COMUNICADO CG Nº 1741/2017: A CGJ/SP divulga para ciência dos Oficiais do Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, comunicado de interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (cadastro de imóveis- CCIR de imóveis inferiores à FMP).


Espécie: COMUNICADO
Número: 1741/2017
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1741/2017

PROCESSO Nº 2017/139671 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça divulga para ciência dos senhores Oficiais do Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, comunicado de interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO – SR(08)

OFÍCIO/INCRA/SR/(08)F-GAB/N.° 2611/2017 SÃO PAULO, 26/06/17

Fonte: DJE/SP.

Clique aqui para ver o ofício do INCRA e a íntegra do Comunicado

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Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Pedido de unificação de lotes descritos em três matrículas diferentes – Imóveis que não pertencem ao mesmo proprietário – Impossibilidade – Inteligência do artigo 234 da Lei nº 6.015/73 – Unificação de que dependiam outros atos – Impossibilidade de realização do registro de título que descreve área resultante da unificação e de posterior desmembramento – Recurso a que se nega provimento.


Número do processo: 0003918-03.2015.8.26.0417

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 206

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Pedido de unificação de lotes descritos em três matrículas diferentes – Imóveis que não pertencem ao mesmo proprietário – Impossibilidade – Inteligência do artigo 234 da Lei nº 6.015/73 – Unificação de que dependiam outros atos – Impossibilidade de realização do registro de título que descreve área resultante da unificação e de posterior desmembramento – Recurso a que se nega provimento.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0003918-03.2015.8.26.0417

(206/2016-E)

Registro de Imóveis – Pedido de unificação de lotes descritos em três matrículas diferentes – Imóveis que não pertencem ao mesmo proprietário – Impossibilidade – Inteligência do artigo 234 da Lei nº 6.015/73 – Unificação de que dependiam outros atos – Impossibilidade de realização do registro de título que descreve área resultante da unificação e de posterior desmembramento – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Sebastião Marques André contra a sentença de fls. 57/59, complementada a fls. 71, que indeferiu o pedido de unificação dos imóveis matriculados no Registro de Imóveis de Paraguaçu Paulista sob os n°s 7.270, 7.643 e 7.644, assim como o registro de instrumento particular de compra e venda de parte do imóvel objeto da unificação.

Sustenta o recorrente, em resumo, que a unificação pleiteada refere-se apenas aos imóveis matriculados sob os n°s 7.270 e 7.643 e não a aquele objeto da matrícula n° 7.644. Requer, assim, a unificação das matrículas e o registro do instrumento particular de compra e venda (fls. 76/84).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou, preliminarmente, pela remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura e, no mérito, pelo improvimento do recurso (fls. 92/95).

É o relatório.

Opino.

Respeitada a posição exarada pelo Procurador de Justiça (fls. 93), salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso deve ser apreciado por essa Corregedoria Geral.

Com efeito, a unificação dos imóveis é providência antecedente e de que depende o registro do instrumento particular de fls. 31. A leitura do requerimento dirigido ao Registrador de Imóveis (fls. 10) deixa clara a sequência de atos pretendida pelo recorrente: 1) unificação de três lotes; 2) desmembramento da área unificada em dois lotes; e 3) registro do instrumento de compra e venda, com a consequente transferência da propriedade de um dos imóveis objeto do desmembramento ao recorrente.

Como o ato antecedente é inscrito por meio de averbação [1], o recurso contra a decisão que indeferiu sua efetivação deve ser apreciado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Em consequência, como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação.

Todavia, cabível o recebimento e processamento do reclamo como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

No mais, o recurso não vinga.

Pleiteou o recorrente a unificação dos imóveis matriculados sob os n°s 7.270, 7.643 e 7.644 no Registro de Imóveis de Paraguaçu Paulista (fls. 10).

Na nota de devolução acostada a fls. 41 , o Oficial asseverou que a unificação é inviável, em virtude da falta de homogeneidade da titularidade dominial dos imóveis.

O Juiz Corregedor Permanente manteve o óbice levantado pelo registrador (fls. 57/59).

Preceitua o artigo 234 da lei n° 6.015/73:

Art. 234 – Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matriculas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

Nota-se que a objeção feita pelo Oficial está correta, pois a análise das matrículas cuja unificação se requereu mostra que dois dos imóveis são de propriedade de Maria de Lourdes da Mota (7.270 e 7.643 – fls. 7 e 8) e um deles pertence a Agenor Lopes e Zidene Montai Lopes (7.644 – fls. 9).

A leitura do processo evidencia que o objetivo do recorrente era a unificação dos três imóveis. Tanto a nota devolutiva apresentada pelo Oficial como a sentença do Juiz Corregedor Permanente se basearam neste requerimento. Desse modo, como bem ressaltou o Procurador de Justiça em seu parecer, inviável que, nesta fase, o recorrente inove sua pretensão, restringindo o pedido de unificação a apenas duas das matrículas.

Vedada a unificação dos imóveis, o desmembramento e o registro do instrumento particular de fls. 31 –  atos que dependiam da fusão dos lotes –  também não podem ser efetuados.

Note-se que a relação de interdependência dos três atos (unificação, desmembramento e registro do título de fls. 31) é evidente.

Sem entrar no mérito dos vícios formais do título –  matéria a ser analisada em eventual procedimento de dúvida, cujo recurso é apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura –  o exame do instrumento de fls. 31 revela que o imóvel negociado consiste em parte do lote n° 2 e lote n° 3 da quadra 19. Já as matrículas n°s 7.270 e 7.643 descrevem, respectivamente, em sua integralidade, os lotes n°s 3 e 2 da quadra 19 (fls. 7 e 8).

A disparidade entre a descrição dos registros e do título comprova que a unificação e o desmembramento dos bens eram imprescindíveis para o ingresso do instrumento de fls. 31. Sem esses atos preliminares, a descrição constante no título de venda e compra (fls. 31) não coincide com a descrição de nenhuma das matrículas (7.270, 7.643 e 7.644), de forma que seu ingresso ofenderia a especialidade objetiva.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência sugere: a) a apreciação do recurso pela Corregedoria Geral de Justiça; b) o recebimento da apelação como recurso administrativo; e c) o não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de setembro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, cujo julgamento cabe à Corregedoria Geral da Justiça, e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN, OAB/SP 276.357 e PEDRO IVO MARQUES EANGEL ALVES, OAB/SP 269.661.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.10.2016

Decisão reproduzida na página 159 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] “Para abertura de nova matricula pela fusão é necessário averbar nas primitivas o encerramento de cada uma delas, ocasião em que se noticiará a abertura de nova” (Lei de Registros Públicos Comentada; coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto, Alexandre Laizo Clapis, Everaldo Augusto Cambler – Forense, 2014 – p. 1.212).

Fonte: INR Publicações.

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