CNJ: Corregedorias-gerais podem solicitar mais um juiz auxiliar para fiscalização de cartórios.


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (19/11), que, nos tribunais em que não houver Corregedoria do Foro Extrajudicial, a Corregedoria-Geral poderá solicitar a convocação de mais um juiz auxiliar para atuar exclusivamente nas atividades relacionadas à orientação, ao controle e à fiscalização dos serviços notariais e de registro do estado.

Resolução CNJ n. 72/2009 prevê que a Corregedoria-Geral dos tribunais poderá convocar juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais, sendo um para cada 100 juízes efetivos em exercício no estado ou região sob sua jurisdição, devendo ser expressamente justificada e submetida ao referendo do CNJ quando exceder o número de seis juízes. Com isso, poderá ser solicitada a convocação de mais um juiz auxiliar, sem prejuízo das possibilidades de convocação já previstas.

Os conselheiros seguiram o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do Ato Normativo 0007488-93.20242.00.0000, julgado na 15.ª Sessão Ordinária de 2024.

Barroso considerou que a medida se justifica pela necessidade de especialização e eficiência em relação aos serviços notariais e de registro. Durante o julgamento, o conselheiro José Rotondano destacou que, no Tribunal de Justiça da Bahia, onde ele ocupa vaga de desembargador, há uma corregedoria-geral e uma corregedoria das comarcas do interior, que também poderão convocar mais um magistrado auxiliar.

Comissão do Enac

Ainda durante a 15.ª Sessão Ordinária de 2024, o Plenário definiu que o corregedor nacional de Justiça será o presidente da comissão de concurso encarregada de realizar o Exame Nacional dos Cartórios (Enac). O ajuste na Resolução CNJ n. 575/2024, que aperfeiçoou a Resolução CNJ n. 81/2009, se deu no julgamento do Ato Normativo 0007486-26.2024.2.00.0000.

A comissão será composta, ainda, por mais quatro integrantes do Judiciário, um membro do Ministério Público, um integrante da advocacia e dois representantes dos cartórios (um registrador e um tabelião), todos convidados pelo presidente do CNJ, ouvida a Corregedoria Nacional de Justiça.

Reveja a 15.ª Sessão de 2024 no canal do CNJ no YouTube

https://youtu.be/b5gnx9k0vic

Texto: Rafael Paixão
Edição: Thaís Cieglinski

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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STJ: É possível reconhecer filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, decide Terceira Turma.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses – com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo – não encontra qualquer impedimento legal.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, seria aplicável ao caso a previsão do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós.

Institutos da adoção e da filiação socioafetiva são diferentes

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, apontou que o artigo 42, inciso 1º, do ECA se aplica ao instituto da adoção, não ao da filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.

Segundo a ministra, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade.

“Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado”, completou.

Filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo com pais biológicos no registro

Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral.

A relatora também apontou que o artigo 505, parágrafo 3º, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem aplicação nas hipóteses de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva perante os oficiais de registro civil de pessoas naturais.

Sobre o interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, a ministra apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor na petição inicial. Assim, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas cujo vínculo parental se busca reconhecer para autorizar o regular processamento da ação.

“A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural”, enfatizou.

Com o provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do processo à origem para que ele tramite regularmente, a fim de que seja retomada a necessária instrução probatória, com a citação da mãe biológica e a produção de provas sobre a relação de socioafetividade por todos os litigantes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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