Usucapião – Autores beneficiários da justiça gratuita – Benefício que compreende emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos exatos termos do artigo 98, §1º, IX do CPC – Precedentes – Certidões que devem ser obtidas mediante expedição de ofício judicial – Decisão reformada – Agravo provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2071941-49.2018.8.26.0000, da Comarca de Embu das Artes, em que são agravantes RONIÉRIO RODRIGUES DE AQUINO e DAMARA FERNANDES DE ALMEIDA AQUINO, é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e BERETTA DA SILVEIRA.

São Paulo, 23 de abril de 2018.

Alexandre Marcondes

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2071941-49.2018.8.26.0000

Comarca: Embu das Artes

Agravantes: Roniério Rodrigues de Aquino e Damara Fernandes de Almeida Aquino

Agravado: O Juízo

Juíza: Tatyana Teixeira Jorge

Voto nº 13.195

Usucapião. Autores beneficiários da justiça gratuita. Benefício que compreende emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos exatos termos do artigo 98, §1º, IX do CPC. Precedentes. Certidões que devem ser obtidas mediante expedição de ofício judicial. Decisão reformada. Agravo provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 27 dos autos da ação de usucapião, que manteve a exigência de apresentação, pelos autores, de certidão “do Cartório de Imóveis das 11ª, 10ª, 04ª e 01 Circunscrições da Capital”, mediante respectivo pagamento aos notários, sob pena de indeferimento da inicial.

Sustentam os agravantes, em síntese, que lhes foi deferido o benefício da justiça gratuita e o fornecimento das certidões está nele compreendido. Afirmam que os respectivos notários condicionaram a emissão gratuita das certidões à expedição de ofício judicial.

Concedido efeito suspensivo ao recurso, remeto os autos diretamente ao julgamento virtual.

É o relatório.

Prospera o inconformismo.

Por se cuidar de questão afeta à justiça gratuita, o agravo será apreciado, em prestígio ao que dispõe o artigo 1.015, V do CPC/2015.

A gratuidade da justiça compreende emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos exatos termos do artigo 98, §1º, IX do Código de Processo Civil.

Assim, sem esforço chega-se à conclusão de que o benefício da gratuidade engloba o fornecimento das certidões em questão, conforme reiterada jurisprudência desta Corte:

“USUCAPIÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS E CERTIDÕES ESSENCIAIS. Insurgência contra decisão que determinou a juntada de matrícula do imóvel, além de planta e memorial descritivo. Certidões do Cartório de Registro de Imóveis estão compreendidas no benefício da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, IX, CPC). Expedição que deverá ser requerida de ofício. Memorial descritivo e planta do imóvel que podem ser substituídos por croqui, a ser elaborado pela própria parte para que seja possível delimitar satisfatoriamente o imóvel. Na eventual necessidade de complementação com memorial descritivo e planta do imóvel, estes poderão ser substituídos por prova pericial, a ser custeada pelo Estado. Recurso provido em parte” (Agravo de Instrumento nº 2105647-57.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 25/07/2017).

“USUCAPIÃO. DETERMINADA A JUNTADA DE CERTIDÕES. JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. AUTOR QUE GOZA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENESSE LEGAL QUE ABRANGE AS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUINDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES EXTRAJUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 1º, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 9º, DA LEI ESTADUAL N. 11.331/2002. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2204864-73.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 08/02/2018).

“USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SUA INTEGRALIDADE – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – Agravantes beneficiários da gratuidade da justiça – Benefício que isenta o pagamento de emolumentos devidos a registradores em decorrência de ato notarial necessário à continuidade do processo judicial – Art. 98, § 1º, IX, do CPC/2015 – Certidão que deve ser solicitada diretamente pelo juízo “a quo” – Precedentes – Ausência de fundamento para que a gratuidade da justiça não seja deferida em toda sua extensão – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2090937-32.2017.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Angela Lopes, j. 19/09/2017).

Portanto, as certidões devem ser obtidas mediante expedição de ofício judicial.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2071941-49.2018.8.26.0000 – Embu das Artes – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Marcondes – DJ 07.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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Registro de Imóveis – Registro de instrumento particular com força de escritura pública – Cancelamento de registro por meio de averbação – Erro na identificação do objeto do negócio jurídico – Impossibilidade de retificação ou de cancelamento – Situação que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.


Número do processo: 1001572-91.2017.8.26.0320

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 259

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001572-91.2017.8.26.0320

(259/2017-E)

Registro de Imóveis – Registro de instrumento particular com força de escritura pública – Cancelamento de registro por meio de averbação – Erro na identificação do objeto do negócio jurídico – Impossibilidade de retificação ou de cancelamento – Situação que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto contra a sentença de fls. 101/103, que, acolhendo as razões expostas pelo registrador, impediu a inscrição de “termo aditivo ao contrato celebrado por instrumento particular de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações a alienação fiduciária e garantia”.

Sustenta a recorrente, em síntese, que a propriedade do imóvel matriculado sob n.° 76.815 foi atribuída de forma equivocada aos compradores Ademilson Cassio Pereira e Daniele Valim de Almeida Pereira; e que o termo aditivo é instrumento adequado para resolver a questão, já que resultará na averbação do cancelamento dos registros que atribuíram a propriedade do imóvel aos compradores equivocadamente e novo registro na matrícula correta (fls. 108/118).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 128/130).

É o relatório. Opino.

Inicialmente, importa observar que o recurso foi impropriamente denominado apelação. A impropriedade decorre do fato de que neste expediente não se está a tratar de procedimento dúvida, o qual é restrito aos atos de registro em sentido estrito. Na verdade, nestes autos, discute-se a possibilidade de cancelamento ou retifícação de informações que constam de registros anteriores, ato que deverá ser materializado por meio de averbação, na forma do artigo 213, § 1º, da Lei n.° 6.015/73.

De toda forma, cabíveis o recebimento e o processamento da irresignação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Embora recebido e processado, o recurso deve ser improvido, mantida a sentença que negou o pedido de averbação do termo aditivo de fls. 49/51.

Em novembro de 2015, houve o registro do “instrumento particular de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, com recursos do FGTS no âmbito do programa especial de crédito habitacional ao cotista do FGTS – pró-cotista e do sistema financeiro de habitação – SFH, com utilização do FGTS do comprador”. O título que foi levado a registro tinha por objeto o lote 30 da quadra K do loteamento denominado Jardim Campo Verde I (fls. 05/38).

A análise da matrícula 76.815 do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira revela a absoluta coincidência entre o conteúdo do título e o registro (título de fls. 05/38 e registros 04 e 05 de fls. 40/41).

No termo aditivo que se pretende averbar, os contratantes mencionaram ter havido “equívoco”, “erro material” na descrição do imóvel (fls. 49/50), afirmando que o negócio jurídico celebrado deveria ter como objeto o lote 32 e não o lote 30, ambos da quadra K. E, com base nesse fundamento, a recorrente apresentou o termo aditivo e solicitou que fosse averbado o cancelamento dos registros n.° 04 e 05 da matrícula 76.815.

Ocorre que, na verdade, não se trata de retificação de registro imobiliário, pois, o que consta no fólio real tem absoluta correlação com o título.

E é justamente por isso que não se cogita da retificação do registro, providência que pressupõe erro ou omissão no registro. Realizado o registro de acordo com o título apresentado, no caso o “instrumento particular de compra e venda de terreno e construção” (fls. 05/38), não há que se falar em retificação para corrigir erro cometido pelos próprios interessados, que teriam indicado lote errado por ocasião da celebração do negócio jurídico.

Tampouco é possível autorizar o pretendido cancelamento dos registros. Conquanto o cancelamento dos registros, averbações ou das próprias matrículas seja previsto em Lei (artigo 250 da Lei n.° 6.015/73), a melhor doutrina entende não ser possível o cancelamento de registro de aquisição de propriedade por simples requerimento dos interessados. A aquisição de propriedade imobiliária não se desfaz por mero pedido de cancelamento, mas exige a celebração de novo negócio jurídico. Os efeitos desse novo negócio não retroagem e está sujeito a nova tributação.

A retificação ou cancelamento não são possíveis para a alteração da substância do negócio jurídico realizado. E, no caso, pretende a recorrente a alteração de substância do negócio jurídico, isto é, do próprio objeto.

Afasta-se, assim, a possibilidade de retificação e cancelamento do registro (artigo 213 e 250 da Lei n.° 6.015/73).

Por essas razões, somente a lavratura de escritura de permuta resolverá o problema da apelante.

Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, o recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que se negue provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCELO ROSENTHAL, OAB/SP 163.855, JÉSSICA MORAES DIAS, OAB/SP 378.151 e FRANCISCO CASSOLI JORRAS, OAB/SP 197.722.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.07.2017

Decisão reproduzida na página 203 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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