TJSP: Mandado de segurança – Tributário – ITCMD – Doação em dinheiro realizada por pessoa residente no exterior – Alegação de inexistência de hipótese de incidência do ITCMD – Sentença concessiva da ordem – Inconformismo – Descabimento – Inconstitucionalidade do artigo 4º, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual nº 10705/00, declarada por este Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000 – Questão pendente de apreciação perante o Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria que é objeto do Recurso Extraordinário de n° 851.108/SP interposto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – Enquanto não pacificada a matéria acerca da exigibilidade do ITCMD com base em lei estadual nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1°, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, e na ausência de Lei Complementar Federal que regulamente a matéria, não há falar em exigibilidade do tributo com base na Lei Estadual n° 10.705/2000 – Recursos improvidos.


Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1006371-13.2014.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Camargo Pereira – DJ 27.06.2016

Fonte: INR Publicações.

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 9.108, de 26.07.2017 – D.O.U.: 27.07.2017.


Ementa

Altera o Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo ao Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 9o-A. Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento de que trata o § 9o não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Grace Maria Fernandes Mendonça

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 27.07.2017.

Fonte: INR Publicações.

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