Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.489, de 06.10.2017 – D.O.U.: 06.10.2017.


Ementa

Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994.

Art. 2º O art. 18 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 18. ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.” (NR)

Art. 3º ( VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 06.10.2017.

Fonte: INR Publicações.

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TJSP: APELAÇÃO. Servidor Público Estadual. Cartório não oficializado. 1.º Tabelionato de Notas e Oficio de Justiça de Bauru. Contagem de tempo. Legislação de regência que autoriza a pretensão deduzida. Julgamento antecipado que dispensou dilação probatória. A questão foi disciplinada pela Lei nº 2.888/54, com redação dada pela Lei 7.487/62: ‘O tempo de serviço prestado como serventuário, escrevente, fiel, ou datilógrafo de cartório será contado ao funcionário público estadual para todos os efeitos. “O par. Único do Decreto nº 41.981, de 3 de junho de 1963 já determinava que tal tempo de serviço era para ser provado com certidão fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça.” Sentença anulada por deficiente instrução probatória. Fatos e rol documental coadunados à prova testemunhal determinada. Novo julgamento. Sentença mantida. Recurso não provido.


Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002917-34.2015.8.26.0071 – Bauru – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu – DJ 04.09.2017

Fonte: INR Publicações.

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