Parecer CGJ SP: Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Apelação conhecida como recurso administrativo – Legitimidade recursal do recorrente reconhecida – Terceiro juridicamente interessado – Pertinência da averbação da ata de assembleia que documenta a cassação do mandato de presidente do recorrente e a perda de sua condição de associado – Vícios de procedimento não evidenciados – Afronta à ampla defesa não configurada – Inscrição determinada – Sentença ratificada – Recurso desprovido.


Número do processo: 0002239-56.2016.8.26.0344

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 162

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Apelação conhecida como recurso administrativo – Legitimidade recursal do recorrente reconhecida – Terceiro juridicamente interessado – Pertinência da averbação da ata de assembleia que documenta a cassação do mandato de presidente do recorrente e a perda de sua condição de associado – Vícios de procedimento não evidenciados – Afronta à ampla defesa não configurada – Inscrição determinada – Sentença ratificada – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0002239-56.2016.8.26.0344

(162/2016-E)

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Apelação conhecida como recurso administrativo – Legitimidade recursal do recorrente reconhecida – Terceiro juridicamente interessado – Pertinência da averbação da ata de assembleia que documenta a cassação do mandato de presidente do recorrente e a perda de sua condição de associado – Vícios de procedimento não evidenciados – Afronta à ampla defesa não configurada – Inscrição determinada – Sentença ratificada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformado com a r. sentença que determinou a averbação da ata de assembleia extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2015[1],EDIVALDO DE BARROS, então atingido em sua situação jurídica pelas deliberações tomadas, documentadas no título submetido à qualificação registral, interpôs recurso com vistas à reforma do resolvido em primeira instância.

Em suas razões, argumenta: é o legítimo presidente da Associação dos Funcionários da Fundação de Ensino Superior de Ensino de Marília; não tem conseguido exercer seu mandato, diante da resistência oposta pelo grupo de oposição; há ordem judicial, lançada em antecipação de tutela, para seu retorno à Presidência da Associação; essa decisão foi cumprida, com muito esforço, no mês de dezembro de 2015; e depois disso, a oposição voltou a agir para destitui-lo de maneira ilegal, com inobservância da garantia à ampla defesa; enfim, é de rigor acolher sua pretensão recursal, para excluir a potência registral do título objeto da controvérsia.[2]

Recebido o recurso[3], a interessada, Associação dos Funcionários da Fundação de Ensino Superior de Ensino de Marília, questionou a legitimidade recursal do recorrente e, no mais, ofereceu contrarrazões[4]. Enviados os autos à E. CGJ, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu parecer[5].

É o relatório. OPINO.

A interessada/apelada pretende a averbação da ata de assembleia extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2015.[6]

As deliberações tomadas (atacadas em sede recursal) atingiram a posição jurídica do recorrente, cujos mandato de presidente e condição de associado foram, por essas decisões, cassados. Portanto, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, tem legitimidade recursal.

A apelação, entretanto, com base no princípio da fungibilidade recursal, deve ser conhecida, inclusive porque interposta tempestivamente, comorecurso administrativo[7], porquanto a discutida qualificação registral envolve ato passível de averbação, não de registro em sentido estrito. De todo modo, o inconformismo do recorrente não admite acolhimento.

Porque cessada sua eficácia, a prenotação n° 9.306, inicialmente apresentada como óbice à intencionada averbação[8], não mais representa obstáculo à inscrição pretendida, consoante anotado pelo próprio Oficial de Registro[9].

O resolvido em primeira instância nos autos do processo n° 1014979-97.2014.8.26.0344, com andamento consultado por meio do site doTJSP, também é desprovido de força para impedir a averbação requerida.

A anotação registral derivada da sentença, ordenada em sede de cumprimento provisório, tem propósito somente publicístico, para fins de informação, sem aptidão a obstar a inscrição.

Sem razão, assim, a segunda exigência levantada pelo Oficial[10].

A sentença proferida, não transitada em julgado, envolveu a assembleia ocorrida no dia 5 de dezembro de 2014 e, em especial, o afastamento do recorrente da Presidência da Associação dos Funcionários da Fundação de Ensino Superior de Ensino de Marília.[11] Nada obstante concedida, nessa decisão, antecipação de tutela, de sorte a sustar os efeitos de referida assembleia, tal resolução é indiferente para a situação em apreço.

Os vícios procedimentais que, à vista das normas estatutárias, determinaram, com efeitos ex nunc, a anulação daquela assembleia,presos, mormente, à forma e aos termos de sua convocação e à deliberação de afastamento cautelar sem prévia constituição de comissão processante[12], não repercutem sobre a assembleia realizada no dia 16 de dezembro de 2015.

Com relação à hipótese vertente, aos temas afetos à assembleia de 16 de dezembro de 2015, não se apontou vícios referentes ao edital de convocação: em particular, não se questionou o desrespeito ao comando emergente do art. 24 do estatuto, tampouco a impropriedade de sua invocação, pertinente, pelo que se infere, diante da inércia, não infirmada, do à época presidente, aqui recorrente[13]. Trata-se de assunto, inclusive, não especificamente por ele enfrentado nas razões recursais.

Ao lado disso, intimado, deu-se conhecimento da nova assembleia ao recorrente, a quem se oportunizou o exercício de defesa, inclusive antes, especialmente, no processo censório-disciplinar, não aproveitado, então, por opção apenas dele, interessado. Dito de outra forma, não se afrontou a garantia à ampla defesa, ao contrário, por conseguinte, da compreensão do Oficial de Registro[14].

Aliás, o recorrente, na peça recursal, não identificou as disposições estatutárias que, quanto ao tema enfocado, teriam sido inobservadas. A nota devolutiva e as razões expostas na dúvida também nada discorrem sobre isso. Aludem, na realidade, à falta de defesa[15], cuja ausência, por si, se franqueada (como foi) oportunidade para tanto, não é causa de nulidade.

As deliberações, agora, de resto, foram antecedidas pela formação de comissão processante e, particularmente, até porque nada revela o contrário, pelo cumprimento do mencionado (na sentença proferida no processo contencioso) art. 14, parágrafo único, do estatuto social, bem como, torno a insistir, pelo resguardo do direito à defesa.[16]

Em arremate, e conforme expresso em sentença[17], o pedido direcionado à averbação da assembleia extraordinária do dia 16 de dezembro de 2015 encontra-se instruído com a ata correspondente, subscrita, com firma reconhecida, pelo representante da Associação dos Funcionários da Fundação de Ensino Superior de Ensino de Marília, presidente (provisório) escolhido nessa assembleia[18]. Destarte, a última exigência oposta pelo Oficial igualmente não vinga[19].

Nessa linha, dentro assim do contexto probatório dos autos, não merece prevalecer o juízo negativo de qualificação registral; em suma, é de rigor confirmar a sentença atacada, ratificando a ordem judicial de averbação da ata de assembleia, pretendida por quem tem a incumbência de requerê-la.

Pelo exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso, a ser conhecido como recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 26 de julho de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso, que conheço, escorado no princípio da fungibilidade recursal, como recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 27 de julho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA, OAB/SP 318.095 e ABRAÃO SAMUEL DOS REIS, OAB/SP 190.554.

Diário da Justiça Eletrônico de 05.09.2016

Decisão reproduzida na página 105 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 464-467.

[2] Fls. 481-488.

[3] Fls. 489.

[4] Fls. 497-502 e 503-512.

[5] Fls. 521-523.

[6] Fls. 12-17.

[7] Cf. art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

[8] Fls. 10, I.

[9] Fls. 2, III.

[10] Fls. 2, IV, e 10, II.

[11] Cf. fls. 73-75 e o teor da sentença (este por meio do site do TJSP).

[12] Cf. fls. 73-75, 117-118 e o teor da sentença (este por meio do site do TJSP).

[13] Fls. 19-56 e 358-450.

[14] Fls. 10, III.

[15] Fls. 2-3, V, e 10, III.

[16] Fls. 57-72, 166-169 e 205-218.

[17] Fls. 464-467.

[18] Fls. 12-17.

[19] Fls. 10, item IV.

Fonte: INR Publicações.

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Provimento n° 345/2017 – Altera o Código de Normas autorizando alienações fiduciárias por instrumentos particulares apenas às entidades integrantes do SFI ou cooperativas de crédito


PROVIMENTO N° 345/2017

Altera o art. 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, “dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que o art. 38 da Lei nº 9.514, de 1997, possibilita a opção da celebração da alienação fiduciária de coisa Imóvel por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, para as entidades previstas em seu art. 2º;

CONSIDERANDO que as cooperativas de crédito também fazem parte do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI e estão sujeitas às regras gerais que disciplinam as instituições financeiras, conforme § 1º do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a contratação de alienação fiduciária por instrumento particular será concretizada apenas por pessoas autorizadas a operar pelo SFI, sendo as demais submetidas à regra do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, ao que ficou deliberado nos autos nº 2016/81319 – COFIR;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, exarada na reunião realizada em 4 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/81319 – COFIR,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 852. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI ou por Cooperativas de Crédito.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 5 de setembro de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/09/2017.

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