CSM/SP: Registro de Imóveis – Cédula de crédito comercial – Empresário individual – Empresário Individual, enquanto não providenciar constituição de EIRELI, não tem personalidade jurídica autônoma – Escrituras em que a própria empresa individual figure como titular de direitos ou obrigações, como as de compra e venda ou mútuo, não comportam registro – Recurso desprovido.


Apelação nº 0006384-83.2015.8.26.0153

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0006384-83.2015.8.26.0153
Comarca: CRAVINHOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0006384-83.2015.8.26.0153

Registro: 2017.0000569908

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0006384-83.2015.8.26.0153, da Comarca de Cravinhos, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CRAVINHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (Presidente), ADEMIR BENEDITO, PAULO DIMAS MASCARETTI, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 31 de julho de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0006384-83.2015.8.26.0153

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cravinhos

VOTO Nº 29.755

Registro de Imóveis – Cédula de crédito comercial – Empresário individual – Empresário Individual, enquanto não providenciar constituição de EIRELI, não tem personalidade jurídica autônoma – Escrituras em que a própria empresa individual figure como titular de direitos ou obrigações, como as de compra e venda ou mútuo, não comportam registro – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cravinhos, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de cédula de crédito comercial em que figura como credor o apelante e, como devedor, Tiago Junior Bueno ME.

O apelante afirma, em síntese, que a ausência de personalidade jurídica do empresário individual não o impede de contratar. Não seria dado ao Registrador, ademais, analisar elementos inerentes à validade da contratação.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se extrai do rol do artigo 44 do Código Civil, não está o empresário individual dotado de personalidade. Pese embora a inscrição perante a JUCESP e a concessão de número de inscrição perante o CNPJ, não há constituição de uma nova pessoa jurídica. Exceção feita às hipóteses em que o empresário adota as formalidades necessárias para a constituição de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), provida de personalidade jurídica por expressa previsão do inciso VI do art. 44 aludido, o registro da empresa individual, quer como ME, quer como EPP, não faz nascer nova pessoa jurídica. Segue existindo, apenas, a pessoa física do empresário individual.

Extremamente frequente nos meios jurídicos o equívoco de se afirmar que o empresário individual é pessoa jurídica. Cumpre rememorar acórdão por mim relatado na 29ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal:

“É elementar, para qualquer iniciado nos estudos do direito, que o empresário individual não é pessoa jurídica, mas, sim, pessoa natural, mercê do que, não se há de falar em autonomia patrimonial da microempresa individual e a pessoa natural que a titulariza.

Outrossim, é de trivial sabença que o empresário individual é equiparado à pessoa jurídica, exclusivamente para fins de imposto de renda, nos termos do art. 150, inciso I, do Dec. 3000/99. Por isso o empresário tem inscrição no cadastro das pessoas físicas (CPF) e no cadastro nacional das pessoas jurídicas (CNPJ).” (AI 992.09.091044-2, j. 30/9/09)

Uma vez desprovida de personalidade jurídica, não poderá figurar a empresa individual como contratante em escrituras como as de compra e venda ou mútuo, que, lavradas, não comportarão registro. Não se trata de se imiscuir nos meandros do pacto de empréstimo, ou da garantia avençada, mas de analisar, como é dever do Oficial, elemento tangente à própria validade do contrato.

Eis o sedimentado entendimento desta Egrégia Corregedoria Geral e, de resto, do C. CSM:

“Registro de imóveis – Escritura de venda e compra – Empresário individual – Falta de personalidade jurídica – Impossibilidade de ingresso no fólio real – Precedente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0001274- 92.2014.8.26.0362, Rel. Des. Elliot Akel, DJ 17/11/15)

“A orientação deste C. Conselho Superior da Magistratura consolidou-se no sentido de que a firma individual não pode figurar como proprietária de imóvel, nem constituir garantia real em cédula de crédito, porque não tem personalidade jurídica. Dessa forma, entre outros, foi decidido na Apelação Cível nº 523-6/9, da Comarca de São Paulo, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

(…) Permanece o empresário individual, contudo, com uma só personalidade perante o direito, que é a da pessoa natural, porque o artigo 44 do Código Civil não atribui personalidade jurídica para a atividade de empresa que desenvolve.

Por esse motivo, a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura considera irregular a abertura de matrícula em que utilizada a firma, e o respectivo CNPJ, para qualificar o titular do direito real inscrito.

O titular do direito real, conforme o mesmo entendimento, é a pessoa natural que exerce a atividade empresarial, pois a esta pertence o patrimônio, seja ou não utilizado na mesma atividade.

Assim, consoante a orientação supra referida, no registro de imóveis deve figurar a pessoa natural como titular do direito real inscrito, com a qualificação que lhe é peculiar.” (APELAÇÃO CÍVEL: 961-6/7, Rel. Des. Ruy Camilo, 21/10/08)

“Por fim e apenas de passagem, registre-se que a impossibilidade de aquisição de imóvel por firma individual já foi afirmada, com razão, por este Egrégio Conselho, no julgamento da apelação Cível 53.339-0/0, cuja ementa está copiada a fls.91. A firma individual não tem personalidade jurídica e não pode figurar no fólio real como proprietária.” (APELAÇÃO CÍVEL: 93.875-0/8, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 6/9/02)

Cumpre esclarecer que o empresário individual, enquanto não adotadas as providências necessárias para a formal constituição de EIRELI, seguirá sendo apenas pessoa física.

“É verdade, por fim, que a Lei n. 12.441/11 inclui o art. 980-A no Código Civil, criando a empresa individual de responsabilidade limitada, ou EIRELI. Porém, se o recorrente pretende constituir uma EIRELI, deve seguir o que determina referido artigo.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0001274- 92.2014.8.26.0362, Rel. Des. Elliot Akel, DJ 17/11/15)

Com efeito, a personalidade jurídica da EIRELI decorre da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, nos moldes do art. 45 da Lei Civil. Esta a orientação traçada pelo enunciado 471 da V Jornada de Direito Civil:

“Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica.”

Enquanto não aperfeiçoada a EIRELI, remanesce somente a pessoa física do empresário individual, que apenas em nome próprio poderá constituir bens e direitos. E, como decorre da ficha cadastral de fls. 52, Tiago Junior Bueno é empresário individual de responsabilidade ilimitada. Pessoa física, portanto. Em personalidade jurídica autônoma não se há falar.

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.10.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 10/10/2017.

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Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Cédula rural pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido.


Número do processo: 0005040-21.2013.8.26.0288

Ano do processo: 2013

Número do parecer: 219

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Cédula rural pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0005040-21.2013.8.26.0288

(219/2016-E)

Registro de Imóveis – Cédula rural pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença de fls. 66/68, que, acatando as razões apresentadas pelo Oficial, impediu a averbação de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida em cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida anteriormente.

O recorrente sustenta que a escritura pública apresentada a registro foi o único meio encontrado para a renegociação da dívida representada pela cédula rural registrada; que se a escritura fosse incabível, o tabelionato deveria ter se negado a lavrá-la; que o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67 não pode ser interpretado de modo literal; e que o próprio credor está de acordo com a modificação das condições inicialmente pactuadas (fls. 109/116).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 159/160).

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação. Todavia, cabível seu recebimento e processamento como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Conforme consta dos autos, Sueli Yassuko Mine Ho, em 26 de outubro de 2005, emitiu cédula rural pignoratícia e hipotecária em favor do Banco do Brasil S/A.

O título de crédito foi registrado nos livros n° 2 (R.198 da matrícula 7.755) e 3 (R.19.594) da Serventia Imobiliária de Ituverava. Em 23 de outubro de 2006, com a finalidade de alterar vencimento e a forma de pagamento, bem como liberar garantias, a cédula foi retificada por aditivo, de acordo com a Av.1 do R.19.594 do Livro n° 3 e Av.211 na matrícula n° 7.755 (fls. 12).

Por meio de escritura pública lavrada em 30 de julho de 2013, os interessados pretenderam novamente modificar as condições do negócio (fls. 11/16). O Oficial, porém, sob o argumento de que a cédula somente poderia ser alterada por meio de um aditivo cedular, apresentou a nota devolutiva de fls. 23.

A exigência foi mantida pela sentença de fls. 66/68, contra a qual agora se insurge o recorrente.

No mérito, repito, aqui, o parecer exarado pelo MM. Juiz Assessor Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, nos autos n° 2016/12308, devidamente aprovado por Vossa Excelência, e que representou alteração de posicionamento anterior:

“Imperioso lançar uma observação sobre precedentes que receberam solução diversa da Corregedoria, apesar da similitude dos fatos analisados. Os casos repetitivos costumam prolongar o estado de reflexão dos juízes sobre a matéria discutida e pode ocorrer, pela própria evolução do debate que se engrandece a cada argumentação, uma mudança de pensamento. Foi o que sucedeu na hipótese, até porque a decisão tomada anteriormente e que secundariza os efeitos da escritura pública como título perfeito para consagrar a vontade dos interessados, irradiava uma ponta de dúvida no espírito do julgador preocupado com a repercussão dos pronunciamentos sobre a garantia jurídica dos negócios jurídicos. A nova e diferente decisão é fruto do amadurecimento e não representa contradição ou incoerência.

As partes compareceram perante o 04° Tabelião de Notas de Ribeirão Preto, ocasião em que foi lavrada a Escritura Pública de Confissão, Assunção e Composição de Dívidas com o fim de materializar o reconhecimento do débito de R$ 3.120.086,29, calculado até 29/05/13, correspondente ao valor referente ao principal e acessórios, objeto das cédulas de crédito agrícola n°s 40/00471-6, 40/00546-1, 40/00472-4 e 40/00158-X registradas à margem da matrícula n° 7.755, contendo garantia pignoratícia e hipotecária (fls. 11/17).

A cédula rural n° 40/00471-6, emitida por ROSA SHIGEKU NAGATA MINE em 18/10/2005, em favor do credor BANCO DO BRASIL S/A (fls. 39/42), foi registrada no livro 03 sob o n° 19.562 (R-194, matrícula 7.755) perante Serventia Imobiliária de Ituverava e, em 24/10/2006, emitiu-se aditivo cedular com a finalidade de alterar vencimento e forma de pagamento, o que resultou na retificação do título através da averbação (AV-204).

O D. Oficial Registrador qualificou negativamente o título (escritura), devolvendo-o ao apresentante (fl.10), por não ter sido observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n° 167/67. A qualificação negativa do título está relacionada com o descumprimento do requisito de forma, tendo em vista que o mencionado dispositivo legal condiciona a averbação à apresentação de um aditivo cedular.

Preceitua o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67: “A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular”.

Ainda, o art. 77 do Decreto-Lei n° 167/67 estabelece que as cédulas de crédito rural obedecerão aos modelos anexos que acompanham a normatização, trazendo os requisitos específicos que devem constar, respectivamente, na cédula rural pignoratícia e na cédula rural hipotecária (arts. 14 e 20).

Cabe reforçar o propósito do veto ao ingresso da escritura pública, por traduzir uma posição construída para impedir que se cometam fraudes e violações ao princípio da legalidade, através da banalização das formas previstas na legislação. A jurisprudência interpreta com severidade para que os interessados não percam o foco e cumpram as solenidades exigidas no momento da realização dos atos jurídicos, notadamente nos casos de títulos de créditos regidos por legislação específica (o Decreto-Lei n° 167/67), com a previsão de um modelo de padronização e um sistema próprio de circulação por endosso (artigo 10 do Decreto-Lei n° 167/67).

Todavia, em certas hipóteses, evidencia-se a total inocorrência desse risco e, embora a norma tenha condicionado a averbação ao aditivo cedular, fica difícil ou quiçá impossível sustentar sua incidência, até porque a questão em análise retrata o acertamento (confissão e assunção de dívida) efetivado pelas partes, através de escritura pública, com intenção de consolidar o valor devido (saldo devedor), sem modificar os elementos essenciais da relação jurídica, facilitando a liberação de crédito destinado ao incremento e à continuidade da atividade rural ou agrícola.

A instituição financeira realizou transações sucessivas com os produtores agrícolas e esta é a razão da emissão das inúmeras cédulas bancárias descritas na escritura pública. As operações creditórias realizadas em continuação trouxeram dúvidas e incertezas sobre a definição do quantumdevido, conduzindo o interesse pela renegociação que terminou no acertamento objeto da escritura.

Com isso, as partes celebraram o negócio jurídico atípico que, embora não se confunda com a transação ou novação, unificou o valor devido, por meio da confissão (cláusula primeira), e acertou os limites da responsabilidade de cada devedor (assunção da dívida), permitindo a prorrogação do vencimento (cláusula sexta) e a manutenção das garantias, possibilitando, ainda, eventual renovação futura do crédito.

O registrador atua de maneira racional e a ele não se outorga poderes para superar obstáculos, sejam grandiosos ou pueris. O juiz não, por ser o derradeiro recurso da parte. Não é oportuno manter a recusa e tornar inócuo o título quando a determinação de sua averbação passa por cima de algo (exigência) que pode ser cumprido através de um documento particular simples, superficial e restrito, se confrontado com a escritura pública emitida pelo tabelião.

A insurgência da instituição financeira sobre a amplitude da escritura pública justifica excepcionar a opção prevista na legislação especial (Decreto-Lei n° 167/67), liberando o interessado do cumprimento da forma sugerida, porque o ato notarial (art. 7 da Lei n. 8.935/94) possui maior abrangência e confere presunção (relativa) de veracidade sobre a declaração de vontade emitida pelas partes. Aliás, vale lembrar que os tabeliães, conforme asseverou EDUARDO COUTURE, são agentes vinculados à lei “siendos inastrumentos de la misma, para satisfacer las normas que imponen exigência sobre la forma de ciertos actos jurídicos”.

O Código Civil adotou, como regra, o princípio do consensualismo e a liberdade da forma, conforme definido em seu art. 107. Com isso, o ato jurídico não será invalidado quando a manifestação de vontade dirigida para obtenção de efeitos jurídicos (aquisição, modificação ou extinção de direitos) estiver em conformidade com o sistema normativo vigente.

Não bastasse, o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67 não declara a nulidade do ato, nem tampouco proíbe sua prática por escritura pública. Pelo contrário, a norma dispõe expressamente que a cédula poderá ser aditada, ratificada ou retificada por menções adicionais e aditivos, afastando por completo a hipótese de nulidade (art. 166, VII do Código Civil). Assim, não havendo proibição, permite-se a averbação, ainda que contra a vontade do Oficial.

É preciso ressaltar que a escritura não foi outorgada para contornar princípio ou norma cogente, por meio de alteração deliberada da real situação de fato e, assim, alcançar resultado vedado pela lei (art. 166, VI do Código Civil). Conforme já salientado, o acerto não foi produzido contra legem,isto é, com o intuito de fraudar lei imperativa ou prejudicar terceiros, mas somente para afastar os efeitos do inadimplemento, mantendo íntegra a relação jurídica entre as partes.

Poder-se-ia argumentar que o óbice ao ingresso da escritura encontra fundamento no modelo padrão no qual está submetido o aditivo cedular. No entanto, a discussão somente tem relevância no campo da circulação do crédito por endosso, sem afetar a aptidão legal do título, até porque o juízo de qualificação feito pelo registrador imobiliário não pode avançar sobre questões ligadas aos requisitos cambiais da cédula, como se fosse possível ignorar a autonomia da vontade das partes, especialmente a escolha da cessão de crédito, em caso de eventual transferência do direito (cláusula décima sexta – fl.6 v°).

Portanto, a presença do aditivo cedular na legislação não constitui forma especial prevista como da substância do negócio jurídico (ad solemnitatem), o que é suficiente para permitir sua substituição pela escritura pública. O acesso do título, em um caso recheado de especificidades, irá garantir a função social da atividade desenvolvida através de capital obtido pela emissão da cédula agrícola, com garantia real, sem comprometer a estabilidade jurídica e a segurança dos usuários do serviço extrajudicial.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e pelo provimento do recurso, determinando-se a averbação.

Sub censura.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, determinando a averbação. Publique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: DANIEL SEGATTO DE SOUSA, OAB/SP 176.173 e EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO, OAB/SP 240.694.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.11.2016

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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