CGJ/SP: TABELIONATO DE NOTAS – REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE CARTÃO DE ASSINATURA


CGJ|SP: Tabelionato de Notas – Requerimento de apresentação de cópia de cartão de assinatura – Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ – Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa – Ausência de indícios de fraude – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1107031-97.2016.8.26.0100

C O N C L U S A O

Em 27 de julho de 2017, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

(290/2017-E)

TABELIONATO DE NOTAS – Requerimento de apresentação de cópia de cartão de assinatura – Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ – Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa – Ausência de indícios de fraude – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

Trata-se de recurso administrativo interposto por M. A. F. A. contra a decisão de fls. 100/101, que indeferiu o requerimento formulado pela recorrente, no sentido de lhe ser apresentado o cartão de assinatura de P. L. L., depositado no XX° Tabelionato de Notas da Capital.

Sustenta a recorrente, em resumo, que o parecer apresentado pelo Ministério Público em primeira instância opinou pelo deferimento do requerimento; e que há indícios concretos de irregularidade na documentação cuja exibição requer (fls. 108/114).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 122/124).

É o relatório.

Opino.

Segundo consta, JCR C. C. Ltda. moveu ação de reintegração de posse contra a recorrente e diversas outras pessoas que ocupavam área no Bairro de Pinheiros, nesta Capital.

No bojo dessa demanda, a recorrente questionou a veracidade da assinatura de P. L. L., pessoa que teria vendido a área à JCR C. C. Ltda., firma essa reconhecida pelo XX° Tabelionado de Notas da Capital.

Pelo que consta no requerimento inicial, o pedido de apresentação de cópia do cartão de assinatura de Paulo Lobo Lopes foi negado pelo magistrado responsável pelo julgamento da reintegração de posse (fls. 2).

Após isso, já na esfera administrativa, a recorrente teve o pedido de apresentação do cartão de assinatura de Paulo Lobo Lopes indeferido pela Corregedoria Permanente e, agora, recorre à Corregedoria Geral, renovando o requerimento.

Sem razão, contudo.

Preceituam os itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ:

9. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão, salvo quando solicitados pelo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

9.1. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

43. Os livros de registro e as fichas que os substituam somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante previa autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.
Nota-se que, em relação aos cartões de assinatura depositados nos serviços de notas, a ampla publicidade de seu conteúdo não é a regra. Deve o interessado comprovar legítimo interesse para acessar documento interno da serventia.

Todavia, embora alegue fraude no reconhecimento, a recorrente não trouxe elementos para embasar a afirmação. A anotação no sistema interno da serventia de que o cartão de assinatura deveria ser renovado (fls. 68) não prova nada.

Aliás, quando apreciada especificamente na esfera judicial – decisão essa que sequer foi acostada aos autos -, a alegação de fraude foi afastada e o pedido de apresentação de cópia do cartão de assinatura foi indeferido (cf. fls. 2).

Aqui, o requerimento é formulado independentemente da propositura de nova demanda judicial que vise a questionar o reconhecimento fraudulento. E a recorrente pretende obter cópia do cartão de assinatura, documento que, como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, não terá “qualquer valia para eventual perícia, que exige documento em via original” (fls. 123).

Correta, assim, a decisão de primeiro grau.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de

Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

São Paulo, 2 de agosto de 2017.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

(DJe de 10.08.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 22/09/2017.

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2ª VRP/SP: Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais. Regime de Bens do Casamento. Separação de bens. Cônjuge como herdeiro necessário. EMENTA NÃO OFICIAL.


2ª VRP/SP: Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais. Regime de Bens do Casamento. Separação de bens. Cônjuge como herdeiro necessário. EMENTA NÃO OFICIAL.

Processo 1011394-85.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.I. – N.W.F.R. e outro – Em situações como a presente, havia precedentes desta Corregedoria Permanente afastando a imposição do regime da separação legal de bens com a adoção do regime da separação convencional de bens, sem incidência da Súmula 377. O entendimento administrativo acima referido era fundado na permanência de forte compreensão doutrinária, jurisprudencial e decisões administrativas do Conselho Superior da Magistratura acerca da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal no regime da separação legal de bens; assim, o regime da Separação de Bens Convencional por ser mais rígido que o Regime da Separação Legal de Bens tinha pertinência.O entendimento também era fundado na exclusão do cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro necessário no entendimento do regime de separação referido no art. 1.829, inciso I, do Código Civil ser gênero das duas previsões contidas na lei legal ou convencional.Nesse sentido, confira-se o trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 1.346.324 – SP (2011/0285110-6):Dessa forma, conforme ressaltei no julgamento do REsp 992.749/MS, a ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno sucessório, nas palavras de MIGUEL REALE e JUDITH MARTINS COSTA “traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida”. (in Casamento sob o regime da separação de bens, voluntariamente escolhido pelos nubentes. Compreensão do fenômeno sucessório e seus critérios hermenêuticos. A força normativa do pacto antenupcial. Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 6, vol. 24, outubro a dezembro d 2005. Rio de Janeiro: Ed. Padma, 2005. p. 226). Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações. Nesse contexto, o entendimento desta Corte, ao interpretar sistematicamente o art. 1.829, I, do CC/02, vigente à época da abertura da presente sucessão, é o de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário (REsp 992.749/MS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe de 05.02.2010; REsp 1.111.095/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado no TRF da 1ª Região, DJe de 11.02.2010). Conforme destaque no voto proferido em sede do REsp 992.749/MS, “se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge o mais grave após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis”. Por outro lado, os cônjuges casados sob esse regime da separação, não hesitarão em lançar mão de testamento ou de doação em vida ao cônjuge, para protegê-lo financeiramente, se assim o quiserem. Aliás, foi exatamente o que ocorreu na hipótese em que o de cujus havia feito a doação de ações da empresa à recorrida, sua esposa. Partindo da premissa de que o cônjuge casado no regime da separação convencional de bens não é herdeiro necessário, seja no regime do CC/16, seja no atual regime do CC/02, não há obrigatoriedade de trazer a colação o bem recebido por ocasião da doação previamente efetivada, estando ausente, por conseguinte qualquer violação dos arts. 544; 2.002 e 2.005, parágrafo único, do CC/02. Não obstante a isso, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em sentido oposto, ou seja, admitindo ao cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário.A tanto, as seguintes ementas:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o regime de separação total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, prevista nos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.845 do Código Civil, ou seja, quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes do autor da herança. 2. Na hipótese do art. 1.829, III, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens de seu casamento com o falecido. 3. O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente. 4. O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 5. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (REsp n. 1.294.404/RS, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.10.2015.)”AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O artigo 1.829 do Código Civil, ao disciplinar a ordem de vocação hereditária, elege a pessoa do cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.829, III) em posição anterior aos colaterais (CC, art. 1.829, IV) para o recebimento de direitos sucessórios. Assim, na ausência de descendentes e ascendentes, como é o caso dos autos, ao consorte sobrevivente cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Precedentes. 2. In casu, considerando que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, incide a aplicação da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.647/RS, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 21.10.2015.)Desse modo e acompanhando o entendimento jurisprudencial acima referido e, considerando a modificação do regime legal quanto aos direitos dos herdeiros necessários, sobretudo em consideração às novas diretrizes do Código de Processo Civil acerca dos precedentes, ocorreu modificação do entendimento anterior desta Corregedoria Permanente para indeferir a realização a substituição do regime da separação legal de bens pelo regime da separação convencional, a exemplo do que ocorre no presente feito.Desse modo, a lavratura do pacto antenupcial pelo Sr. Tabelião foi em conformidade a sua independência funcional, não cabendo qualquer atuação desta Corregedoria Permanente, para além do ora decidido. Cumpre também salientar que o regime de bens no casamento, em regra, está sujeito ao Princípio da Autonomia Privada, observada a forma pública (CC, art. 1.653).Há situações, todavia, nas quais o poder de reger as relações privadas é afastado por determinação legal, impondo-se o regime da separação legal de bens, a exemplo do que ocorre nestes autos (CC, art. 1.641, inc. II). Nessa hipótese, vigora o Princípio da Heteronomia da Vontade.No caso em exame, os nubentes, conforme pacto antenupcial, pugnaram por um regime híbrido, no qual, basicamente, afastam a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.Incidente a disposição legal, pelo Princípio da Heteronomia da Vontade, não há espaço para o poder dos interessados na regulação de suas relações patrimoniais; portanto, a natureza jurídica do pacto antenupcial apresentado, por envolver o poder de autodeterminação dos nubentes; a meu compreender, não tem a natureza do regime obrigatório (ou legal) da separação de bens.Além disso, no parecer constante dos autos, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, da lavra da Dra. Paula Lopes Gomes, MM Juíza Assessora da Corregedoria, constou:Inicialmente, importa diferenciar o regime de separação obrigatória de bens do regime da separação convencional.Diz-se convencional o regime da separação de bens que decorre da manifestação de vontade dos nubentes, exteriorizada durante a fase de habilitação, mediante pacto antenupcial formalizado por escritura pública.Por sua vez, o regime da separação é obrigatório quando decorre de imperativo legal e não da vontade das partes. Essa imposição ocorre sempre que o casamento é realizado em determinadas circunstâncias excepcionais e taxativamente previstas no ordenamento. Trata-se de exceção ao princípio da autonomia privada e à regra geral que confere aos nubentes o direito de escolherem o regime de bens que regerá as relações patrimoniais da futura sociedade conjugal (princípio da liberdade de escolha).No nosso sistema legal, o casamento celebrado com infringência de um dos incisos do artigo 1.641 do Código Civil terá como consequência a obrigatoriedade da adoção do regime da separação de bens.(…)Em suma, em que pesem as razões deduzidas e ao contrário do que se supõe, não é possível afastar a aplicação da Lei, impondo-se a adoção do regime da separação obrigatória de bens.Desse modo, salvo melhor juízo, penso que a questão já foi decidida no sentido da imposição do regime da separação obrigatória de bens.Ante ao exposto, respeitada a compreensão do Sr. Oficial e Tabelião e do Ministério Público, indefiro a conversão da união estável em casamento por regime de bens que não o da separação obrigatória de bens, afastando a incidência do pacto antenupcial.Ciência aos Interessados, ao Sr. Oficial e Tabelião e ao Ministério Púbico. – ADV: BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP).

Fonte: DJE/SP | 19/09/2017.

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