Registro de Imóveis – Loteamento registrado como condomínio – Configuração de condomínio de lotes – Descaracterização do condomínio deitado – Inscrição anterior à Lei nº 6.766/1979 – Tolerância pontual em atenção à decisão em processo contencioso e ao tempo do registro imobiliário – Reafirmação da incompatibilidade do art. 8.º, a, da Lei n.º 4.591/1964 com o condomínio de solo e da revogação do Decreto-lei n.º 271/1967 – Afastada a exigência de assentimento de toda coletividade condominial (dos proprietários de lotes) para fins de desmembramento e de unificação – Admissão da fidedignidade da aprovação municipal e da planta exibida – Reconhecimento da adequação dos requerimentos formulados de unificação e averbação de construção – Mantida unicamente a exigência para exibição de certidões atualizadas das matrículas – Desqualificação confirmada – Recurso desprovido.


Número do processo: 143001

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 42

Ano do parecer: 2016

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2015/143001

(42/2016-E)

Registro de Imóveis – Loteamento registrado como condomínio – Configuração de condomínio de lotes – Descaracterização do condomínio deitado – Inscrição anterior à Lei nº 6.766/1979 – Tolerância pontual em atenção à decisão em processo contencioso e ao tempo do registro imobiliário – Reafirmação da incompatibilidade do art. 8.º, a, da Lei n.º 4.591/1964 com o condomínio de solo e da revogação do Decreto-lei n.º 271/1967 – Afastada a exigência de assentimento de toda coletividade condominial (dos proprietários de lotes) para fins de desmembramento e de unificação – Admissão da fidedignidade da aprovação municipal e da planta exibida – Reconhecimento da adequação dos requerimentos formulados de unificação e averbação de construção – Mantida unicamente a exigência para exibição de certidões atualizadas das matrículas – Desqualificação confirmada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

NELSON ALTEMANI requereu a unificação dos lotes 22 e 23 da quadra 48 do Condomínio Estância Marambaia, então identificados nas matrículas n.°s 8793 e 6549 do 1.° RI da Comarca de Jundiaí. Afirma que a fusão, aprovada pelo ente municipal, foi recusada pelo Oficial do RI de Valinhos, em cuja circunscrição os bens imóveis se encontram. Inconformado com a desqualificação registral, que também abrangeu o pedido de averbação de construção levantada nos terrenos, o interessado formulou pedido de providências.

O juízo negativo de qualificação manifestado pelo Oficial de Registro exige a demonstração da aprovação unânime dos condôminos (art.1.351 do CC), apresentação de certidão atualizada das matrículas, exibição de planta sem rasuras e a formulação em separado dos requerimentos de unificação e averbação de construção, inclusive para fins de protocolamento dos pedidos.[1]

De acordo com o interessado, porém, a convenção condominial permite a unificação, aprovada pelo condomínio; a rasura sublinhada pelo Oficial é irrelevante, mormente porque a planta já foi aprovada pelo Município; providenciará novas certidões das matrículas, se necessário, embora o Oficial tenha assumido essa tarefa, mediante pagamento das despesas correspondentes; e houve apresentação em separado dos requerimentos de unificação e averbação de construção.[2]

Depois da manifestação do Oficial, que ratificou os termos da nota devolutiva[3], e do parecer do Ministério Público[4], o pedido do interessado foi julgado improcedente[5], razão pela qual interposto recurso, quando se reiterou a manifestação primeva[6]. Recebido[7], os autos foram encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça e, ato contínuo, a Procuradoria Geral de Justiça propôs seu desprovimento[8].

É o relatório. OPINO.

Os bens imóveis descritos nas matrículas n.°s 8793 e 6549 do 1.° RI da Comarca de Jundiaí são oriundos de um (intitulado) condomínio deitado (na realidade, um loteamento fechado) instituído pela Crediven Limitada Promotora de Vendas S/C, levado a registro em meados de 1974.

O empreendimento imobiliário, atualmente chamado Condomínio Estância Marambaia, era composto, ao ser instituído, por unidades autônomas que correspondiam a lotes não edificados, assim desvinculados de qualquer construção de casa térrea ou assobradada.

A gleba primitiva, com perda de sua originalidade objetiva, foi subdividida em lotes. Esses, numerados e individualizados, então caracterizados com suas divisas e confrontações, foram os bens comercializados, não casas térreas ou assobradadas. Não se aperfeiçoou, a propósito, aquisição de uma fração ideal do terreno.

As aquisições, com intuito habitacional, envolveram, na verdade, lotes vocacionados à edificação, não unidades construídas, em construção ou, ao menos, com projeto de construção aprovado pela Municipalidade. Não houve, na origem, nem posteriormente, é oportuno frisar, vinculação de unidades autônomas a uma fração ideal do solo.

Nessa linha, o empreendimento se identifica, de fato, com a figura do loteamento fechado, cujas peculiaridades são o acesso controlado ao núcleo urbanístico e a cerca ou o muro que envolve o perímetro da gleba. Não se ajusta, à perfeição, por conseguinte, à visão de condomínio regrada em nosso ordenamento, tampouco com a ideia positivada de condomínio de casas.

Aliás, a vinculação do terreno às construções como traço distintivo entre o condomínio deitado e o loteamento (tradicional ou fechado) ficou consagrada na jurisprudência administrativa do TJSP:

Já o art. 8º, embora a possibilidade de condomínio em terreno onde não houver edificação, pressupõe o plano para a construção das mesmas. …

A conclusão inafastável é, portanto, no sentido de que a Lei 4.591 não permite o condomínio de lotes, sem vinculação à edificação.

A instituição pretendida pela recorrida não trata da construção de casas. Não há vinculação entre as frações ideais do terreno e as edificações. Ausentes os pressupostos contidos nos artigos 7º e 8º da Lei 4.591/64, é evidente que o condomínio a que se refere o título não tem a ver com o regulado neste diploma legal.[9] (grifei)

A instituição da Lei 4.591/64, posto que não se aplique somente a edifícios, tem sua existência subordinada à construção de casas térreas, assobradadas ou de edifícios. Sem a vinculação do terreno às construções não há condomínio que se sujeite a lei especial.[10] (grifei)

O art. 8º admite a possibilidade de condomínio em terreno onde não há edificação, mas pressupõe necessariamente plano para a construção.[11] (grifei)

Não resta dúvida existir a possibilidade de construção e incorporação do chamado “condomínio deitado”, composto de mais de uma casa térrea ou assobradada em terreno onde não houver edificação.

… a hipótese é expressamente prevista no art. 8º da Lei 4.591 (Lei de Condomínio e Incorporações).

O que não se admite daí a razão do bloqueio – é a falta de vinculação efetiva do terreno à construção. O artigo supracitado é expresso ao determinar que as unidades autônomas se constituem de casas térreas ou assobradadas.

Existe um erro conceitual de base em toda a argumentação da requerente. A unidade autônoma, para a requerente, é considerada não a construção, mas o terreno de propriedade comum e uso exclusivo do condômino (lote). …

Claro que o terreno pode não conter a edificação no momento da incorporação, como, de resto, expressa o caput do art. 8º da Lei 4.591/64, mas pressupõe, necessariamente, plano, projeto para construção.[12] (grifei)

o que caracteriza o denominado condomínio deitado ou condomínio de casas, e o distingue, fundamentalmente, para o que aqui interessa, do loteamento, é a vinculação efetiva do terreno à construção, constituindo-se as unidades autônomas de casas térreas ou assobradadas. Daí se mostrar impossível admitir a figura do condomínio de lotes. …

É bem verdade que não se tem como imprescindível estar o terreno, desde o início, edificado. Todavia, faz-se necessário que as edificações constem, efetivamente, do projeto levado à aprovação e que sejam elas as unidades autônomas do empreendimento.[13] (grifei)

em se tratando de condomínio de casas térreas ou assobradadas, há, nos termos do art. 8º da Lei n° 4.591/1964, necessidade de as unidades autônomas estarem vinculadas a edificações, não se admitindo sua vinculação a lotes.[14] (grifei)

Aqui, portanto, reafirma-se, a incompatibilidade da regra do art. 8.°, a, da Lei n.° 4.591/1964 com o condomínio de solo, malgrado não se desconheçam vozes em outro sentido, como a de Marco Aurélio S. Viana, para quem – remodelado o conceito de loteamento e uma vez mitigada a relevância do atrelamento do lote à construção –, o condomínio deitado, que nomeia loteamento horizontal, pode também abranger fração ideal correspondente a unidade autônoma de terreno, independentemente da existência de um projeto de edificação.[15]

Todavia, pelas razões antes aduzidas, o raciocínio não convence. Não há espaço para tão elástica interpretação do artigo 8.° da Lei n.° 4.591/1964: a efetiva vinculação das unidades autônomas à construção (e não aos lotes), suavizada por Marco Aurélio S. Viana, é da essência da regra nele positivada. Além disso, as profundas diferenças entre as operações econômicas próprias da incorporação e do loteamento desautorizam o divergente posicionamento. É necessário, de mais a mais, desencorajar práticas com potencial para ocultar loteamentos irregulares.

A ponderação de Francisco Loureiro, ao voltar suas atenções ao loteamento fechado, é, mais uma vez, oportuna:

O que não se admite é a implantação de tais loteamentos sob o rótulo de “condomínios especiais”, em manifesta fraude à Lei do Parcelamento do Solo. Não há previsão em nosso direito positivo de um tertius genus entre “loteamento fechado” e “condomínio deitado”. Não se admite que, ao sabor dos interesses do momento, crie-se uma figura jurídica híbrida de loteamento e condomínio, aplicando, tão-só, a parte de cada lei que atenda à conveniência do empreendedor.

Admitir o registro do loteamento como se condomínio fosse significaria aniquilar a Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Não mais haveria controle urbanístico e ver-se-ia privada a Municipalidade de expressivo espaço público. A médio prazo, estaria comprometido o próprio sistema viário, uma vez que as cidades estariam totalmente tomadas e cercadas por grandes “guetos” privados.[16]

A reforçar a inexistência do condomínio deitado, não há, em relação às unidades autônomas, menção à parte do terreno reservada ao jardim e ao quintal, a ser destinada – a par da ocupada pela edificação –, à utilização exclusiva das casas. E nem poderia haver, porque sequer há referência a um projeto de construção aprovado pela Municipalidade.

Ocorre que, consoante acentuado na Apelação Cível n.° 595.415.4/4-00, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 4.12.2008, em v. acórdão afinado com o pensamento de Caio Mário da Silva Pereira[17] – “a peculiaridade do condomínio deitado, em relação ao condomínio de planos horizontais, é que além da área da unidade autônoma construída, vinculada à fração ideal de terreno e de partes comuns, existe nesta modalidade uma parte de terreno que é de uso exclusivo do condômino, como quintal ou jardim.”

Em síntese: o Condomínio Estância Marambaia é um loteamento. E isso, no que interessa, não destoa do resolvido na via jurisdicional, quando enfocada a natureza jurídica desse empreendimento imobiliário. Porque lá, embora outras tenham sido as compreensões sobre a viabilidade jurídica do condomínio de solo e a amplitude do art. 8.° da Lei n.° 4.591/1964, assentou-se que o loteamento, promovido em meados de 1974, submeteu-se validamente ao regime condominial, com amparo na regra do art. 3.° do Decreto-lei n.° 271/1967. Esse, à época, o fundamento primeiro, e fundamental, do julgamento da Apelação Cível n.° 23.358-2, rel. Des. Sabino Neto, em 25.3.1982.

Vale dizer, convém enfatizar, o pronunciamento no processo contencioso não excluiu a existência do loteamento, antes o admitiu. O que fez, nos termos do art. 3.° do Decreto-lei n.° 271/1967, foi legitimar a conduta do proprietário do terreno, reconhecer que, àquele tempo, aplicável era, aos loteamentos urbanos, a Lei n.° 4.591/1964 e acolher a equiparação do loteador ao incorporador, dos compradores de lotes aos condôminos e das obras de infraestrutura à construção da edificação. Em resumo: tomar por legítimo a constituição do condomínio especial, do loteamento em condomínio.

E a respeito disso, na via administrativa, não cabe questionamento. Por isso, em parecer da lavra do Juiz Assessor Álvaro Luiz Valery Mirra, no processo CG n.° 136/2006, aprovado pelo Des. Ruy Camilo, em 24.3.2008, resolveu-se pelo levantamento do bloqueio da transcrição n.° 100.606 do 1.° RI da Comarca de Jundiaí, onde inscrito o empreendimento, e regularização das matrículas relativas às unidades autônomas. Quanto a esse r. precedente, discorda-se apenas, é necessário pontuar, em relação à intelecção da resolução jurisdicional, que, entende-se, reconheceu a configuração de um loteamento.

De todo modo – ainda que não houvesse a solução jurisdicional, e mesmo que fosse reconhecida irregularidade no registro do empreendimento –, o panorama legislativo contemporâneo à inscrição predial, ao irradiar sinais equívocos, levaria à manutenção do status quo, inclusive em prol da segurança jurídica, do princípio de proteção à confiança e da tutela dos interesses dos terceiros de boa-fé, adquirentes dos lotes (unidades autônomas): à época, não vigia a Lei n.° 6.766/1979.

O art. 3.°, caput, do Decreto-Lei n.° 271/1967, dava azo ao entendimento do proprietário do terreno, prestigiado pelo Oficial de plantão e, particularmente, por antigos precedentes jurisprudenciais[18], apesar da falta da regulamentação prevista no §1.° de tal dispositivo[19], superável segundo escólio de Hely Lopes Meirelles[20], e da ausência de um projeto de construção.

Assim esta E. Corregedoria Geral da Justiça antes já se posicionou, em situação símile, referente ao empreendimento Vinhas da Vista Alegre, também localizado em Vinhedo, em parecer de minha autoria, no processo CG n.° 84.852/2012, aprovado, em 20.3.2013, pelo Des. José Renato Nalini. Naquela ocasião, descartou-se o bloqueio da matrícula onde realizado o registro, bem como o das de suas filhas, e deferiu-se o desmembramento que era pretendido.

A situação, conforme sublinhado no precedente, era, porém, diversa da atual, na qual clara a proscrição dos condomínios de lotes. Com a vigência da Lei n.° 6.766/1979, o art. 3.° do Decreto-Lei n.° 271/1967, a despeito de vozes dissonantes[21], foi revogado, a extirpar as perplexidades justificadoras do registro de um condomínio de solo, de um loteamento com lastro normativo condominial, de loteamento sob a qualificação jurídica de condomínio, sucedido, ademais, pelo registro de convenção de condomínio a presidir as relações entre os condôminos e a vincular aqueles que interagem com o condomínio.

Forte na percepção que a Lei n.° 6.766/1979 “regula inteiramente a matéria relativa a loteamentos e desmembramentos para fins urbanos”, Toshio Mukai, Alaôr Caffé Alves e Paulo José Villela Lomar, ao comentarem o art. 55 dessa lei, afirmam, sob a iluminação do § 1.° do art. 2.° do Decreto-Lei n.° 4.657/1942, que o Decreto-Lei n.° 271/1967 foi derrogado, subsistindo, “para todos os efeitos legais”, “a parte concernente à concessão de direito real de uso”.[22]

Marco Aurélio S. Viana segue a mesma trilha:

No caso da lei sobre loteamentos urbanos, por trazer ela uma normação geral sobre a matéria contida nas leis anteriores sobre o assunto, ou seja, ela passou a regular aquele objeto anterior, é indiscutível que ab-rogou o Decreto-lei n. 58/37, o Decreto n. 3.079/38 e o Decreto-lei n. 271/67, no que diz respeito aos imóveis loteados.[23] (grifei)

Vossa Excelência, aliás, ao acolher recentemente o substancioso parecer sob a relatoria do Juiz Assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira, precedido de consulta pública, aderiu à justa compreensão a respeito da revogação do Decreto-lei n.° 271/67 e do despropósito de qualquer normatização administrativa disciplinando o condomínio de lotes, pelo menos enquanto ausente legislação federal que o preveja. Nessa trilha, promoveu precisos ajustes nas NSCGJ há pouco atualizadas, aperfeiçoando-as, compatibilizando-as com a jurisprudência administrativa desta Corte e saneando pontuais desacertos constatados.[24]

De qualquer maneira, voltando ao caso em apreço, a etiqueta registral, legítima, realce-se, no contexto deste processo, não desnatura o empreendimento imobiliário, sua essência, a abrigar situação típica de um loteamento fechado. Não leva à cega, irrestrita e irrefletida aplicação da Lei n.° 4.591/1964 para todas e quaisquer situações futuras, supervenientes ao registro, relativas ao condomínio especial, verdadeiro, repita-se, loteamento.

Lembre-se que a regulamentação antevista, prevista no § 1.° do art. 3.° do Decreto-lei n.° 271/1967, idealizada para regrar tal aplicação, não veio ao universo jurídico. Particularmente, quero destacar, portanto, não é razoável, diante das características do empreendimento em exame, exigir a prévia anuência dos (impropriamente designados) condôminos, então proprietários ou promitentes compradores de lotes, para fins de desmembramento ou para unificação de lotes.

Para tanto, consideradas as razões expostas, relativas à tessitura do empreendimento imobiliário, é suficiente a aprovação da Municipalidade. Além disso, quanto à unificação e à fusão de matrículas, o Oficial deverá atentar para os itens 75-77 do Cap. XX das NSCGJ. Já no tocante ao desmembramento, convirá, é certo, examinar a necessidade do registro especial previsto no art. 18 da Lei n.° 6.766/1979; apurar se a fragmentação intencionada mascara loteamento irregular, objetiva burlar a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Aqui, por conseguinte, é importante ressalvar, não se alinha com precedente desta E. Corregedoria Geral da Justiça, quando, em discussão envolvendo, também, o Condomínio Estância Marambaia, exigiu-se, com vistas ao desmembramento de uma unidade autônoma (na realidade, lote),o consentimento unânime da coletividade condominial.[25]

Ademais, in concreto, em processo onde se debate unificação de unidades autônomas (lotes), não faz sentido aplicar o art. 43, IV, da Lei n.° 4.591/1964, atinente à incorporação, tampouco os arts. 1.343 e 1.351 do CC, próprios do condomínio edilício.

Ora, a modificação desejada não repercutirá sobre o direito de propriedade dos demais proprietários de unidades autônomas; não haverá remanejamento de fração ideal, redução de quantitativo de fração ideal pertencente aos outros (designados) condôminos.

Estamos a tratar de um loteamento, ainda que, em caráter excepcional, justificado pela época do registro, denominado condomínio. Isso, entretanto, não determina a sujeição de unificações (e desmembramentos) ao regime condominial, pelo qual se orientou, por força do art. 3.° do Decreto-lei n.° 271/1967, e sem desnaturar-se, para fins de inscrição predial.

Destarte, a exigência de aquiescência da totalidade dos (impropriamente designados) condôminos é despida de razoabilidade e juridicidade. Contraria, de mais a mais, a instrumentalidade registral. Inviabiliza, por completo, a regularização da situação registrária, a ficar, se ratificada sua conveniência, à margem da realidade fática consolidada.

Depara-se, neste feito, com empreendimento antigo, anterior à Lei n.° 6.766/1979, que, por suas particularidades, enfrentadas pelo Oficial[26], impossibilitam a obtenção do assentimento exigido. Não há como, em um ambiente integrado por mais de 1.818 unidades, característico de um loteamento, colher a concordância de milhares de proprietários. E sem ela, mantida a exigência, obsta-se o transporte, à serventia predial, de unificações, desmembramentos e construções há tempos concluídas, e isso em detrimento da segurança jurídica.

Ou seja, não convém que prevaleça, e também em prestígio da missão institucional da serventia predial, então guardiã da propriedade imobiliária. Apenas em reforço, observo, a título de obiter dictum, que a convenção condominial, em seu art. 49, não é infensa à unificação de lotes, a partejar uma nova unidade autônoma.[27]

Na mesma toada, não é razoável a exigência que se refere às rasuras na planta exibida ou, melhor, e mais apropriadamente, à sobreposição de recortes de papéis colados em alguns pontos da planta aprovada pelo Município[28], pois não há dúvida sobre a autorização exteriorizada pela Municipalidade, que aprovou tanto a unificação como a construção, enfim, reconheceu sua regularidade urbanística[29].

Com relação à unificação e fusão de matrículas, em particular, anoto que os imóveis são contíguos, pertencem, ambos, aos mesmos proprietários (o recorrente e sua esposa, que também subscreveu os requerimentos[30]), enquanto a área do imóvel concebido se encontra perfeitamente descrita, identificada e localizada, não camufla retificação tampouco efeitos peculiares da usucapião. Respeita, logo, o texto das NSCGJ[31].

Diante disso, apenas um excessivo rigor, demasiado apego ao formalismo, avesso, assim, à diretriz de eficiência e desatento à teleologia registral, levaria, no caso, à confirmação da exigência presa à exibição de nova planta, a ser, por isso, desconsiderada.

Desconexa com a realidade, por sua vez, a exigência para que os requerimentos direcionados à unificação e à averbação da construção sejam apresentados, para protocolo, em separado. Ora, isso foi observado[32], embora prescindível, porque não antagônicos e satisfeito o princípio da instância.

Viável era a utilização de único instrumento, até sob inspiração do princípio da parcelaridade ou cindibilidade, de acordo com o qual “o título pode ser cindido, isto é, o registrador pode aproveitar ou extrair certos elementos nele insertos que poderão ingressar de imediato no fólio real, desconsiderando outros que, para tanto, exigem outras providências.”[33]

Quanto ao tema, por fim, caberá ao Oficial olhar para o item 66 do Cap. XX das NSCGJ, segundo o qual, malgrado, por ocasião da abertura de matrícula, a descrição do imóvel não possa incluir construção ausente no registro anterior, é permitido, logo após a esse ato registral, a correspondente averbação.

Em arremate, a exibição de certidões atualizadas das matrículas n.°s 8793 e 6549 do 1.° RI da Comarca de Jundiaí justifica-se. É imprescindível (à segurança jurídica) para unificação das unidades autônomas (lotes) e averbação de construção visadas, a pressupor, em atenção ao desmembramento de circunscrição imobiliária, e também à unificação requerida, a abertura de nova matrícula, agora perante o RI de Vinhedo, com encerramento das anteriores.

Cuida-se de exigência em sintonia com o art. 229 da Lei n.° 6.015/1973[34] e o item 56 do Cap. XX das NSCGJ[35], que, por sua vez, para fins de abertura de matrícula precedida de registro anterior em outra circunscrição, acrescenta que a certidão apresentada deve ter sido expedida há no máximo trinta dias.

Na situação em pauta, contudo, as certidões foram expedidas mais de cinco meses antes dos requerimentos formulados[36]. De resto, nada indica que o Oficial se comprometeu a providenciá-las, o que também não mudaria o desfecho deste processo, pois ausentes, de todo modo, certidões na forma exigida pela normatização administrativa.

Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso, com observação, para sublinhar a manutenção de apenas uma das quatro exigências formuladas, ou seja, daquela relacionada com a exibição de certidões atualizadas das matrículas n.°s 8793 e 6549 do 1.° RI da Comarca de Jundiaí.

Sub censura.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, com observação, para sublinhar a manutenção de apenas uma das quatro exigências formuladas, ou seja, daquela relacionada com a necessidade de exibição de certidões atualizadas das matrículas n.ºs 8793 e 6549 do 1.º RI da Comarca de Jundiaí. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: NELSON ALTEMANI, OAB/SP 11.046 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 25.02.2016

Decisão reproduzida na página 021 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 6-7.

[2] Fls. 2-5.

[3] Fls. 44-51.

[4] Fls. 53-56.

[5] Fls. 57-59.

[6] Fls. 66-72.

[7] Fls. 76.

[8] Fls. 143/144.

[9] Apelação Cível n.° 2.002-0, rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 13.6.1983.

[10] Apelação Cível n.° 2.349-0, rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 4.7.1983.

[11] Processo CG n.° 16/89, parecer n.° 285/89 da lavra do hoje Desembargador Kioitsi Chicuta, aprovado em 9.4.1989.

[12] Processo CG n.° 1536/96, parecer de autoria do hoje Des. Francisco Eduardo Loureiro, aprovado em 27.9.1996.

[13] Processo CG n.° 2.051/2007, parecer de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, em 16.10.2007, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas.

[14] Processo CG n.° 2010/128661, parecer n.° 84/2011-E da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Hamid Charaf Bdine Júnior, aprovado, em 09.03.2011, pelo Des. Maurício da Costa Carvalho Vidigal.

[15] Loteamento fechado e loteamento horizontal. Rio de Janeiro: Aide, 1991. P. 114-128.

[16] Loteamentos clandestinos – prevenção e repressão. In: Doutrinas essenciais: direito registral. Ricardo Dip; Sérgio Jacomino (Org.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 957-977. v. IV. p. 966-967.

[17] Condomínio e incorporações. 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 71.

[18] Apelação Cível n.° 23.358-2, rel. Des. Sabino Neto, j. 25.03.1982, já lembrada; e Apelação Cível n.° 111.981-2, rel. Des. Odyr Porto, j. 19.02.1987, que abordou outro loteamento em condomínio localizado em Vinhedo. Em ambos, o E. TJSP admitiu o condomínio por unidades autônomas de terrenos, o loteamento em condomínio.

[19] Artigo 3º. (…)

§ 1.° O Poder Executivo, dentro de 180 dias regulamentará este decreto-lei, especialmente quanto à aplicação da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aos loteamentos, fazendo inclusive as necessárias adaptações.

[20] “… quando a própria lei fixa o prazo para sua regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, os destinatários da norma legislativa podem invocar utilmente seus preceitos e auferir todas as vantagens dela decorrentes, desde que possa prescindir do regulamento, porque a omissão do Executivo não tem o condão de invalidar os mandamentos legais do Legislativo. Todavia, se o regulamento for imprescindível para a execução da lei, o beneficiário poderá utilizar-se do mandado de injunção para obter a norma regulamentadora (CF, art. 5º. LX-XI).” (Direito Administrativo brasileiro. 34.ª ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho.São Paulo: Malheiros, 2008. p. 131.). Tal lição, inclusive, amparou os precedentes aludidos na nota de rodapé anterior.

[21] Para Melhim Namem Chalhub, por exemplo, a Lei n.° 6.766/1979 não derrogou o art. 3.° do Decreto-Lei n.° 271/1967, motivo pelo qual reputa juridicamente possível o condomínio sobre gleba urbana, com sua divisão em lotes (Condomínio de lotes de terreno urbano. In: Doutrinas essenciais: direito registral. Ricardo Dip; Sérgio Jacomino (Org.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1.227-1.272. v. IV.).

[22] Loteamentos e desmembramentos urbanos: comentários à nova Lei nº 6.766/1979, de 19-12-1979. 2.ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1980. p. 295-297.

[23] Comentários à lei sobre parcelamento do solo urbano. São Paulo: Saraiva. 1980. p. 147.

[24] Processo CG n.° 141.294/2014, parecer nº 104/2015-E, aprovado em 13.1.2016.

[25] Processo CG n.° 122.806/2009, parecer da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, em 17.12.2009, pelo Des. Reis Kuntz.

[26] Fls. 50-51.

[27] Fls. 37.

[28] Fls. 51.

[29] Fls. 9-11, 13 e 19-32.

[30] Fls. 8 e 12.

[31] Cf. itens 75-77 do Cap. XX.

[32] Fls. 8 e 12.

[33] Luiz Guilherme Loureiro. Registros públicos: teoria e prática. 2.ª ed. São Paulo: Método, 2011, p. 232.

[34] Art. 229. Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.

[35] Item 56. A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior. Se este tiver sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão expedida há no máximo 30 (trinta) dias pelo respectivo cartório, a qual ficará arquivada, de forma a permitir fácil localização.

[36] Fls. 8, 12, 14-15 e 16-17.

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR, CND, ITR, ITBI – Correta exigência do CCIR – Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de se exigir CND do ITR e declaração do ITR com comprovante de entrega à Receita Federal – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Necessidade, por outro lado, de se comprovar o recolhimento de ITBI – Inteligência do art. 887, parágrafo 2º, do CPC e item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Apelação não provida, com observação.


Apelação nº 0001652-41.2015.8.26.0547

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0001652-41.2015.8.26.0547
Comarca: SANTA RITA DO PASSA QUATRO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0001652-41.2015.8.26.0547

Registro: 2017.0000569915

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0001652-41.2015.8.26.0547, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em que são partes é apelante FERNANDO RAYMUNDO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com observações, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (Presidente), ADEMIR BENEDITO, PAULO DIMAS MASCARETTI, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 31 de julho de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0001652-41.2015.8.26.0547

Apelante: Fernando Raymundo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro

VOTO Nº 29.794

Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR, CND, ITR, ITBI – Correta exigência do CCIR – Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de se exigir CND do ITR e declaração do ITR com comprovante de entrega à Receita Federal – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Necessidade, por outro lado, de se comprovar o recolhimento de ITBI – Inteligência do art. 887, parágrafo 2º, do CPC e item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Apelação não provida, com observação.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernando Raymundo contra a sentença de fls. 74/78, que manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação expedida nos autos de Reclamação Trabalhista n. 0201700-65.2005.5.15.0048, da Vara do Trabalho de Porto Ferreira, sob argumento de que são corretas as exigências contidas na nota de devolução expedida pelo Registrador: a) apresentação do último CCIR devidamente quitado; b) apresentação de CND do ITR expedida pela Receita Federal;  c) apresentar declaração do ITR 2014 com respectivo comprovante de entrega à Receita Federal; d) apresentar guia de ITBI recolhido sobre o maior valor apurado entre a adjudicação, avaliação e valor venal; e) recolhimento de emolumentos referentes ao registro pretendido, bem como referentes à penhora e respectivo levantamento.

Sustenta o apelante que obteve direito de registro da carta de adjudicação nos autos da ação trabalhista e que o antigo patrão se recusa a disponibilizar a documentação exigida pelo oficial registrador. Aduziu que incumbe ao registrador recolher o ISS; que precisa do registro da carta de adjudicação para obter junto aos órgãos competentes os documentos referentes ao CCIR e ITR; que incide o disposto nos arts. 130 e 186, do Código Tributário Nacional; que a Justiça Estadual não pode se opor ao cumprimento de decisão emanada da Justiça do Trabalho, “pena de afastar a segurança jurídica”; que há situação anômala em relação ao Sítio Santo Antonio, com ausência de inscrição desde 1996 perante o Incra e a Receita Federal.

Sobrevieram contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n. 2009/85842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

Feitas essas considerações iniciais, passo à análise de cada uma das exigências impugnadas.

A primeira exigência, qual seja, necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), deve ser mantida, como já decidido nos autos da Apelação n. 0001067-18.2015.8.26.0408, de minha relatoria, que cuidou de registro de imóvel desapropriado.

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais.

Essa exigência não é nova: consta do art. 22 da Lei nº 4.947/1966 e, mais recentemente, do art. 1º do Decreto nº 4.449/2002, que regulamentou a Lei nº 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei nº 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural com o código e os dados constantes do CCIR.

A obrigação da identificação do imóvel rural com os dados constantes no CCIR foi repetida pelo inciso II do item 59 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

Decorrendo da Lei e das Normas, a exigência deve ser cumprida pelo interessado, que deve providenciar o CCIR para a gleba adjudicada. Nesse sentido, decisão deste Conselho a propósito do registro de mandado de usucapião, que é forma originária de aquisição da propriedade:

A sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.

Nem o Oficial nem o Juiz, pela mera via administrativa, podem suprir a exigência legal. E também não podem obrigar o INCRA a emitir o documento. Se a negativa de expedição do CCIR, pelo INCRA, é ilegal, cabe, pelas vias ordinárias contenciosas, constranger esse órgão a emiti-lo. Até lá, a abertura da matrícula não pode mesmo ser feita, pois isso feriria a legislação” (Apelação nº 0007676-93.2013.8.26.0064, Rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

Ora, se nas hipóteses de abertura de matrícula em razão de usucapião e desapropriação formas originárias de aquisição da propriedade exige-se a apresentação do CCIR, com mais razão no caso de adjudicação de imóvel rural, que se cuida de forma derivada de aquisição da propriedade, em que deverá ser observado, inclusive, o princípio da continuidade.

Consoante ensina o eminente magistrado Josué Modesto Passos:

“Diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária” (PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 111-112).

E, em seguida, reforça:

“A arrematação não pode ser considerada um fundamento autônomo do direito que o arrematante adquire. A arrematação é ato que se dá entre o Estado (o juízo) e o maior lançador (arrematante), e não entre o mais lançador (arrematante) e o executado; isso, porém, não exclui que se exija – como de fato se exige -, no suporte fático da arrematação (e, logo, no suporte fático da aquisição imobiliária fundada na arrematação), a existência do direito que, perdido para o executado, é então objeto de disposição em favor do arrematante. Ora, se essa existência do direito anterior está pressuposta e é exigida, então – quod erat demonstrandum – a aquisição é derivada (e não originária)” (op. cit., p. 118).

Para o mesmo Norte, aponta a pacificada jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Registro de carta de adjudicação. Modo derivado de aquisição da propriedade. Modificação do posicionamento anterior do Conselho Superior da Magistratura. Análise da natureza jurídica do ato de adjudicação. Fundamentos que não afastam a natureza derivada da transmissão coativa. Óbices ao registro mantidos. Recurso não provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 9000001-34.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. 7/10/14)

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental” (Ap. Cível nº 31881-0/1).

Não se justifica, por outro lado, a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema (ADI n. 173/DF e ADI n. 394/STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política (Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n.º 14803-69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.06.2016).

A confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, à qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” (Sistema Constitucional Tributário, 5ª. Ed., São Paulo. Saraiva, 2012, p. 173).

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimentodo imposto de transmissão e prova de recolhimento dolaudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa àquitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusivequitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para oregistro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, é oportuno, em acréscimo, e particularmente quanto ao ITR (imposto sobre propriedade territorial rural), tendo em vista o comando emergente do art. 21, caput, da Lei nº 9.393/1996, realçar, à luz do acima argumentado, a desnecessidade de comprovação de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, pela Fazenda Pública Federal ou, nos termos do art. 153, § 4.º, III, da CF, pelos Municípios. Dessa comprovação, portanto, independe o registro.

À dispensa afirmada, ademais, também leva a intelecção do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.393/1996, que, ao fazer remissão ao art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando do ITR, cujo fato gerador, sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, é alheio ao registro da carta de adjudicação.

Em resumo: o registro da carta de adjudicação independe da demonstração de quitação do ITR.

No tocante ao ITBI, correta a exigência, uma vez que a legislação municipal de Santa Rita do Passa Quatro, prevê a incidência do imposto quando da adjudicação e não se afasta, nesse ponto, do art. 877, do Código de Processo Civil vigente, que, em seu parágrafo 2º, preceitua:

Parágrafo 2º. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

Portanto, sendo dever da Oficial zelar pelo recolhimento do tributo, sob pena de responsabilização solidária, correta a exigência.

No tocante ao ISS, A Lei Estadual n. 15.600, em seu art. 1º, deu nova redação ao art. 19, da Lei Estadual n. 11.331/2002, estabelecendo que os valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia são considerados emolumentos e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro. Correto, portanto, que seja cobrado o ISS do usuário.

Em suma, embora afastadas algumas das exigências do oficial registrador, a desqualificação do título fica mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, com as observações acima, no tocante à desnecessidade de comprovação de quitação de tributos que não o de transmissão.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0001652-41.2015.8.26.0547 SEMA

Dúvida de registro

VOTO DE VENCEDOR (48.655):

1. Convergindo, embora, com a conclusão do r. voto do eminente Relator, Des. MANOEL PEREIRA CALÇAS, penso, da veniam, que ao registrador imobiliário não é dado conceder dispensa de observância de norma infraconstitucional mediante suposta incompatibilidade material com regra da Constituição.

2. A atividade registrária é composta de atos de função técnica e atos de função prudencial. Aqueles são os de

(i) recepção de títulos,

(ii) prenotação no Protocolo,

(iii) lançamento material da inscrição,

(iv) conservação dos títulos e dos livros de assentamento,

(v) dação de publicidade registral e

(vi) devolução de documentos.

Os atos da função técnica atraem possível normativa judiciária, nos termos do que dispõe o inciso XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994.

3. Diversamente, os atos próprios da função prudencial do registrador (cioè, de prudência jurídica), que são o de qualificação do título e o dadeterminação do conteúdo inscritivo, não comportam regulação técnico-judicial, sequer (e talvez a fortiori) no plano do reconhecimento de cogitável inconstitucionalidade o qual reconhecimento, não podendo fazer-se pelo registrador, tampouco lhe pode ser imposto pela esfera judicial, aquando do julgamento da dúvida registrária, que não é sede própria para tanto.

Este mesmo Conselho veio afirmando, fortiter in modo, que nesta via administrativa não é lícitoreconhecer inconstitucionalidade de lei ou atonormativo (breviter: Apel. Cív. 0038442-73.2011.8.26.0576, j. 19.7.2012; Apel. Cív. 43.694-0/0, j. 27.3.1998; Apel. Cív. 18.671-0/8, j. 17.9.1993). E acrescente-se aqui se está em órgão fracionário do Tribunal, e a inconstitucionalidade só pode ser afirmada pelo Pleno, ou por Órgão Especial.

4. A despeito disso, é certo que em numerosas decisões este Conselho chegou a reconhecer a inconstitucionalidade da alínea b do inc. I do art. 47da Lei n. 8.212/1991 (de 24-7): mencionem-se apenas, brevitatis causa, a Apel. Cív. 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012 e a Apel. Cív. 0020124-97.2012.8.26.0223, j. 7.10.2014.

A bem ver, contudo, essa regra está em vigor.

Primo, a inconstitucionalidade da Lei 7.711/1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º, declarada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 173-6 e 394-1 nãoalcança o art. 47 da vigente Lei de Organização da Seguridade Social: é que os motivos determinantes das declarações de inconstitucionalidade essa a doutrina corrente do Pretório Excelso não transcendem para casos símiles (Rcl 7.956-AgR, j. 19.9.2013; Rcl 11.478-AgR, j. 5.6.2012).

Secundo, o art. 1º da Lei Complementar n. 147 (de 07-8-2014), dando nova redação ao art. 9º da Lei Complementar n. 123 (de 14-12-2007), de um lado, e o Decreto Federal 8.302 (de 04-9-2014), de outro, só revogaram (a) a alínea d do inc. I do dito art. 47, (b) o Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007 (in totum), e (c) alguns dispositivos do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (em particular, o art. 257, I, d).

Portanto, estando em vigor essa lei passe o truísmo , é nenhuma e de nenhum efeito a dispensadada pelo item 119.1 do capítulo XX do tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

5. Em verdade, a solução para a exigência de certidão negativa de débitos é deveras mais simples que o caminho do reconhecimento de inconstitucionalidade. É que, tratando-se deadjudicação em execução forçada, a ReceitaFederal e, com ela, a Procuradoria Geral da FazendaNacional dispensam a prova negativa, expressamente (inc. II do art. 17 da Portaria Conjunta n. 1751, de 02-10-2014).

6. De qualquer forma, subsistem os óbices concernentes à falta de cadastro de imóvel rural e ao inadimplemento do imposto de transmissão, dos emolumentos e do tributo de serviços. Desse modo, ainda que se afastasse (como afastada ficou) a exigência concernente à negativa tributária e fiscal, o pretendido registro stricto sensu de fato não podia deferir-se.

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de origem.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 27.10.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 27/10/2017.

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