1ª VRP/SP: PORTARIA N° 13/2018: PLANTÃO- TABELIONATOS DE PROTESTO- ALTERAÇÃO.


PORTARIA N° 13/2018

Espécie: PORTARIA
Número: 13/2018

PORTARIA N° 13/2018

A Drª. Tania Mara Ahualli, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedora Permanente dos Tabelionatos de Protesto da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, CONSIDERANDO a expedição da Portaria nº 01/2013, pelo então juiz de direito titular desta Vara, Drº Marcelo Berthe, que em seu artigo 3º versa sobre o horário de plantão para a recepção das ordens judiciais de sustação de protesto, qual seja, das 17:00 às 19:00 horas; CONSIDERANDO o Provimento CG nº 35/2013, que permitiu a transmissão das ordens sustatórias de protesto por meio eletrônico, tornando excepcional a protocolização presencial das ordens judiciais durante o plantão; CONSIDERANDO o Provimento CG nº 08/2013, que incluiu nas NSCGJ a determinação de que os juízes corregedores devem estabelecer os dias e horários de funcionamento dos serviços notariais e de registro, de acordo com as circunstancias peculiares de sua comarca; CONSIDERANDO que o horário estipulado para o plantão traz riscos não somente aos prepostos, mas também aos usuários das serventias, levando-se em consideração a insegurança pública da região central da Capital, onde encontram-se localizados os Tabelionatos de Protesto de Títulos; CONSIDERANDO a possibilidade de transmissão eletrônica dos mandados de sustação, que hoje é forma predominante de comunicação entre o Judiciário e os Tabelionatos de Protesto; CONSIDERANDO que a Portaria nº 01/2013 foi elaborada quando havia pouca regulamentação do sistema eletrônico, situação hoje alterada; CONSIDERANDO também a necessidade da mantença de um local para atendimento pessoal do usuário, para que lhe seja possível obter iformações através da presença física de um funcionário, bem como eventual dificuldade de acesso ao sistema eletrônico, além da exigência do item 10.1 do Capítulo XV das NSCGJ, o que inviabiliza a total supressão do plantão presencial; CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 1034236-25.2018.8.26.0100 (CP 147), em especial a concordância do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção São Paulo (IEPTB-SP); RESOLVE: Art. 1º – A realização de plantão para a recepção das ordens judiciais relativas aos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Capital será realizada, com atendimento presencial, no horário das 17:00 às 19:00 horas, na sede do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil Seção São Paulo (IEPTB-SP), com endereço na Av. Álvares Penteado, nº 97, 4º andar Centro. Art. 2º – O recebimento de ordens judiciais de sustação de protesto poderá se dar presencialmente, em conformidade com o Art. 1º desta Portaria, ou pelos meios previstos no item 60 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 3º – Havendo protocolização de ordem judicial de sustação de modo presencial, o IEPTB-SP fará sua transmissão ao respectivo tabelionato por e-mail, no mesmo dia. Art. 4º – As ordens recebidas pelo Tabelionato de Protesto por meio eletrônico ou fax, após o expediente da Serventia, deverão ter prioridade de análise dia útil seguinte; Art. 5º – Os Tabelionatos de Protesto da Capital deverão afixar em local visível, bem como divulgar em seus endereços virtuais (websites), a fim de dar plena ciência aos interessados: I – O endereço e horário de funcionamento do plantão presencial; II – O endereço de e-mail para encaminhamento de ordens de sustação de protesto; III – O número para envio, por meio de fac-símile, das ordens de sustação de protesto. Art. 5º – Fica revogado o Art. 3º da Portaria CP nº 01/13, permanecendo em vigor seus Arts. 1º e 2º. Art. 6º – Esta portaria entra em vigor após 10 dias de sua publicação. Publique-se, registre-se e intime-se, digitalizando a presente portaria nos autos nº 1034236-25.2018.8.26.0100. São Paulo, 16 de maio de 2018. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito  (DJe de 21.05.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 21/05/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Requerimento de regularização de conjunto habitacional formulado pelo CDHU – Pedido para que o pleito siga o regramento da regularização fundiária urbana (itens 273 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ) – Recusa do registrador mantida pelo Juiz Corregedor Permanente – Hipótese que tem regramento próprio nos itens 172 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ, que tratam dos conjuntos habitacionais e de sua averbação – Desqualificação acertada – Apelação a que se nega provimento.


Apelação nº 1010478-07.2016.8.26.0320

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1010478-07.2016.8.26.0320
Comarca: LIMEIRA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1010478-07.2016.8.26.0320

Registro: 2017.0000986750

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1010478-07.2016.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são partes é apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, é apelado 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LIMEIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso. v. u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de novembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1010478-07.2016.8.26.0320

Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU

Apelado: 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira

VOTO Nº 29.796

Registro de Imóveis – Requerimento de regularização de conjunto habitacional formulado pelo CDHU – Pedido para que o pleito siga o regramento da regularização fundiária urbana (itens 273 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ) – Recusa do registrador mantida pelo Juiz Corregedor Permanente – Hipótese que tem regramento próprio nos itens 172 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ, que tratam dos conjuntos habitacionais e de sua averbação – Desqualificação acertada – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU contra a sentença de fls. 116/118, que manteve a recusa do registro de requerimento de regularização do conjunto habitacional denominado “C.H. Parque Victor D’Andrea”, matriculado sob no 86.224 no 2º Registro de Imóveis de Limeira.

Segundo a apelante, embora o conjunto habitacional denominado “C.H. Parque Victor D’Andrea” tenha sido construído em terreno de sua titularidade e esteja totalmente ocupado, nenhum adquirente possui título de propriedade de sua unidade. Sustenta, em resumo, que não pretende burlar leis ou regulamentos, mas apenas assegurar o direito à moradia a mais de mil famílias; e que seu pedido enquadra-se nas hipóteses traçadas tanto pela Lei no 11.977/09 como pelos itens 273 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ (fls. 123/129).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença proferida em primeiro grau (fls. 139/142).

É o relatório.

Segundo consta, a apelante pretende regularizar o conjunto habitacional denominado “C.H. Parque Victor D’Andrea”, empreendimento localizado em terreno de sua propriedade e ocupado, há anos, por uma série de famílias.

Para isso, apresentou requerimento fundamentado nos itens 273 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ, que tratam da regularização fundiária urbana.

O registrador desqualificou o título, sustentando que a pretensão da apelante deve ser tratada como averbação de conjunto habitacional, tema abordado nos itens 172 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ.

A dúvida foi julgada procedente e a apelante pede a reversão desta decisão.

Sem razão, contudo.

Em subseção específica destinada aos Conjuntos Habitacionais, preceitua o item 172 do Capítulo XX das NSCGJ:

172. Não se aplica o disposto no artigo 18, da Lei nº 6.766/79, para a averbação dos conjuntos habitacionais erigidos pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos VII e VIII, do art. 8º, da Lei nº 4.380/64, salvo se o exigir o interesse público ou a segurança jurídica.

O item acima transcrito, ao afastar a incidência do artigo 18 da Lei no 6.766/79, facilita sobremaneira a averbação dos conjuntos habitacionais edificados: a) pelosórgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedadesde economia mista em que haja participação majoritária dopoder público, que operem, de acordo com o disposto nestaLei, no financiamento de habitações e obras conexas (inciso VII do art. 8o da Lei nº 4.380/64)e b) pelas fundações,cooperativas e outras formas associativas para construção ouaquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que seconstituirão de acordo com as diretrizes desta Lei (inciso VII do art. 8o da Lei no 4.380/64);

A ora apelante, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, é uma sociedade de economia mista estadual, cujo objetivo principal é tornar possível à população de baixa renda o acesso à moradia. Enquadra-se, portanto, no inciso VII do artigo 8o da Lei no 4.380/64, de modo que, na forma do item 172 do Capítulo XX das NSCGJ, não se submete ao regramento do artigo 18 da Lei no 6.766/79.

A apelante, no entanto, quer mais. Solicita a aplicação à hipótese do regramento específico da regularização fundiária urbana, instrumento criado com o objetivo de facilitar a legalização de assentamento irregulares.

Todavia, por se tratar a apelante de sociedade de economia mista criada justamente para executar programas habitacionais, voltados para o atendimento da população de baixa renda, a regularização do empreendimento localizado em terreno de sua propriedade deve obedecer ao regramento que lhe é pertinente, qual seja, os itens 172 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ.

Não se pode equiparar a regularização de assentamento irregular, decorrente de parcelamento clandestino, com a situação dos autos, em que houve a edificação de conjuntos habitacionais, financiados pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), em terreno que pertenceu à Companhia Estadual de Casas Populares CECAP, hoje de titularidade dominial da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo CDHU (cf. matrículas no 785 e 86.224 ambas do 2o RI de Limeira fls. 59/84).

Em outros termos, salvo comprovação de impossibilidade absoluta de cumprimento hipótese em que o óbice pode ser relevado [1] , cabe ao interessado cumprir as exigências relativas a seu requerimento, não podendo se valer de via mais fácil se há regramento próprio na espécie.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1010478-07.2016.8.26.0320 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 52.113 (com divergência):

1. Ouso divergir da conclusão do respeitável voto de Relatoria, lançando mão, entretanto, do relatório que trouxe aos autos.

2. Antes, porém, permito-me dois reparos preliminares.

3. Ad primum: já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida “inversa”, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor.

A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repeli-la, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição), com a qual não pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.).

Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo paraas justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez, o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado.

4. Secundo: há notar que a dúvida está prejudicada, porque, como informou o Oficial (fls. 53-54), vencido o prazo de prenotação original, a interessada (ora apelante) não tornou a dar o título a protocolo.

5. Prejudicada a dúvida, peço reverente licença, para não aderir a nenhuma “análise de mérito” lançada após afirmar não conhecer do recurso.

6. Ao registrador público, tendo afirmada, pernaturam legemque positam, a independência naqualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

7. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

8. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regrastécnicas relativas aos registros públicos são os juízescompetentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, nãocompete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

9. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que se dê por prejudicada a dúvida, sem que se lance nenhuma “orientação para casos similares”.

10. Superados esses prolegômenos, entretanto, de meritis é caso de negar-se provimento ao recurso. O imóvel em questão, porque não se trata de ocupação ilícita de área urbana, está fora das hipóteses dos incisos II e II da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017 (antes, incs. VI, VII e VIII da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009), de maneira que não se lhes aplicam as facilitações (quase se diria, as anistias) previstas para a regularização fundiária. Logo, deve o processo seguir o trâmite registral regular, indicado nos itens 172 a 175 do capítulo XX do tomo II das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria de São Paulo.

É, da veniam, o meu voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público


Notas:

[1] REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de Adjudicação – Exigência pelo Registrador da apresentação de CND do INSS e da Receita Federal para o registro – título judicial suscetível de qualificação registrária – Providência, todavia, de absoluta impossibilidade de cumprimento pela recorrente – excepcionalidade demonstrada – Dispensa justificada. (Apelação nº 0021798-28.2011.8.26.0100, Rel. Des. José Renato Nalini, j. em 19/7/2012). (DJe de 07.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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