Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes – Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade – Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título – Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido.


Número do processo: 1112582-58.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 190

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1112582-58.2016.8.26.0100

(190/2017-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes – Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade – Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título – Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve a rejeição do pleito de sucessores de Maria Benedita Goldfarb, no sentido de se retificar o registro de escritura pública de venda e compra firmada entre, de um lado, Marlene Colasanto Petroni e Ismênia Colasanto Petroni – titulares, respectivamente, da nua-propriedade e do usufruto do imóvel matriculado sob número 1.958, no 5º Registro de Imóveis da Capital – e, de outro, Maria Benedita Goldfard e Maria José Sarti.

Alega, em síntese, que o registrador interpretou incorretamente o título, uma vez que a intenção das partes foi a transmissão integral do imóvel às compradoras, e não de 2/3 da nua propriedade e 1/3 do usufruto, como constou do registro. A interpretação do registrador passou despercebida pelas compradoras e somente após o falecimento de Maria Benedita, em 27 de setembro de 1999, por ocasião da partilha, o dito equívoco foi constatado. Isso porque, ao tentarem registrar o formal de partilha, veio nota de devolução, que ensejou adaptação do formal de partilha de maneira que constasse a sucessão de apenas 2/3 da nua propriedade do imóvel, favorecendo os dois recorrentes (viúvo e filho de Maria Benedita). Pretendem a retificação dos R. 6, 7 e 11, de maneira a sanar o erro alegado, prevalecendo uma das possibilidades, com reflexo na partilha do imóvel: a) Maria Benedita e Maria José, sendo proprietárias da integralidade do imóvel, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente; b) Maria Benedita sendo proprietária da integralidade da nua propriedade, e Maria José titular da integralidade do usufruto. Fundamentam sua pretensão dos arts. 212 e 213, da Lei de Registros Públicos.

É o relatório. Opino.

Preliminarmente, deve-se asseverar que, embora os interessados tenham suscitado dúvida, esta foi corretamente processada como pedido de providências, uma vez que envolve pretensão de averbação (retificação de registros).

Os registros que os recorrentes pretendem retificar foram realizados em 14 de novembro de 1.984 (fls. 15/16). Constou do R.6 que Marlene Petroni Zajac Ziskino e seu marido venderam a Maria José Sarti 1/3 do usufruto do imóvel. Constou, ainda, do R.7, que Marlene Petroni Zajac Ziskino e marido venderam a Maria Benedita Goldfarb 2/3 da nua propriedade do bem. Até o óbito de Maria Benedita (29/09/1999), tais registros não haviam sido questionados e houve averbação do formal de partilha em favor dos recorrentes, ficando cada um com 1/3 da nua propriedade (Av. 11 – fls. 17/18).

Em que pesem os argumentos do recorrentes, entendo que os registros guerreados refletem a manifestação de vontade constante da escritura de venda e compra de fls. 24/27.

Deveras, constou da escritura que “…à primeira outorgada compradora dona MARIA BENEDITA GOLDFARB, vendem a nua propriedade correspondente a 2/3 partes ideais do imóvel, pelo valor de Cr$ 4.666.667 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros), e, a segunda outorgada compradora MARIA JOSÉ SARTI, vendem uma terça parte ideal do imóvel correspondente ao usufruto, pelo valor de Cr$ 7.000.000 (sete milhões de cruzeiros) (…) razão porque às mesmas compradoras cedem e transferem toda a posse, jus, domínio, direitos e ações que em dito imóvel tinham e exerciam, para que dele elas compradoras usem, gozem e livremente disponham como seu que é e fica sendo desta data em diante (…)”

Portanto, apenas 2/3 da nua propriedade e 1/3 do usufruto foram transmitidos às compradoras, não havendo dúvida de que os registros impugnados refletiram a manifestação de vontade das partes contratantes.

Não bastasse a leitura da escritura de venda e compra, é reforçada a convicção pelo fato de que nenhum dos contratantes questionou os registros efetuados no longínquo ano de 1984, sobrevindo inconformismo tardio dos herdeiros que sequer participaram do negócio jurídico.

Considerando que os registros refletem com precisão o conteúdo da escritura pública e que as partes contratantes não se levantaram contra o teor do registros efetuados, incabível a retificação pretendida, mesmo porque não há qualquer segurança de que a manifestação de vontade foi mal exprimida no título. Outrossim, o fato de constar que as vendedoras cedem e transferem toda posse, jus, domínio, direito e ações do dito imóvel não socorre a tese dos recorrentes, uma vez que, tendo em vista a alienação de partes ideais desse bem, tudo o que foi transmitido corresponde apenas às partes ideais alienadas.

Por fim, não se pode olvidar que nada há nos autos que indique que a tese dos recorrentes corresponde ao entendimento daqueles que figuraram como vendedores no título mencionado e que permanecem como coproprietários do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 3 de maio de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCELO CLEMENTE BASTOS, OAB/PR 33.734.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.05.2017

Decisão reproduzida na página 147 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE.


O parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística como o meio ambiente, razão pela qual o Ministério Público está legitimado para propor ação de reparação dos compradores. Mesmo diante de um direito individual homogêneo disponível, o MP também tem legitimidade para a propor a demanda.

1.261.120 – SP
 São Paulo  21/11/2017  27/11/2017
 Francisco Falcão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA PARA A DEFESA, EM JUÍZO. IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO CLANDESTINO E A PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO OU DE EVENTUAL RESSARCIMENTO DE ADQUIRENTES, COM CONSEQÜENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

I – Asseverou-se, no Tribunal de origem, que o Ministério Público do Estado de São Paulo não teria legitimidade para pleitear o reconhecimento da irregularidade do loteamento, pois apenas os compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria individual e disponível.

II – As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda (REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).

III – O parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística como o meio ambiente, razão pela qual se encontra legitimado o Ministério Público. Nesse sentido: REsp 897.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 13/11/2009; AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 13/11/2009)

IV – No que se refere ao direito de reparação dos compradores, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para a propor a referida demanda. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016; REsp 743.678/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009.

V – Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular as decisões ordinárias, reconhecidas a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Estado de São Paulo, para exame do mérito da ação civil pública.

VI – Agravo interno improvido.

ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.120 – SP (2011/0080641-4)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SEICOR COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO E PERTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: EDIS MILARE E OUTRO(S) – SP129895  LUCAS TAMER MILARÉ  – SP229980
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : AMAURY DE SOUZA
ADVOGADO: EDINALDO DIAS DOS SANTOS E OUTRO(S) – SP123610B
INTERES. : MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
INTERES. : JOÃO MESSIANO
INTERES. : JOSÉ URBANO BARRETO
INTERES. : JOÃO CARLOS PEREIRA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA PARA A DEFESA, EM JUÍZO. IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO CLANDESTINO E A PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO OU DE EVENTUAL RESSARCIMENTO DE ADQUIRENTES, COM CONSEQÜENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

I – Asseverou-se, no Tribunal de origem, que o Ministério Público do Estado de São Paulo não teria legitimidade para pleitear o reconhecimento da irregularidade do loteamento, pois apenas os compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria individual e disponível.

II – As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda (REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).

III – O parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística como o meio ambiente, razão pela qual se encontra legitimado o Ministério Público. Nesse sentido: REsp 897.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 13/11/2009; AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 13/11/2009)

IV – No que se refere ao direito de reparação dos compradores, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para a propor a referida demanda. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016; REsp 743.678/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009.

V – Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular as decisões ordinárias, reconhecidas a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Estado de São Paulo, para exame do mérito da ação civil pública.

VI – Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2017(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Relator.

Fonte: IRIB | 20/02/2018.

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