CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel – Questionamento das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Pertinência da maioria delas – Negativa de registro mantida – Recurso não provido.


Apelação nº 1124381-98.2016.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1124381-98.2016.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1124381-98.2016.8.26.0100

Registro: 2017.0000725118

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1124381-98.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante LEGEP MINERAÇÃO LTDA, é apelado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 1º de setembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1124381-98.2016.8.26.0100

Apelante: LEGEP Mineração Ltda

Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 29.822

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel – Questionamento das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Pertinência da maioria delas – Negativa de registro mantida – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Legep Mineração Ltda. contra a sentença de fls. 128/133, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de “contrato particular de recibo de sinal e princípio de pagamento e outras avenças”, referente a um terreno remanescente de desapropriação, que tem origem na transcrição nº 16.422 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Sustentou a apelante, em resumo, que a divergência existente entre a descrição do imóvel no contrato particular e a descrição do imóvel na serventia judicial não deve ser óbice ao registro, pois, como proprietária, a recorrente poderá promover a necessária retificação. Além disso, entende que as demais exigências não podem subsistir em respeito aos princípios da efetividade, economia e celeridade. Pede, assim, a reforma da sentença de primeiro grau (fls. 140/143).

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 156/159).

É o relatório.

De acordo com a dúvida suscitada, o título denominado de “Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento e Outras Avenças” não comportaria registro pelos seguintes motivos: 1) a descrição do imóvel não confere com a planta arquivada no cartório, observando a desapropriação objeto da matrícula 66.379; 2) falta de reconhecimento da firma dos promitentes vendedores; 3) declaração de que a vendedora Alice de Moraes Barros Campelo não se encontra incursa nas restrições da Legislação Previdenciária ou apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União; 4) não apresentação de cópia autenticada da alteração contratual da compradora Legep Mineração Ltda.

Três das exigências do registrador devem prevalecer, mantida a impossibilidade de ingresso do título no fólio real. Por sua vez, uma das exigências deve ser afastada.

Item 1 (Descrição do imóvel): A divergência entre a descrição do imóvel que está contida no contrato e aquela que está contida na planta arquivada na Serventia Extrajudicial impede o ingresso do título no fólio real.

A divergência verificada na identificação do imóvel representa violação aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva. Dispõe o art. 225, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos, que “Consideram-se irregulares, para efeitode matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a queconsta do registro anterior.”

No caso, a descrição que consta do título não corresponde à descrição que consta da Serventia Extrajudicial, o que é bastante para que o Oficial desqualifique o título, recusando seu ingresso no cadastro imobiliário, em respeito ao princípio da especialidade objetiva, que impõe que cada imóvel tenha descrição precisa que viabilize sua completa identificação e localização, distinguindo-se de todos os demais (LRP, art. 176).

Itens 2 e 4 (Reconhecimento de firma e cópia autenticada de alteração contratual): Nos dois itens, o registrador tem razão. Na forma do inciso II do artigo 221 da Lei 6.015/73, faz-se necessário o reconhecimento da firma de todas as partes contratantes. Dispensa-se, contudo, o reconhecimento das firmas das testemunhas, conforme apontado pelo próprio Oficial, em razão do disposto no “caput” do artigo 221 do Código Civil.

Além disso, não obstante a recorrente tenha afirmado que iria providenciar a regularização da exigência do item 4, é certo que não houve a apresentação de cópia autenticada da alteração contratual que comprova a regularidade da representação da vendedora, exigência essa que também está relacionada com o dispositivo da Lei de Registros que foi mencionado e com a segurança dos registros públicos.

Reconhecida a pertinência de três das exigências, uma delas não deve subsistir.

Item 3 (Certidão negativa de tributos federais e da dívidaativa da União): Essa exigência é a única a ser afastada. Este Conselho Superior da Magistratura já se posicionou, por diversas vezes, no sentido de que são dispensáveis as certidões de dívidas ativas tributárias e previdenciárias federais.

Inspirado em precedentes do Supremo Tribunal Federal que inadmitiram a imposição de sanções políticas pelos entes tributários para, por vias oblíquas, constranger o contribuinte a quitar débitos tributários, o Conselho Superior da Magistratura reconheceu inexistir justificativa “para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias” (Apelações Cíveis n 0018870-06.2011.8.26.0068, 0013479-23.2011.8.26.0019 e 9000003-22.2009.8.26.0441, todas sob a relatoria do Desembargador José Renato Nalini).

Por essas razões, dispensa-se a apresentação das certidões exigidas em relação à vendedora Alice de Moraes Barros Campelo.

Em suma, reconhecida a correção de três das exigências, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1124381-98.2016.8.26.0100 SEMA

Dúvida de registro

VOTO DE CONVERGÊNCIA COM A CONCLUSÃO (50.184):

1. Convergindo, embora, com a conclusão do r. voto do eminente Relator, penso, da veniam, que ao registrador imobiliário não é dado conceder dispensa de observância de norma infraconstitucional mediante suposta incompatibilidade material com regra da Constituição.

2. A atividade registrária é composta de atos de função técnica e atos de função prudencial. Aqueles são os de

(i) recepção de títulos,

(ii) prenotação no Protocolo,

(iii) lançamento material da inscrição,

(iv) conservação dos títulos e dos livros de assentamento,

(v) dação de publicidade registral e

(vi) devolução de documentos.

Os atos da função técnica atraem prevista eventual normativa judiciária, nos termos do que dispõe o inciso XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994 (de 18-11), cuja incompatibilidade vertical não se tem de ordinário discutido na jurisprudência quer doutrinária, quer pretoriana.

3. Diversamente, os atos próprios da função prudencial do registrador (cioè, de prudência jurídica), que são o de qualificação do título e o da determinação do conteúdo inscritivo, não comportam essa (controversa) regulação técnico-judicial, sequer (e talvez a fortiori) no plano do reconhecimento de cogitável inconstitucionalidade o qual reconhecimento, não podendo fazer-se pelo registrador, tampouco lhe pode ser imposto pela esfera judicial, quando do julgamento da dúvida registrária, que não é via própria para tanto.

Este mesmo Conselho veio afirmando, fortiter in modo, que em via administrativa não é lícitoreconhecer inconstitucionalidade de lei ou atonormativo (breviter: Apel. Cív. 0038442-73.2011.8.26.0576, j. 19.7.2012; Apel. Cív. 43.694-0/0, j. 27.3.1998; Apel. Cív. 18.671-0/8, j. 17.9.1993). E acrescente-se aqui se está em órgão fracionário do Tribunal, e a inconstitucionalidade só pode ser afirmada pelo Pleno, ou por Órgão Especial.

4. A despeito disso, é certo que, em numerosas decisões, nosso Conselho chegou a reconhecer a inconstitucionalidade da norma da alínea do inc. I doart. 47 da Lei n. 8.212/1991 (de 24-7): mencionem-se apenas, brevitatis causa, a Apel. Cív. 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012 e a Apel. Cív. 0020124-97.2012.8.26.0223, j. 7.10.2014.

É bem de ver, contudo, que esta regra está em vigor.

Primo, a inconstitucionalidade da Lei 7.711/1988 (de 22-12), art. 1º, I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º, declarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 173-6 e 394-1 não alcança oart. 47 da vigente Lei de Organização da Seguridade Social: é que os motivos determinantes das declarações de inconstitucionalidade isto é doutrina corrente do Pretório Excelso não transcendem para situações apenas símiles (Rcl 7.956-AgR, j. 19.9.2013; Rcl 11.478- AgR, j. 5.6.2012).

Secundo, o art. 1º da Lei Complementar n. 147 (de 7-8-2014), dando nova redação ao art. 9º da Lei Complementar n. 123 (de 14-12-2007), de um lado, e o Decreto Federal n. 8.302 (de 4-9-2014), de outro, só revogaram (a) a alínea do inc. I do dito art. 47, (b) o Decreto n. 6.106, de 30 de abril de 2007 (in totum), e (c) alguns dispositivos do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 (em particular o art. 257, I, d).

Assim, estando em vigor essa lei passe o truísmo , é nenhumadata veniae de nenhum efeito adispensa dada pelo item 119.1 do capítulo XX do tomo II das vultosas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

5. De toda forma, subsistem, na espécie, os óbices concernentes à especialidade objetiva (desconformidade entre a descrição posta no título e aquela que consta do registro), ao reconhecimento de firma e à prova das alterações contratuais. Deste modo, ainda que se afastasse (como, pela r. votação majoritária, afastada ficou) a exigência referente à negativa tributária e fiscal, o pretendido registro stricto sensu não podia mesmo deferir-se.

TERMOS EM QUEcum magna reverentia, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de origem.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 23.01.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 24/01/2018.

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ITCMD – Repetição de indébito – Cancelamento de usufruto – Não incidência tributária – Inteligência do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Restituição de rigor – Precedentes Jurisprudenciais – Restituição de rigor – Juros e correção Monetária – Taxa SELIC – Honorários advocatícios – Arbitramento por equidade, nos termos § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil – Adotar o parâmetro dos § § 2º e 3º do artigo 85 do CPC alcançaria importe excessivo, a implicar ônus desproporcional da FESP – Sentença que julgou procedente a ação mantida – Recursos desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1053656-31.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, são apelados/apelantes FILIPE HEILBERG, PATRICIA HEILBERG, RAFAEL HEILBERG e MIGUEL HEILBERG.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente) e SOUZA MEIRELLES.

São Paulo, 16 de novembro de 2017.

Isabel Cogan

relator

Assinatura Eletrônica

ITCMD. Repetição de indébito. Cancelamento de usufruto. Não incidência tributária. Inteligência do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.705/2000. Restituição de rigor. Precedentes Jurisprudenciais. Restituição de rigor. Juros e correção Monetária – taxa SELIC. Honorários advocatícios – Arbitramento por equidade, nos termos §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Adotar o parâmetro dos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC alcançaria importe excessivo, a implicar ônus desproporcional da FESP. Sentença que julgou procedente a ação mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.

Cuida-se de recursos de apelação oficial e voluntário em face da r. sentença de fls.79/83 que julgou procedente o pedido para condenar a FESP a restituir o valor pago a título de ITCMD por cancelamento de usufruto, devidamente atualizada pelos critério utilizados pela Fazenda quando da atualização de seus créditos, juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando-se a aplicabilidade da SELIC. Houve condenação, ainda, em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$5.000,00, nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Apela a FESP pugnando pela inversão do julgado. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960 quanto à correção monetária, a partir do ajuizamento da ação e juros, a partir do trânsito em julgado (fls.86/95).

Apelam os autores pugnando pela majoração dos honorários advocatícios (fls.105/111).

Recursos tempestivos e contrariados (fls.114/132 e 134/174).

Feito, no mais, sujeito ao reexame necessário.

É O RELATÓRIO.

Restou incontroverso nos autos que os impetrantes são nu proprietários de cotas da empresa BLMH empreendimentos Imobiliários Ltda., com usufruto integral reservado aos seus genitores e, diante do desinteresse na manutenção do usufruto, requereram o cancelamento, contudo foi gerada a cobrança de ITCMD.

Assim, a presente ação versa sobre a repetição de indébito, com pedido de restituição do valor pago a título de ITCMD.

Pois bem. Dispõe o artigo 155, I e §1º, da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(…) § 1.º O imposto previsto no inciso I:

 relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II  relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III  terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV  terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;”

A respeito do ITCMD, o jurista RICARDO ALEXANDRE leciona que: “Segundo o art. 155, I, da CF/1988, os Estados e o Distrito Federal podem instituir imposto sobre atransmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. O tributo possui natureza eminentemente arrecadatória (fiscal) e não incide sobre as transmissões originárias, como por usucapião (art. 1.238 do Código Civil) ou por acessão (art. 1.248 do Código Civil). O Código Tributário Nacional disciplina o imposto nos arts. 35 a 42 e deve ser interpretado à luz da atual Constituição, visto que a redação original do CTN trata de um único imposto de transmissão, de competência estadual, incidente exclusivamente sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Com a Constituição Federal de 1988, previu-se a instituição de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD) e outro municipal (ITBI), sujeitando à incidência do primeiro as transmissões a título gratuito (causa mortis e doação) e do segundo as transmissões a título oneroso.”

No âmbito paulista, a regulamentação do referido tributo vem consignada na Lei nº 10.705/2000 e em seu artigo 6º, I, “f”, prevê, expressamente, a isenção do ITCMD no caso de extinção do usufruto de que o nu-proprietário tenha sido o seu instituidor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. ITCMD. Cancelamento de usufruto sem recolhimento do imposto. Admissibilidade. Tributo que deve incidir apenas nos casos de transmissão causa mortis e doação, nos termos do art. 155, da CF. concessão da segurança em primeiro grau. Manutenção da r. sentença. Precedentes. Recurso não provido.” (AC nº 1018585-65.2016.8.26.0053. Rel. Des. Antonio Celso Faria. J. em 19/10/2016).

“DIREITO TRIBUTÁRIO ITCMD RENÚNCIA DE USUFRUTO INSTITUÍDO SOBRE BEM IMÓVEL AUSÊNCIA DE FATO GERADOR PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO POSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, presença do interesse de agir, evidenciado o binômio possibilidade/necessidade para o ajuizamento da ação, meio adequado à pretendida restituição do valor objeto de tributação indevida. 2. No mérito, a renúncia de usufruto, por meio de escritura pública, não caracteriza hipótese de incidência tributária de ITCMD. 3. Incidência do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.705/00. 4. Precedentes da jurisprudência desta E. Corte de Justiça. 5. Ação de repetição de indébito, julgada procedente. 6. Sentença, mantida. 7. Recurso de apelação, desprovido.” (AC nº 0001486-60.2014.8.26.0218. Rel. Des.Francisco Bianco. J., em 23/03/2015).

Assim, a devolução do imposto é medida de rigor, resta inafastável o dever da autoridade fazendária em restituir tais valores.

No que concerne ao pleito da Fazenda Estadual para a incidência do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, na atualização da dívida, também sem razão a FESP.

O caso envolve restituição de valor recolhido a título de tributo. Portanto, é inaplicável o disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, pois esse dispositivo apenas incide quanto às condenações impostas à Fazenda Pública, que não sejam de natureza tributária.

Assim, no caso em tela, tratando-se de repetição de indébito tributário, para fins de atualização monetária e juros moratórios do indébito, seria legítima a aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e a correção monetária em um único índice, a serem contados a partir de cada pagamento indevido.

A incidência da taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido se justifica porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.175/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que, na restituição de tributos federais, aplica-se a taxa SELIC a partir da vigência da Lei Federal nº 9.250/95, com a observação de que, no Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, impondo-se a adoção da mesma taxa na repetição do indébito, desde cada recolhimento indevido.

Em suma, tratando-se de restituição de tributo cobrado em excesso e em desconformidade com a legislação, deve-se aplicar a taxa SELIC no que diz respeito aos juros de mora e atualização monetária, incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Assim, diversamente do reclamado pela FESP, não se revela no ponto, presença de interesse recursal, tendo a r. decisão contemplado a tese ventilada pela apelante.

Portanto, não merece provimento a alegação fazendária quanto à aplicação integral da Lei Federal nº 11.960/09, para fins de juros e correção monetária, tendo em vista que o caso envolve restituição de valor recolhido a título de tributo, inaplicável, portanto, o disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, pois esse dispositivo apenas incide quanto às condenações impostas à Fazenda Pública, que não sejam de natureza tributária.

Por fim, não há que se falar em fixação dos honorários com base no valor da causa arbitrado, uma vez que adotado o parâmetro dos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC, alcançaria importe excessivo, diante de uma causa simples, a implicar ônus desproporcional da FESP.

Desse modo, diante desse cenário possibilita-se adotar o arbitramento por equidade, nos termos §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo-se o arbitramento dos honorários advocatícios em R$5.000,00.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos.

ISABEL COGAN

Relatora

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1053656-31.2016.8.26.0053 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Isabel Cogan – DJ 30.11.2017

Fonte: INR Publicações.

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