Registro Civil – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais da genitora – Ausência de manifestação de vontade de ser cremada – Ausência de autorização do cônjuge sobrevivente


Número do processo: 1128921-92.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 189

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1128921-92.2016.8.26.0100

(189/2017-E)

Registro Civil – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais da genitora – Ausência de manifestação de vontade de ser cremada – Ausência de autorização do cônjuge sobrevivente – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu pedido de filhos, que pretendem exumar e cremar os restos mortais de sua mãe, sob o fundamento de que esse seria seu desejo e, ademais, têm tido dificuldades em arcar com as despesas de conservação do jazigo.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento do recurso.

É o breve relato.

Passo a opinar.

Inicialmente, não se cogita da nulidade da sentença recorrida.

Nesta via administrativa, não se cogita da realização de diligências que visem localizar parente ou o cônjuge sobrevivente de pessoa morta para a obtenção de sua anuência ao pedido de cremação. E, bem por isso, era mesmo o caso de se proferir a sentença de indeferimento do pedido.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Não estão presentes quaisquer dos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Nem há manifestação de última vontade da falecida nem a autorização do cônjuge sobrevivente, observada a ordem legal.

Na cidade de São Paulo, o tema é regrado pela Lei Municipal n.° 7.017/67, que reza, em seu art. 2º:

Art. 2º: Será cremado o cadáver:

a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento;

b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o “de cujus” não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.

§ 1º – Para os efeitos do disposto na alínea “b” deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.

§ 2º – Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.

§ 3º  – A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.

No presente caso, era primeiro lugar, não houve declaração da falecida, em instrumento público ou particular.

Em segundo lugar, o cônjuge da falecida está em local incerto e não sabido, o que torna inviável a sua anuência ao pedido e torna indispensável o ajuizamento de demanda judicial para o suprimento do seu consentimento.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 3 de maio de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARCIA BRAGA DOS PASSOS, OAB/SP 358.283.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Administrativo e processo civil – Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público de notários e registradores – Prova de título – Exercício de atividade jurídica privativa de bacharel em direito – Ausência de comprovação pelo período previsto no edital – Recurso não provido.


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 50.057 – RJ (2016/0005612-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : FABIO SEABRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : DIANA DOS SANTOS ALCANTARA – MG172672

RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : JONER FOLLY E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PROVA DE TÍTULO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PERÍODO PREVISTO NO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto por Fabio Seabra de Oliveira contra acórdão do TJRJ, assim ementado (fls. 190):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIO E REGISTRADOR. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PROVA. AUSÊNCIA.

Mandado de Segurança impetrado contra o ato da comissão de concurso público para notários e registradores do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pontuação pelo exercício de atividade privativa de bacharel em direito na prova de títulos.

Perante a banca examinadora o Impetrante juntou declaração de MM. Juiz de Direito segundo a qual exerceu funções de assessoria, que as normas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consideram privativas de bacharel em Direito.

O Impetrante afirma que laborou como assessor de Juiz pelo tempo necessário definido no edital do certame para fazer jus à pontuação, mas a declaração que instrui o mandado de segurança é incapaz de confirmar a alegação, pois apenas menciona o auxílio em caráter eventual sem precisar o período exato do serviço.

O candidato tem o ônus de apresentar a prova do título conforme previsto no edital. A certidão junta neste feito é imprestável como prova, pois o julgamento do mandado de segurança observa a suposta ofensa ao direito do Impetrante com base nos documentos que em tese levaram o Impetrado a praticar o ato inquinado de lesivo.

Impossível reconhecer a certidão como prova se o Impetrante não a apresentou em sede administrativa, impossibilitando seu exame pelo Impetrado.

A ausência perante a banca examinadora de prova apta a demonstrar o exercício da função pública privativa de bacharel em Direito pelo período de três anos exigido no edital não permite reconhecer o direito líquido e certo afirmado na impetração.

Ordem denegada.

Em suas razões, o recorrente defende que cumpriu as exigências do edital, na medida em que comprovou suficientemente, por meio de declaração firmada por Juiz de Direito, ter atuação por mais de três anos como em função cuja legislação exige bacharelado em Direito.

Aduz que a sua atuação, embora informal, não foi esporádica, já que a grande quantidade de processos exigia que o recorrente ficasse integralmente à disposição do juiz para a atuação como verdadeiro assessor de fato.

Assim, sustenta que a mera irregularidade de nomeação não pode afastar a letigimidade dos atos praticados pelo servidor de boa-fé, devendo ser reconhecida a teoria do exercício de função de fato e, por conseguinte, a validade do período trabalhado para a obtenção da pontuação do título.

Contrarrazões às fls. 230/235.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso, consoante parecer com ementa assim redigida (fls. 243):

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso Público. Notário e Registrador. Prova de Títulos. Exercício de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito. Prova. Ausência. Acórdão que se mantém por seus próprios fundamentos de fato e de direito. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Ordinário.

É o relatório. Decido.

Extrai-se dos autos que Fabio Seabra de Oliveira impetrou mandado de segurança contra ato da Comissão de Concurso Público para Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro, que, na fase de apresentação de títulos, indeferiu a pontuação pelo exercício de atividade privativa de bacharel em direito, na qualidade de assessor de ministro, aos seguintes fundamentos (fls. 60/62):

“O Candidato não comprova sua lotação no cargo de Assessor de Juiz nos quadros do TJMG.

A declaração firmada por Magistrado afirmando que o Candidato, nas ausências e impedimentos de sua Assessora, lhe prestava auxílio não é suficiente para comprovar formalmente o exercício da função privativa de bacharel em Direito.

Para tanto, seria necessário comprovar o ato de sua designação para o cargo, na estrutura organizacional do TJMG, devidamente publicado.”

Consoante disposto no edital do certame, será considerado como título o “exercício da advocacia ou de delegação, ou cargo, ou emprego, ou função pública privativa de bacharel em Direito, todos por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital (2 pontos, no máximo de 2 pontos)” (item 16.3, fls. 77)

Por sua vez, a comprovação dos títulos “será realizada mediante apresentação de certidão original ou declaração original expedida pelo órgão responsável no qual o candidato exerce o cargo, emprego, função ou delegação, todos privativos de formação superior exclusiva em Direito. Em todas as certidões deverão constar o tempo mínimo de exercício exigido neste Edital” (item 17.1, fls. 77/78).

No caso dos autos, o impetrante apresentou declaração emitida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, com o seguinte teor (fls. 122):

JOÃO MARTINIANO VIEIRA NETO, Juiz de Direito então titular da Vara Cível da Comarca de Divinópolis, MG, no período entre 2005 e 2011, em virtude de seu cargo, na forma da lei,

DECLARA que FÁBIO SEABRA DE OLIVEIRA, CPF 050.587.30-00, atuou como conciliador nas audiências de conciliação realizadas naquele Juízo entre abril de 2006 e julho de 2007, cumprindo jornada superior a 16 (dezesseis) horas mensais sempre ciente de que o trabalho desenvolvido tinha por objetivo o aprendizado jurídico e a colaboração com o Poder Judiciário, aceitando atuar em desvio de função, ainda que temporariamente.

DECLARA, outrossim, que além do período de assessoramento formal, por indicação deste Juiz, o referido servidor também atuou na função de assessor de Juiz, em substituição, no período entre agosto de 2008 e setembro de 2011, naquele Juízo, nas situações em que ficou evidenciado o impedimento da assessora titular Aline de Morais Nunes Couto Lauar, nas causas em que o marido dela, dr. Vinícius do Couto Lauar, OAB/MG 75.861, figurava como procurador e/ou parte, nos termos do art. 134, IV e V c/c art. 138, II, ambos do CPC, sem prejuízo das atribuições legais do servidor naquela Vara; consistindo as atribuições daquela função em “subsidiar a elaboração de sentenças, despachos e demais documentos a serem expedidos pelo Juiz de Direito; acompanhar o cumprimento de prazos e a tramitação dos feitos no Gabinete; exercer outras atividades afins determinadas pelo Juiz de Direito”, conforme Resolução n. 656/2011 do TJMG.

Daí se vê que a referida declaração não comprova que o impetrante exerceu o cargo privativo de bacharel em direito pelo período de três anos previsto no edital, na medida em que apenas atesta que a função de assessor era prestada pelo impetrante (no período de 2008 á 2011) de modo informal e eventual, tão somente nas situações de impedimentos da assessora titular do magistrado, sem prejuízo das suas atribuições legais de servidor naquele juízo.

Assim, considerando que não restou comprovado o atendimento às disposições editalícia por parte do candidato, é de se reconhecer não haver ilegalidade na atuação da Administração passível de reparação pela via mandamental.

Por fim, registra-se que o rito do mandado de segurança não permite dilação probatória, além de que, como bem assentado pelo Tribunal de origem, alguns cargos exercidos pelo impetrante sequer são privativos de bacharel em direito.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de abril de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

Dados do processo:

STJ – RMS nº 50.057 – Rio de Janeiro – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 06.04.2018

Fonte: INR Publicações.

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