Abertas as inscrições para a 7ª edição da Universidade do Notariado Mundial em Roma


Interessados devem ser filiados ao Notariado Jovem e enviar e-mail com os dados de inscrição e carta de intenção ao CNB até o dia 5 de janeiro.

Estão abertas as inscrições para a 7ª edição da Universidade do Notariado Mundial, iniciativa da União Internacional do Notariado (UINL), que reunirá jovens notários de 87 países do mundo que praticam o modelo do notariado do tipo latino na cidade de Roma, na Itália.

Em razão das mudanças aprovadas na recente Assembleia Geral da entidade, realizada em Cancun, no México, a edição deste ano conterá algumas novidades. Ao contrário de apenas uma semana de encontros práticos e teóricos, os participantes terão um aprendizado contínuo ao longo do ano, com uma fase de trabalho preparatório à distância, um seminário presencial conclusivo de estudo de casos com a duração de uma semana – este ano em Roma – e a apresentação dos resultados em um guia de boas práticas notariais e cursos de e-learning. A exposição dos resultados finais se dará em 2019, no Congresso Mundial da UINL, em Jacarta, na Indonésia.

Além destas mudanças, esta edição contará com um tema específico “Autonomia da vontade da pessoa”, que será desenvolvido em quatro vertentes: interesses pessoais, interesses patrimoniais, interesses familiares e interesses sucessórios, com professores específicos para cada um dos temas.

Notários brasileiros interessados em participar desta edição devem enviar e-mail com a Ficha de Inscrição ao Colégio Notarial do Brasil até o próximo dia 5 de janeiro, acompanhado de uma Carta de Intenção, com a exposição das razões pelas quais deseja participar da Universidade e como esta participação contribuiria para o seu desenvolvimento profissional para o email: ascom@notariado.org.br . A taxa de inscrição será subsidiada pelo CNB.

O candidato deve ter menos que 35 anos, ao menos um ano de prática em Tabelionato de Notas, não ter participado de nenhuma das edições anteriores e ser membro do Notariado Jovem do CNB-CF (associado da entidade ou de uma das Seccionais).

Entre os objetivos da Formação Acadêmica promovida pela UINL estão favorecer os intercâmbios de boas práticas notariais entre os jovens notários e assim agilizar a aplicação dos procedimentos em âmbito internacional, favorecer a tomada de consciência da mundialização das relações jurídicas e do papel que deve desempenhar o notário ante os cidadãos e os poderes públicos, fortalecer as capacidades dos participantes, oferecendo-lhes uma formação de acadêmica de qualidade que lhes permita aplicar seus conhecimentos em estudos de casos, redatar e publicar um guia de boas prática dos notariado internacional, apresentar trabalhos no Congresso Mundial do Notariado e criar uma rede de trabalho entre os estudantes.

Fonte: CNB/CF | 07/12/2017.

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1ª VRP/SP: Alienação de apartamento outorgante proprietário de vaga de garagem, que não será alienada aplicação do Art. 2º, §2º da Lei 4.591/64 e do Art. 1.331, §1º do Código Civil a vaga de garagem deve sempre ser de propriedade de um condômino, a menos que haja previsão expressa na convenção de condomínio dúvida procedente.


PROCESSO 1086236-36.2017

Espécie: PROCESSO
Número: 1086236-36.20171086236-36.2017 – Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Egisto Agnelli Filho Sentença (fls.95/97): Alienação de apartamento outorgante proprietário de vaga de garagem, que não será alienada aplicação do Art. 2º, §2º da Lei 4.591/64 e do Art. 1.331, §1º do Código Civil a vaga de garagem deve sempre ser de propriedade de um condômino, a menos que haja previsão expressa na convenção de condomínio dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida formulada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Egisto Agnelli Filho, após recusa de registro de escritura de compra e venda, relativa ao imóvel de matrícula nº 54.568 daquela Serventia. Alega o Oficial que houve a venda de unidade autônoma sem alienação conjunta da vaga de garagem a ela vinculada, de matrícula nº 54.569. Assim, argumenta que se o apartamento for vendido, a garagem será de proprietário não condômino, violando o §2º, do art.2º, da Lei 4.591/64, impondo assim o óbice. Juntou documentos às fls. 03/35. O suscitado não impugnou a dúvida, conforme certidão de fl. 36. A convenção de condomínio foi juntada pelo Oficial às fls. 48/89. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, às fls. 93/94. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a D. Promotora. Assim dispõe a Lei 4.591/64: “Art. 2º – (…) § 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.§ 2º O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.”(grifei) Ainda, o Art. 1.331 do Código Civil: “Art. 1.331 – (…)§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.” (grifei) A finalidade da lei é clara: preservar a segurança da vida condominial, uma vez que permitir que pessoa estranha ao condomínio utilize o espaço da garagem acarretaria claros riscos aos moradores. Para tanto, houve a limitação da disposição de vaga de garagem à pessoas não-condôminas. O legislador, contudo, concretizou essa intenção utilizando apenas das hipóteses de alienação da vaga de garagem, por ser o caso mais comum. Mas não há dúvida de que a norma engloba, também, a alienação do apartamento de forma não vinculada à vaga de garagem. Entender de forma diferente desrespeitaria o intuito da lei, pois o escopo, evitar a existência de vaga de garagem de pessoa não-condômina, não seria preservado. Saliente-se que, se o titular do apartamento vende o bem, perde sua condição de condômino, pois a simples titularidade de vaga de garagem não cria esta condição a seu proprietário. Apenas uma exceção é aberta: quando a convenção de condomínio prever expressamente que vagas podem ser alienadas a terceiros. No presente caso, a convenção juntada não contém tal autorização. Assim, a alienação do apartamento só pode se dar juntamente com a vaga autônoma, ou após esta ser alienada a outro condômino. Do exposto, julgo procedente a dúvida formulada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Egisto Agnelli Filho, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (CP – 418) (DJe de 06.12.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 06/12/2017.

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