PROVIMENTO CSM/SP Nº 2.457/2017: suspensão do expediente forense no exercício em 2018


PROVIMENTO CSM Nº 2.457/2017

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.457/2017
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.457/2017

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2018.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2018,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 1.948/2012,

RESOLVE:

Art. 1º – No exercício de 2018 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

12 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;

13 de fevereiro – terça-feira – Carnaval;

29 de março – quinta-feira – Endoenças;

30 de março – sexta-feira – Paixão;

21 de abril – sábado – Tiradentes;

1º de maio – terça-feira – Dia do Trabalho;

31 de maio – quinta-feira – Corpus Christi;

09 de julho – segunda-feira – data magna do Estado de São Paulo;

07 de setembro – sexta-feira – Independência do Brasil;

12 de outubro – sexta-feira – consagrado a Nossa Senhora Aparecida;

28 de outubro – domingo – Dia do Funcionário Público;

02 de novembro – sexta-feira – Finados;

15 de novembro – quinta-feira – Proclamação da República.

Art. 2º – Não haverá expediente nos dias 30 de abril, 1º de junho e 16 de novembro.

§ 1º – As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.

Art. 3º – No dia 14 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

§ 1º – A jornada de trabalho dos servidores com carga horária reduzida será proporcional àquela cumprida pelo servidor.

§ 2º – O horário de início do atendimento aos advogados, estagiários de direito e público em geral, em todos os prédios da Capital e Interior do Estado, ocorrerá a partir das 13 horas.

Art. 4º – Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias:

I – 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967, e

II – 20 de novembro, dia da Consciência Negra, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.

Art. 5º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Art. 6º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 28 de novembro de 2017.

(aa) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça, ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano,LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO HENRY MARQUES DIP, Presidente da Seção de Direito Público,RENATO DE SALLES ABREU FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal. (DJe de 01.12.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SP: Agravo de Instrumento – Recurso contra decisão interlocutória que negou averbação de atas de eleição em antecipação de tutela – Cabimento – Inexistência, no art. 246 do Código Judiciário, de distinção entre a decisão interlocutória e a final do Juiz Corregedor permanente que estaria sujeita ao recurso – Mérito – Decisão interlocutória acertada, pois, de fato, o sistema registrário não se coaduna com situação de incerteza – Recurso desprovido.


Número do processo: 208215

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 3

Ano do parecer: 2017

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Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/208.215

(3/2017-E)

Agravo de Instrumento – Recurso contra decisão interlocutória que negou averbação de atas de eleição em antecipação de tutela – Cabimento – Inexistência, no art. 246 do Código Judiciário, de distinção entre a decisão interlocutória e a final do Juiz Corregedor permanente que estaria sujeita ao recurso – Mérito – Decisão interlocutória acertada, pois, de fato, o sistema registrário não se coaduna com situação de incerteza – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por FEDERAÇÃO ESPÍRITA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão que negou antecipação de tutela para averbação de atas de eleição do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.

O recorrente alega, em resumo, que as exigências do Oficial são equivocadas e que vem sofrendo graves prejuízos com a ausência da averbação.

Desnecessárias informações do Juízo de Primeiro Grau, pois a questão está bem colocada e as peças são suficientes para a compreensão do inconformismo do recorrente.

É o relatório.

Opino.

Em primeiro lugar, é preciso consignar que não se trata de ato de registro, mas de averbação, de onde decorre a competência do Corregedor Geral da Justiça para decidir, monocraticamente, eventuais recursos.

Ainda preliminarmente, consigne-se que a decisão de fls. 12/14 já assentou os fundamentos para que o agravo de instrumento fosse conhecido e julgado na conta de recurso administrativo, conforme o art. 246, do Código Judiciário.

No mérito, a decisão combatida é irrepreensível. De fato, o sistema registrário é pautado pelos primados de certeza e segurança jurídica.

Caberá ao Juízo de Primeiro Grau analisar as exigências feitas pelo Oficial e sua pertinência. Até lá, não se pode admitir a averbação, provisória, das Atas, o que atentaria, absolutamente, contra a segurança que se espera do sistema.

Não há, portanto, qualquer razão para se alterar a decisão de Primeiro Grau.

Posto isto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que o recurso seja desprovido.

Sub censura.

São Paulo, 13 de janeiro de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS FREDERICO ZIMMERMANN NETO, OAB/SP 1.

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 27/01/2017.

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