1ª VRP/SP: Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária em face da regular intimação e da mora dos devedores fiduciantes – Averbações de indisponibilidades contra os fiduciantes, que impedem a consolidação (ementa NÃO oficial).


Processo 1038883-97.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Diálogo Engenharia e Construção Ltda. – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Diálogo Engenharia e Construção LTDA em face da Oficial Interina do 6º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 184.097.Relata que promoveu, na via judicial, a intimação do fiduciante para purgar a mora, uma vez que estava inadimplente em relação às parcelas da dívida garantida por alienação fiduciária. Em razão do decurso de prazo sem qualquer providência do devedor, requereu à Registradora que desse início ao procedimento para consolidação da propriedade. Juntou documentos às fls.12/43.A Oficial informa que a negativa para realização do ato refere-se à existência de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel, em relação a bens do fiduciante (às fls.57/59).O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.67/69).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Daí que os devedores fiduciantes não são proprietários do imóvel, mas detentores dos direitos reais sobre a propriedade alienada, tendo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e os devedores fiduciantes o direito real de aquisição. Conforme se observa das averbações 13, 15, 16 e 17, constam indisponibilidades dos bens do fiduciante resultantes de várias ordens judiciais, sendo que a existência de gravame por si só já impede que se efetue qualquer ato registrário na matrícula. Ademais, tendo em vista que não partiu deste Juízo a ordem de indisponibilidade dos bens, deverá a requerente pleitear o cancelamento dos gravames diante dos Juízos que emanaram a ordem, não cabendo à Corregedoria Permanente, que detém competência administrativa, interferir ou modificar as decisões emanadas de um órgão judicial.Neste sentido a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já decidiu:”Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária em face da regular intimação e da mora dos devedores fiduciantes – Averbações de indisponibilidades contra os fiduciantes, que impedem a consolidação – Necessidade de levantamento mediante ordem dos juízo de onde emanaram – Recurso desprovido” (processo nº 154.498/2015, Rel: Des. Xavier de Aquino).Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Diálogo Engenharia e Construção LTDA, em face da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, devendo a interessada pleitear o levantamento dos gravames junto aos Juízos que expediram a ordem.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 05 de junho de 2017.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP)

Fonte: DJE/SP | 19/07/2017.

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CNJ: Recurso administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Análise de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Edital convocatório para comparecimento em sessão de audiência de escolha de serventias extrajudiciais – Ordem de escolha – Violação ao edital de abertura do certame e à reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência – Inexistência – Suspensão da realização da sessão de audiência de escolha – Matéria previamente judicializada. recurso conhecido e não provido.


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Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0000123-32.2017.2.00.0000 – Bahia – Rel. Cons. Bruno Ronchetti de Castro – DJ 09.06.2017

Fonte: INR Publicações

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