TJ/SP: APELAÇÃO – ITBI – Isenção – Imóvel adquirido por meio do programa oficial de habitação do Governo Federal denominado MINHA CASA, MINHA VIDA – Área privativa inferior ao limite de 70m² — Parte autora que faz jus à isenção de ITBI nos termos do art. 3º, da Lei Municipal n. 13.711/05. Interpretação teleológica na qual se deve entender que essa metragem se refere à área construída e não ao terreno onde se encontra a construção – Precedentes do TJSP HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Sucumbência da Fazenda Pública – Causa de pequeno valor — Arbitramento nos termos do art. 85, 8º do NCPC – Apreciação equitativa do Juízo – Ausência de vinculação ao valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa atualizado RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO


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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001983-12.2016.8.26.0566 – São Carlos – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Fortes Muniz – DJ 03.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Responsabilização subsidiária de sócios não se aplica a associação civil


A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.

Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado.

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.

Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).

Conceitos distintos

O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação.

A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação.

“Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil”, concluiu.

Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos.

As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa.

No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1398438

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