TRT 2ª Região: Profissional impedida de retornar ao trabalho após alta previdenciária deve ser indenizada.


Sentença proferida na 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou empresa de alimentos e bebidas a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a promotora de vendas que não foi readaptada em novas atividades após o fim do auxílio-doença. Para o magistrado, o fato é considerado impedimento de retorno ao serviço, cabendo a responsabilização da empregadora. A condenação determinou também o pagamento de pensão em parcela única e todos os salários do período da alta previdenciária até a efetiva reintegração ao trabalho.

Em 14/6/2005, a profissional caiu de um banquinho ao abastecer prateleira, lesionando o joelho esquerdo e sofrendo redução de 20% na capacidade laborativa, conforme laudo pericial, que também atestou incapacidade permanente para a função de reposição. Na ocasião, ela passou por duas cirurgias e recebeu auxílio-doença, de 30/9/2005 até 30/11/2023, quando recebeu alta previdenciária.

Apesar de considerada apta pelo médico da Nestlé e para exercer a ocupação de auxiliar administrativo ou qualquer atividade para a qual se julgasse capacitada pelo Programa de Reabilitação do INSS, a mulher foi colocada em situação semelhante ao “limbo previdenciário”, sem salário e sem trabalho. A ré argumentou que a reabilitação pelo INSS não a obrigava a readaptá-la, alegando a “inexistência de vaga compatível com as limitações da trabalhadora na empresa”.

De acordo com o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, em relação ao acidente, a ré criou risco ao não disponibilizar equipamento adequado para a profissional alcançar as gôndolas mais altas, agindo com negligência. Lembrou na sentença que, conforme o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91, a alta previdenciária implica a retomada da vigência contratual, tendo o empregado o dever de prestar serviços e o empregador, o de pagar salários.

Ainda, explicou que o fato de o INSS indicar uma função ou qualquer outra para a qual mulher se entendesse capacitada não exime a reclamada do dever de readaptação. Por fim, considerou “gravosa” a conduta da Nestlé, que ficou inerte mesmo estando ativo o contrato entre as partes, indicando “barreira atitudinal” da ré na inclusão de pessoa reabilitada em igualdade de condições com os demais obreiros.

“[…]Inclusão requer a adaptação das condições de trabalho às necessidades individuais da pessoa que se apresenta. Exigir higidez física e mental das pessoas que trabalham configura mais do que a reprodução de preconceitos, configura a discriminação das pessoas reabilitadas da previdência social”, concluiu.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000988-86.2024.5.02.0711)

Fonte: Justiça do Trabalho – TRT 2ª Região (SP).

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ANOREG/MT: Provimento TJMT/CGJ nº 3/2025 – Acrescenta o artigo 201-A no Código de Normas – Disciplina a administração das serventias vagas por responsáveis interinos.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento TJMT/CGJ nº 3/2025, que acrescentar o artigo 201-A no Código de Normas Gerais, disciplinando a administração das serventias vagas por responsáveis interinos.

Confira abaixo a redação do artigo:

Art. 201-A O emolumento da Tabela B, atos dos oficiais do registro civil das pessoas naturais, item 16, alínea c, deverá ser lançado na declaração de atos notariais e registrais para fins de incidência da taxa judiciária (FUNAJURIS). (NR)

§ 1º Quando, na serventia, a forma de tributação do ISSQN incidir na modalidade “por dentro”, ou seja, quando o ônus tributário recair sobre o tabelião (prestador do serviço), haverá a presente dedução. (NR)

§ 2º O valor repassado ao juiz de paz será deduzido da taxa do FUNAJURIS constante no caput e no § 1º, quando aplicável. (NR)

§3º A Coordenadoria de Tecnologia e Informação (CTI) do Tribunal de Justiça deverá promover a exclusão do valor repassado ao juiz de paz da arrecadação do Cartório, assegurando que o montante não seja computado na base de cálculo do Imposto de Renda. (NR)

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação

Provimento TJMT/CGJ nº 3/2025 – Acrescenta o artigo 201-A no Código de Normas – Disciplina a administração das serventias vagas por responsáveis interinos

Clique aqui para acessar o provimento.

Fonte: ANOREG/MT.

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