Dúvida – Registro de Imóveis – Doação – Recurso interposto contra sentença que, mantendo a recusa do Oficial, indeferiu o registro stricto sensu de doação de imóvel que, adquirido na constância de sociedade conjugal em regime de comunhão parcial, foi, entretanto, doado apenas por um dos cônjuges, figurando o outro com o status de mero anuente – Dúvida quanto à necessidade de comparecer esse outro cônjuge na condição de outorgante doador, diante da comunicação de aquestos operada ex vi do verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – A anuência do cônjuge sugere, na espécie, que marido e mulher nunca tiveram o versado bem imóvel como integrante da comunhão – Circunstância que afasta a presunção sumular – Anuência que, ademais, torna inequívoca a intenção de doar (art. 112 do Código Civil) – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento.


Apelação nº 1009372-46.2016.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1009372-46.2016.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1009372-46.2016.8.26.0114

Registro: 2017.0000785007

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1009372-46.2016.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante HELIO ROSOLEN, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Dip, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), vencedor, PEREIRA CALÇAS, vencido, PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de setembro de 2017

RICARDO DIP

RELATOR DESIGNADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1009372-46.2016.8.26.0114

Procedência: Campinas

Apelante: Helio Rosolen

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca

Dúvida – Registro de Imóveis – Doação – Recurso interposto contra sentença que, mantendo a recusa do Oficial, indeferiu o registro stricto sensu de doação de imóvel que, adquirido na constância de sociedade conjugal em regime de comunhão parcial, foi, entretanto, doado apenas por um dos cônjuges, figurando o outro com o status de mero anuente – Dúvida quanto à necessidade de comparecer esse outro cônjuge na condição de outorgante doador, diante da comunicação de aquestos operada ex vi do verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – A anuência do cônjuge sugere, na espécie, que marido e mulher nunca tiveram o versado bem imóvel como integrante da comunhão – Circunstância que afasta a presunção sumular – Anuência que, ademais, torna inequívoca a intenção de doar (art. 112 do Código Civil) – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento.

VOTO (n. 50.266):

RELATÓRIO:

1. Indeferido o registro stricto sensu de doação, celebrada por escritura pública, e mantida, em processo de dúvida, a negativa originária, por sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente, do decidido apela o interessado, entendendo que era caso de inscrever-se o título.

Aduz, a tanto, que se casou na vigência do atual Código civil, de modo que não incide, na espécie, o verbete n. 377 da Súmula do colendo Supremo Tribunal Federal. Logo, tendo sido o ora apelante o único adquirente do imóvel, e não havendo comunicação deste bem, só ao exclusivo proprietário competiria comparecer, na condição de causante, ao versado negócio jurídico de doação, ao qual, de toda maneira, anuiu também sua mulher, o que mais razão seria para que se lhe concedesse a inscrição, tal como rogada.

2. À digna Procuradoria Geral de Justiça parece que se haja de negar provimento ao recurso (fls. 67-9).

É o relatório.

VOTO:

3. Datum neque concessum que o verbete n. 377 da referida Súmula persuasória emitida pela egrégia Suprema Corte federal tenha aplicação aos casamentos celebrados na vigência do Código civil de 2002 – e a jurisprudência deste Conselho realmente vai neste sentido –, não era caso de negar-se o registro solicitado, porque a anuência dada pela mulher, no ato mesmo da doação, sugeria (ainda que aposteriori) que não houve a comunicação do bem: esse anuir, com efeito, é bastante indiciário de que os cônjuges nunca tiveram esse bem imóvel por integrante da comunhão, e isto é suficiente para arredar a presunção, que é iuris tantum, anunciada pela previsão sumular.

4. Se o que basta não bastasse, a intervenção da mulher no negócio jurídico deixa claro que era inequívoco o propósito dos cônjuges em transferir o imóvel ao donatário, o que é suficiente para entender-se como corretamente exercido o poder de dispor, certo que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112 do Código civil). Com efeito, falsa demonstratio non nocet, a “falsa exposição ou explicação do objeto dos contratos” não lhes tira a eficácia (cf. PONTES DE MIRANDA, Tratado deDireito Privado III, 2. ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, p. 164-165, § 282) – que, in casu, é a eficácia translativa do domínio em favor do beneficiário.

TERMOS EM QUE, dou provimento à apelação, para, reformada a r. sentença de primeiro grau, proceder-se ao registro stricto sensu rogado por Helio Rosolen.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Relator designado (DJe de 19.04.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Administrativo e processual civil – Recurso em Mandado de Segurança – Serventia extrajudicial – Declaração de vacância e limitação de rendimentos de agente interino ao teto constitucional – Autoridade apontada como coatora – Mera executora de decisão proferida pelo CNJ – Ilegitimidade passiva – Precedentes – Recurso ordinário a que se nega seguimento.


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 48699 – PR (2015/0158779-9)

RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : RICARDO AUGUSTO DE LEAO

ADVOGADOS : PAULO RICARDO SCHIER E OUTRO(S) – PR020805

: CLAUDIA BEECK MOREIRA DE SOUZA – PR046108

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S) – PR013116

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA E LIMITAÇÃO DE RENDIMENTOS DE AGENTE INTERINO AO TETO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MERA EXECUTORA DE DECISÃO PROFERIDA PELO CNJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto por Ricardo Augusto Leão contra acórdão do TJPR, assim ementado (fls. 422):

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO N.° 50/2013 DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. VACÂNCIA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECLARADA PELO CNJ. LIMITAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO “AGENTE INTERINO” AO TETO CONSTITUCIONAL (ART. 37, INC. XI, DA CR/88). INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. ATO DO CORREGEDOR QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO E QUE SE LIMITA A EXECUTAR DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PARA FIGURAR NO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Em suas razões, o recorrente afirma que a decisão do CNJ não determinou que o recorrente fosse considerado interino ou que se submetesse ao teto constitucional, até mesmo porque o disposto na Resolução n. 80/2009 não se aplica às serventias que estavam em discussão mediante Procedimento de Controle Administrativo no CNJ.

Sendo assim, defende que o ato apontado, ao determinar a inserção da serventia aqui analisada em lista de serventias submetidas ao teto, extrapolou as decisões exaradas pelo CNJ, não constituindo, portanto, caráter de mero ato executório.

Contrarrazões às fls. 466.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso, consoante a seguinte ementa (fls. 475):

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECLARADA PELO CNJ. LIMITAÇÃO DE RENDIMENTOS DO AGENTE INTERINO AO TETO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. MERA EXECUÇÃO DE DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Como visto, os autos são oriundo de mandado de segurança contra decisão proferida pelo Corregedor de Justiça do Estado do Paraná, que, por intermédio do Ato n. 50/2013, determinou a submissão da serventia do 1º Registo Civil e 13º Tabelionato de Notas de Curitiba a efetiva incidência do teto constitucional.

Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com orientação desta Corte, segundo a qual o integrante do Tribunal de Justiça estadual não pode ser considerado autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, na medida em que, ao editar atos como o impugnado nos autos (relacionando a lista de serventias a serem submetidas ao teto constitucional), se limitou a cumprir a determinação do CNJ, exarada em Procedimentos de Controle, sendo, portanto, mero executor administrativo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUTOS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DELEGADA EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. RESOLUÇÃO E ATOS NORMATIVOS DO CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ivana Rosário de Castilhos, ora recorrente, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrido, que determinou, através do Ato 005/2013-P, que os substitutos designados para a função delegada em serventias extrajudiciais perceberão remuneração máxima não superior a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

2. O Tribunal a quo denegou a segurança.

3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca bem analisou a questão: “De início, vale registrar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul carece de legitimidade passiva ad causam para responder como autoridade coatora, tendo em vista que a imposição do teto constitucional decorre da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, sendo esse o órgão do qual se origina o ato coator. No mesmo sentido: RMS 49.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017.” (fls. 502, grifo acrescentado).

4. In casu, como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, a imposição do teto constitucional decorreu da Resolução 80/2009, e dos Ofícios-Circulares 25/CNJ/COR/2010 e 012/CNJ/COR/2013, do Conselho Nacional de Justiça, sendo o Ato 005/2013-P do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mera execução da decisão do CNJ.

5. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: RMS 46.283/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2015; AgRg no RMS 39.695/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013, RMS 43.273/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2013, e AgRg no RMS 49.840/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2016.

6. Assim, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não pode ser considerado autoridade coatora. Nesse sentido, é parte ilegítima passiva.

7. Diante do exposto, reconhece-se de ofício a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e denega-se a segurança, com amparo no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. No mais, julga-se prejudicado o Recurso Ordinário (RMS 53.106/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. DETERMINAÇÃO PROVENIENTE DO CNJ. ATO DA CORREGEDORIA LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.

1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, “uma vez que a atuação ora atacada do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça ocorreu em manifesto cumprimento da Resolução nº 80/2009 do CNJ, flagrante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda”.

2. Não merece reparo o aresto hostilizado, pois a questão controvertida foi recentemente apreciada no âmbito da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu no sentido da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, por ter seu papel sido adstrito à edição de ato em cumprimento à orientação do CNJ. A propósito: RMS 49.548/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016; AgRg no RMS 50.135/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1504/2016.

3. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 48.776/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TJ LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. CARÊNCIA DA AÇÃO.

1. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça que estabelece limite remuneratório pra o interino, indicando como teto 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a impetração do presente mandamus.

2. O Tribunal de origem decidiu que o presidente do tribunal de justiça meramente atuou como executor de determinação estabelecida pelo órgão administrativo máximo de gestão do Poder Judiciário brasileiro.

3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração contra mera execução derivada de determinação clara deve se dirigir ao Conselho Nacional de Justiça. Precedentes: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.2.2010; RMS 29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; e RMS 29.700/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2009.

4. No caso concreto, como está devidamente consignado que a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça, não merece reproche o entendimento pela carência de legitimidade da autoridade impetrada.

Recurso ordinário improvido (RMS 49.548/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL, PRATICADO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CNJ, QUE LIMITOU O SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE OU DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 21/12/2015, contra decisão monocrática publicada em 15/12/2015.

II. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça para a causa.

III. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que “ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança” (STJ, RMS 29.719/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 26/02/2010).

IV. O acórdão do Tribunal de origem não discrepa da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, firmada no sentido de que “a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito” (STJ, MS 4.839/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/1998).

V. Não há falar, igualmente, em emenda à inicial, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, “além de incabível a substituição de ofício dessa autoridade por outra não sujeita à sua jurisdição originária, inviável é também a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da “teoria da encampação”, o que determinaria indevida modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. Correta, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC” (STJ, RMS 22.518/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/08/2007).

VI. Agravo Regimental improvido (AgRg no RMS 45.548/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DA CORREGEDORIA LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”.

1. No mandado de segurança, a definição da competência do tribunal diz com a qualidade da autoridade impetrada que determina a prática do ato ilegal, assim como é capaz de fazer cessar a sua irregularidade, nesse sentido distinguindo-se o ato ilegal daquele que meramente executa as suas ordens.

2. No caso concreto, a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça. Assim, correto o entendimento pela carência de legitimidade da corregedoria local como autoridade impetrada.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 50.135/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).

Desse modo, é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam .

Nesse sentido são também as seguintes decisões monocráticas da Primeira Turma: RMS 42.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 27/11/2017; RMS 35.537/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJ 01.12.2016.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

Dados do processo:

STJ – RMS nº 48.699 – Paraná – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 13.04.2018

Fonte: INR Publicações.

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