1ª VRP/SP: Processo 1012068-29.2018.8.26.0100- Dispensa do CPF do adquirente. Caso excepcional.


Processo 1012068-29.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1012068-29.2018.8.26.0100

Processo 1012068-29.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adolpho Alberto Waibel – Vistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada por Adolpho Alberto Waibel, em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro do Formal de Partilha proveniente de inventário dos bens deixados por Gottfried Waibel, expedido pelo MMº Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital (processo nº 0402480-72.1989.8.26.0000). O óbice registrário refere-se à violação do princípio da especialidade subjetiva, tendo em vista a ausência de qualificação do marido de uma das herdeiras, srª Gertrudes Waibel, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Edwin Clyde Gillmore. Esclarece o Registrador que diligenciou junto aos serviços de informações da Receita Federal, concluindo que ele não é inscrito no CPF, todavia, não há como dispensá-lo dessa formalidade, diante dos estreitos limites da qualificação registral. Apresentou documentos às fls.15/75. Insurge-se o suscitante acerca do óbice registrário, sob o argumento de que é impossível cumprir a exigência, sendo que desde 1964 Edwin não mais voltou ao Brasil, sendo desconhecido seu paradeiro. Juntou documentos às fls.03/06.O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.78/79).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Pretende o suscitante o registro do Formal de Partilha proveniente de inventário dos bens deixados por Gottfried Waibel, expedido pelo MMº Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital (processo nº 0402480-72.1989.8.26.0000).Muito embora o princípio da especialidade subjetiva deva ser respeitado, com a qualificação completa dos herdeiros, sejam como titulares de domínio ou como adquirentes, o art. 176, III, “a” da Lei de Registros Públicos traz um abrandamento da interpretação desse princípio, ao admitir que na falta dos números de CPF ou RG a filiação possa substituí-los para a qualificação das partes envolvidas na transação imobiliária. Essa solução mostra-se viável diante da hipótese em questão, uma vez que, de acordo com a certidão de casamento de Edwin com Gertrudes (fls.66), é possível identificar sua filiação e qualificá-lo. Ademais, como o próprio Registrador informou, não há qualquer registro da inscrição junto à Receita Federal, assim, o rigor formal deverá ser abrandado, haja vista a impossibilidade da obtenção da documentação exigida. O eminente Desembargador Marcelo Martins Berthe tratou com muita propriedade da questão:”Não fogem à regra as normas de natureza jurídico-registral. Embora sejam sempre norteadas pelo rigor da forma, não podem elas passar ao largo dos fatos, desprezando a realidade, em nome de uma pseudo-segurança.Quando, como no caso, não se vislumbra prejuízo a terceiro, nem a qualquer princípio registrário; e sendo possível a superação do óbice formal como se viu, não há porque deixar de atender aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas. Não se justifica a forma, pela forma apenas. Aquela só tem cabimento no superior interesse público, que no caso não estará afrontado.Verificado isso, considerando a excepcionalidade e as peculiaridades de cada caso, cabe ao Juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo, sem nada que justificasse tal apego a esse formalismo, que se revelaria estéril” (proc. 504/1991, 1ª Vara de Registros Públicos).Importante lembrar os ensinamentos do professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).Logo, entendo que o cônjuge da herdeira Gertrudes encontra-se suficientemente qualificado, afastando-se o óbice imposto pelo Registrador.Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada por Adolpho Alberto Waibel, em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro do título.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: JOSE DE AVILA CRUZ (OAB 20582/SP) (DJe de 19.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/03/2018.

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1ª VRP/SP: Retificação de ato já registrado. Impossibilidade.


Espécie: PROCESSO
Número: 1087321-57.2017.8.26.0100

Processo 1087321-57.2017.8.26.0100 – Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Leandro Cardoso dos Santos – Itaú Unibanco S/A – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Leandro Cardoso dos Santos em face da negativa do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital em proceder à averbação de instrumento de retificação e ratificação de instrumento particular de venda e compra com alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 174.085. O requerente pretende, com a averbação do instrumento de rerratificação, figurar como único proprietário do imóvel, em razão de equívoco quando da emissão do contrato de alienação fiduciária junto ao Banco Itaú. Aduz que a E. Corregedoria é unânime em posicionarse no sentido de que a escritura de rerratificação é o instrumento próprio para a correção do erro do título. Juntou documentos às fls. 10/84. O Oficial asseverou não ser possível corrigir os elementos do contrato após a publicidade registral, por já ser de conhecimento de terceiros. Afirma que a exclusão de Cláudia Monteiro de Castro Rosa exigiria a formação de um novo negócio jurídico, onde a metade ideal do imóvel, por ela adquirida juntamente com o autor, fosse a ele transmitida, com a formalização de título hábil e o recolhimento de ITBI. Ressalta o fato de Cláudia Monteiro de Castro Rosa não ter comparecido ao ato de rerratificação, ponderando o risco de direitos de terceiros serem ameaçados pela exclusão pretendida, já que o requerente informou que há penhora em curso em processo que sua esposa figura como ré. O interessado apresentou impugnação a fls. 93/98, ratificando a tese da inicial. O Banco Itaú ingressou como terceiro interessado (fls. 116) e manifestou-se, concordando, na integralidade, com a averbação pretendida. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 102/103 e 134).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.As razões expostas pela requerente para embasar o pedido tratam de vício intrínseco do título que deu origem ao registro. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). No caso em análise, no instrumento de venda e compra e alienação fiduciária do imóvel, Cláudia Monteiro de Castro Rosa consta como compradora, ao lado de seu cônjuge. Na época de sua constituição, o registro refletiu a vontade das partes, reproduzindo exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao escrivão ou escrevente. Desse modo, não houve erro do Oficial na prática do registro, porque não era de se exigir dele conduta diversa.Notório o item 54 do Capítulo XIV das NSCGJ, que dispõe que os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal. Porém, tais erros constam em rol taxativo no item 53.1, que são, exclusivamente:a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico; b) erros de cálculo matemático; c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial; d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais. A falha alegada pelo requerente não pode se amoldar nas hipóteses que a norma menciona, uma vez que configura erro substancial do negócio jurídico, o que o torna anulável, já que qualquer modificação relacionada às partes consignadas como compradoras poderiam levar uma delas a prejuízo. Destarte, face à ausência do quesito da adequação, um dos elementos que compõem o interesse processual, pois este juízo tem competência administrativa disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico.Na lição do ilustre jurista Francisco Eduardo Loureiro:”Além disso, o art. 214 da LRP, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.931/2004, dispõe que o cancelamento do registro pode ser feito pelo Juiz Corregedor Permanente independentemente de ação própria, desde que ouvidos os atingidos. Deve, portanto, ser feita importante distinção. Se o vício for do título, atingindo o registro apenas de modo reflexo, exige-se o comando de cancelamento na esfera jurisdicional, mediante reconhecimento principal ou incidente em ação judicial”. (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 coordenador Ministro Cezar Peluso. 11ª ed – Barueri, SP: Manole, 2017 – p.1178).Não há como o Registrador, no âmbito da qualificação registral, dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada.Assim, afastando-se a matéria em discussão da esfera estritamente registrária (ou administrativa, ou correcional) só pode ser discutida nas vias ordinárias, onde poderá se concluir se a compra do imóvel não foi realizada por Cláudia Monteiro de Castro Rosa em conjunto com o autor.Por todo o exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Leandro Cardoso dos Santos em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital.Deste procedimento não decorrem custas, despesas e honorários advocatícios.Oportunamente, remetamse os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. – ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP) (DJe de 19.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/03/2018.

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