Retificação de registro civil – Supressão do sobrenome do marido, com permanência do vínculo conjugal – 1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Questão de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência – 2. Alteração de nome deve ser excepcional e motivada. Art. 57, caput, da lei 6.015/73. Exceção no tocante à inclusão ou supressão de sobrenome do cônjuge por ocasião da celebração do casamento ou da dissolução do vínculo conjugal. Art. 1.565, § 1º, do CC. Somente se exige motivação no caso de manutenção do sobrenome do cônjuge inocente pelo cônjuge culpado. Art. 1.578 do CC. Possibilidade de exercício da opção pela inclusão do sobrenome do cônjuge a qualquer momento, enquanto perdure o vínculo conjugal. Precedente do STJ. Possibilidade de supressão do sobrenome do cônjuge após a celebração do casamento, mesmo com a subsistência do vínculo conjugal, por analogia. A lei autoriza expressamente a supressão do sobrenome do companheiro, exigindo apenas o requerimento da parte interessada, ouvida a outra. Art. 57, §§ 1º a 5º, da lei 6.015/73. Concordância do marido da autora. Acolhimento do pedido – 3. Recurso provido.


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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1080312-15.2015.8.26.0100 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mary Grün – DJ 24.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Manutenção do protesto após o pagamento com atraso não gera indenização por danos morais – Encaminhamento do título vencido e não pago constitui exercício regular de direito do credor, cabendo ao devedor requerer o cancelamento junto ao tabelião de protesto e não ao credor – Precedentes do STJ – Argumentos afastados – Exegese do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Sucumbência recíproca mantida – Recurso improvido.


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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1009183-57.2015.8.26.0032 – Araçatuba – 24ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Silvia Maria Facchina Espósito Martinez – DJ 20.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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