento.

Desse modo, se a publicidade é absoluta para as escrituras de separação, divórcio e testamento – essa última com uma única e compreensível exceção – não há razão para tratamento diverso em se tratando de escrituras de inventário. Em todos esses casos, a intimidade e a vida privada dos envolvidos são, em algum grau, expostas. Nem por isso resolveu-se limitar a publicidade desses atos a aqueles que demonstrem interesse na obtenção da informação. No confronto entre publicidade e intimidade, optou-se pelo resguardo da primeira.

E assim deve ser também para as escrituras de inventário. Embora sem previsão expressa, a ampla publicidade decorre dos princípios que regem a atividade de notas e da aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço.

Convém ressaltar, por fim, que a lavratura de escritura de inventário era (artigo 982 do antigo Código de Processo Civil) e continua sendo (artigo 610, § 1º, do novo Código de Processo Civil) opção das partes interessadas. Assim, se os herdeiros não têm interesse na divulgação de determinada informação, que optem pelo inventário judicial e requeiram a decretação do segredo de justiça (artigo 189 do novo Código de Processo Civil).

O que não se admite é a criação de um sigilo sui generis, sem autorização legal, dentro de uma atividade que tem a publicidade como característica essencial.

Por todo o exposto, opino pela rejeição da proposta formulada, cientificando-se todos os interessados”. (…)

Por essas razões, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se rejeitar, novamente, a sugestão apresentada, cientificando-se os interessados.

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MMa Juíza Assessora e rejeito a proposta formulada. Publique-se e oficie-se. São Paulo, 31 de julho de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.08.2017

Decisão reproduzida na página 214 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Compromisso de compra e venda – Loteamento – Prova da quitação – Prescrição – Ausência da prova inequívoca da quitação de compromisso de compra e venda – Inviabilidade do reconhecimento da prescrição em processo administrativo – Impossibilidade da aplicação das disposições normativas relativas à regularização fundiária em razão do imóvel não estar em área dessa natureza – Manutenção da qualificação registral negativa – Recurso não provido.


Apelação nº 1007239-35.2017.8.26.0554

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007239-35.2017.8.26.0554
Comarca: SANTO ANDRÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1007239-35.2017.8.26.0554

Registro: 2018.0000329275

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1007239-35.2017.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que são partes é apelante JOSE VICENTE GUERRA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTO ANDRÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1007239-35.2017.8.26.0554

Apelante: Jose Vicente Guerra

Apelado: 2º Registro de Imoveis de Santo Andre

VOTO Nº 37.459

Compromisso de compra e venda – Loteamento – Prova da quitação – Prescrição – Ausência da prova inequívoca da quitação de compromisso de compra e venda – Inviabilidade do reconhecimento da prescrição em processo administrativo – Impossibilidade da aplicação das disposições normativas relativas à regularização fundiária em razão do imóvel não estar em área dessa natureza – Manutenção da qualificação registral negativa – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Vicente Guerra contra a r. sentença de fls. 215/216 que julgou procedente a dúvida inversa e manteve a negativa de registro de compromisso de compra e venda.

Sustenta o apelante o cabimento do registro por demonstrada a cadeia de cessão e quitação de direitos do compromisso de compra e venda, e também por configurada prescrição da dívida, inexistindo ação judicial em face do adquirente cabendo considerar como prova da quitação (fls. 224/231).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 252/254).

É o relatório.

Pretende o apelante o registro do compromisso particular de compra e venda com a finalidade da transmissão da propriedade nos termos do artigo 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79, o qual dispõe:

§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. (grifos meus)

O óbice apresentado não foi o conjunto de cessões inscritos no registro imobiliário e sim a prova da quitação.

Os documentos apresentados (a fls. 57/153) são insuficientes para demonstrar a quitação das obrigações decorrentes dos contratos pelas seguintes razões:

a. não consta prova da quitação da parcela de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) referentes ao saldo do primeiro compromisso particular de compra e venda, celebrado aos 30.04.1956 (a fls. 23/24);

b. não ocorreu juntada dos contratos relativos às parcelas quitadas, sendo certo que na certidão da transcrição consta “as condições do título” na forma de pagamento;

c. não houve juntada de todos os recibos de pagamento parcelado (vide manifestação do Ministério Público de fls. 161 e os documentos em questão (a fls. 57/153);

d. apesar da indicação do imóvel nos recibos de quitação apresentados os credores não são os mesmos indicados na transcrição e, em alguns, a exemplo de fls. 57 e ss. sequer há o nome do credor.

A atividade desenvolvida no serviço registral é administrativa, assim, não há liberdade para ampliação interpretativa competindo o exame da documentação de quitação a luz da legalidade estrita.

Enfim, a documentação referida não fornece a certeza necessária para consideração da quitação nos termos da legislação incidente.

É incabível o reconhecimento de prescrição da dívida na esfera administrativa em razão da não participação das demais pessoas que integraram a relação jurídica, competindo ação de natureza judicial para tanto.

Essa compreensão foi adotada em precedente deste Conselho Superior da Magistratura como se observa do voto do Excelentíssimo Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na apelação cível n. 9000001-18.2013.8.26.0407, j. 07.10.2015:

Não se controverte acerca da necessidade de ser provada a quitação do preço avençado no compromisso de compra e venda, porém, o apelante sustenta que a configuração da prescrição em relação ao pagamento das parcelas convencionadas no título, prova a quitação.

É sabido que prescrição é matéria inerente ao âmbito jurisdicional, o que reclama a observância do contraditório e do direito de defesa, e consequentemente impossibilita o seu reconhecimento no âmbito administrativo. O exame do título pelo Oficial é restrito aos seus aspectos formais e extrínsecos, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição como forma de comprovar a quitação do preço avençado no título.

As disposições da Lei n. 11.977/09 e as respectivas disposições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atualmente fixadas por meio da Lei n. 13.465/17, somente tem aplicação no caso de regularização fundiária da área registrada, o que não acontece neste caso concreto em virtude da área em questão não ter sido objeto de regularização fundiária conforme certidão do registro imobiliário e manifestação do registrador (a fls. 16/19 e 13).

Nestes termos, considerada a natureza administrativa da atividade desenvolvida no registro imobiliário, a ausência da prova inequívoca da quitação das parcelas dos contratos, a impossibilidade do reconhecimento de prescrição neste processo administrativo e não ter incidência o regramento normativo pertinente à regularização fundiária, deve ser mantida a qualificação registral negativa do título apresentado.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 18.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 24/05/2018.

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