TJ/MA: Judiciário regulamenta apresentação de certidões por serventuários extrajudiciais


O Poder Judiciário do Maranhão publicou a Portaria-Conjunta nº 082018 que dispõe sobre a obrigatoriedade dos serventuários extrajudiciais, interinos e interventores de apresentarem certidões de regularidade trabalhista, previdenciária, social e fiscal.

A Portaria é assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Joaquim Figueiredo, e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva.

Leia abaixo, na íntegra, a Portaria:

O Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão e o Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a fiscalização da prestação do serviço extrajudicial compreende a verificação da regular observância das obrigações sociais e tributárias a que estão sujeitos seus titulares, interventores e os interinos responsáveis pelas delegações vagas, no que diz respeito ao recolhimento de valores relativos a Imposto de Renda – IR, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

CONSIDERANDO que a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°3.089/DF, na qual reconheceu a constitucionalidade da tributação dos serviços de registros públicos, cartórios e notariais pelo Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, prevista nos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/2003;
CONSIDERANDO que a reafirmação dessa jurisprudência pelo STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°756.915/RS, cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida e tematizada sob o n°688 (Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – sobre serviços de registro público, cartórios e notariais);

CONSIDERANDO que, em situação de vacância, a titularidade do serviço notarial e registral é do Poder Judiciário, sobre o qual há
imunidade tributária recíproca (art. 151, inc. VI, alínea “a” da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Administração Púbica é subsidiariamente responsável pelos atos do delegatário, praticados no regular desempenho de suas funções;

CONSIDERANDO que são atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça o controle e a fiscalização dos serviços notariais e registrais, inclusive da regular observância da limitação remuneratória dos interventores e interinos responsáveis pelas delegações vagas; e

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir inadimplência com o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, evitando cobrança de dívidas e aplicação de penalidades tardias;

RESOLVEM:

Art. 1º O Art. 2° da Portaria-Conjunta-8/2018 passa a vigorar com a inclusão dos §§ 4º, 5º e 6º.

Art. 2°…
(…)

“§ 4º Deverá o delegatário instruir o pedido de renúncia ou de reescolha de delegação extrajudicial com a declaração de
inexistência/existência de débitos emitida pela Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, bem como da regularidade na prestação de contas dos selos e papéis de segurança das serventias pelas quais o requerente tenha respondido.

§ 5º O delegatário também deverá instruir o seu pedido com a certidão de inexistência de procedimento administrativo disciplinar expedida pelo juízo de Registros Públicos competente pela fiscalização da serventia, bem como pela Coordenadoria de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias do Tribunal de Justiça.

§ 6º Nas renúncias, cuja motivação seja a posse em outro cargo público, a Corregedoria Geral da Justiça encaminhará histórico da
delegação para o respectivo órgão nomeante.”

Art. 2º Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se Ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2018.

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA

Corregedor-geral da Justiça

Fonte: TJ/MA | 24/05/2018.

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Estados editam provimentos para garantir alteração de nome e sexo de transgêneros em cartório


Está em trâmite, no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Pedido de Providências nº 0005184-05.2016.2.00.0000, que normatiza o procedimento de alteração do nome de transgêneros em cartório. O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM é requerente no polo ativo do pedido.

Enquanto o CNJ não padroniza o procedimento em âmbito nacional, pelo menos três estados já editaram provimento regulamentando a prática cartorária para a realização da alteração. Todos eles, com o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4275, no dia 01/03/2018, que reconheceu o direito dos transgêneros, que assim o desejarem, de substituírem prenome e sexo no registro civil, diretamente em cartório, sem a necessidade de prévia cirurgia de redesignação sexual.

No Rio Grande do Sul, o Provimento n.21/2018 garante aos transgêneros, que assim se declararem, maiores e capazes ou emancipados, e os relativamente capazes, devidamente assistidos, a possibilidade de requerer pessoalmente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração do prenome e do sexo no registro de nascimento, independentemente de autorização judicial.

Segundo a desembargadora Denise Oliveira Cézar, Corregedora-Geral da Justiça, a CGJ cumpriu o seu dever de orientar os Delegatários de Serviços de Registro Civil de Pessoas em como proceder para o cumprimento de decisão do STF, proferida na ADI 4275-DF. “O registro, diante dessa decisão, alcançará a sua finalidade de identificar as pessoas de acordo com a realidade. São regras claras, simples e objetivas, extraídas do conteúdo da decisão, com as quais o procedimento se torna padronizado no Estado”, diz.

Em Goiás, o desembargador Walter Carlos Lemes, assinou nesta terça-feira, dia 22, o Provimento nº 17, atendendo à solicitação do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Goiás – IBDFAM-GO, que encaminhou ofício à Corregedoria sugerindo a elaboração de ato administrativo para orientação e determinação às serventias extrajudiciais, Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Goiás para que procedam a alteração do prenome e do sexo transgênero.

A advogada Marlene Moreira, presidente do IBDFAM – GO, explica que após a decisão do STF na ADI nº 4275, surgiram os debates, as dúvidas, e as dificuldades em proceder às averbações no registro civil, sem orientação.

“O IBDFAM nacional protocolizou manifestação sobre a proposta de normatização junto a Corregedoria Nacional do CNJ. A vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, solicitou aos membros que levassem o assunto para as Corregedorias estaduais. Diante disso, o IBDFAM Goiás não poderia ficar apenas como espectador e então formulamos o nosso requerimento junto à Corregedoria de Goiás, que analisou como procedente regulamentar a questão”, diz.

Para Marlene Moreira, enquanto o CNJ não se manifestar a tendência de todas as Corregedorias Estaduais é editarem Provimentos regionais, “ante a real necessidade de orientar os cartórios de registro civil. Dependendo do tempo que o CNJ levar a criar um provimento, não mais fará sentido por que é um anseio da sociedade”, expõe.

O Estado de São Paulo também já regulamentou o procedimento, por meio do Provimento 16/18, publicado nesta segunda-feira, dia 21. De acordo com o documento, o requerimento de substituição de prenome e sexo pode ser feito por maiores de 18 anos que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma inequívoca e livre.

Fonte: IBDFAM | 23/05/2018.

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