CSM/SP: Registro de Imóveis – Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Cônjuges falecidos – Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida – Alegação de prescrição da ação de sonegados – Matéria estranha ao procedimento de dúvida – Apelação desprovida.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1027173-17.2016.8.26.0100

Registro: 2017.0000074100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1027173-17.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes são apelantes URBANO PROCOPIO DE SOUZA MEIRELLES NETO, RENATA MEIRELLES PIRES FERREIRA e ANA PAULA DE SOUSA MEIRELLES, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1027173-17.2016.8.26.0100

Apelantes: Urbano Procopio de Souza Meirelles Neto, Renata Meirelles Pires Ferreira e Ana Paula de Sousa Meirelles

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

VOTO Nº 29.599

Registro de Imóveis Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens Bem adquirido na constância da união Cônjuges falecidos Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada Impossibilidade de registro Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida Alegação de prescrição da ação de sonegados Matéria estranha ao procedimento de dúvida Apelação desprovida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Urbano Procópio de Sousa Meirelles Neto, Renata Meirelles Pires Ferreira, e Ana Paula de Souza Meirelles contra a sentença de fls. 120/124, que manteve a recusa ao registro na matrícula nº 20.182 do 5º Registro de Imóveis da Capital de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Olívia Casella de Sousa Meirelles.

Em preliminar, arguem os apelantes cerceamento de defesa. No mérito, sustentam: que a causa que determinou a adoção do regime da separação obrigatória de bens do casamento (art. 1.523, I, do CC) foi superada há muitos anos; que tanto os filhos do primeiro como os filhos do segundo casamento de Victor Lara de Souza Meireles consideram o bem objeto da matrícula nº 20.182 de propriedade exclusiva dos herdeiros de Olivia Casella de Souza; e que embora não tenha havido sonegação, o direito dos filhos do primeiro casamento de reaver o bem foi fulminado pela prescrição. Pedem, assim, a improcedência da dúvida (fls. 131/140).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 153/156).

É o relatório.

Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento defesa.

Com efeito, a colheita do depoimento das partes é medida totalmente inócua no procedimento de dúvida, cujo único objetivo é a análise da legalidade da exigência formulada pelo Oficial para desqualificar o título que lhe foi apresentado.

No mérito, segundo consta, em 11 de julho de 1960, Victor Lara de Sousa Meirelles e Olívia Casella, que passou a se chamar de Olívia Casella de Sousa Meirelles, se casaram sob o regime da separação obrigatória de bens. De acordo com as informações trazidas pelos apelantes (fls. 36 e 134), a adoção desse regime se deu em virtude de Victor, viúvo com filhos advindos da primeira união, ao tempo de seu segundo casamento, não ter realizado o inventário dos bens do primeiro.

No ano de 1978, na constância de seu casamento com Victor, Olívia adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 20.182 no 5º Registo de Imóveis da Capital (cf. R.1 – fls. 4).

Em 16 de julho de 1988, Victor Lara de Sousa Meirelles faleceu (fls. 17) e, segundo os apelantes (fls. 134/135), o bem acima referido não foi incluído em seu inventário, uma vez que todos os seus filhos, tanto da primeira como da segunda união, concordavam que o imóvel era de propriedade exclusiva de Olívia.

Com o falecimento de Olívia, em julho de 2015 (fls. 19), seus herdeiros lavraram escritura de inventário (fls. 7/14), no bojo da qual partilharam a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 20.182 (fls. 9), na proporção de um terço para cada um.

O título foi desqualificado em virtude do que dispõe a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os bens adquiridos a título oneroso na constância de casamento contraído no regime da separação legal se comunicam. Desse modo, segundo o Oficial, antes do ingresso da escritura ora em análise, necessário o registro do formal de partilha dos bens deixados por Victor Lara de Souza Meirelles, a fim de que seja partilhada entre seus herdeiros a parte que lhe cabia no imóvel (fls. 5).

O óbice foi mantido pela MM. Juíza Corregedora Permanente (fls. 120/124).

O recurso não merece provimento.

Preceitua a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal:

No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Embora haja certa discussão doutrinária a respeito da aplicabilidade dessa súmula após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a posição deste Conselho Superior é de que ela ainda produz efeitos. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida. Escritura pública de venda e compra de imóvel. Aquisição da nuapropriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separação obrigatória de bens. Falecimento do cônjuge usufrutuário. Cancelamento do usufruto vitalício. Recusa do registro da compra e venda realizada pelo cônjuge sobrevivente sem a apresentação do formal de partilha. Comunicação dos aquestos nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recusa do registro mantida. Recurso não provido” (Apelação nº 0000376-81.2013.8.26.0114, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge prémorto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido” (Apelação nº 0045658- 92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 27/10/2011).

Em função da Súmula, como o bem foi adquirido na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, presume-se a comunicação, de modo que, em princípio, nenhum dos cônjuges pode, sozinho, transferir a integralidade do imóvel a seus herdeiros.

Note-se que a causa que determinou a incidência do regime da separação obrigatória de bens qual seja, casamento de viúvo, com filhos advindos da primeira união, sem que se tenha ultimado o inventário dos bens do casal estava prevista no Código de 1916 e foi repetida pelo Código de 2002.

De acordo com o Código Civil de 1916:

Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):

(…)

XIII. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 226).

(…)

Art. 226. No casamento com infração do art. 183, nºs XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.

(…)

Art. 258 – Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.

Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:

I. Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuto no art. 183, nºs XI a XVI (art. 216).

E preceitua o Código Civil de 2002:

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

(…)

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

Nem se argumente que a realização posterior do inventário da primeira esposa de Victor teria o condão de, automaticamente, cessar a incidência do regime da separação obrigatória de bens e, portanto, da Súmula 377 do STF.

Isso porque o regime de bens, mesmo que obrigatório, passa a vigorar a partir da data do casamento (artigo 1639, § 1º, do CC) e rege as relações econômicas entre os cônjuges até o fim da união. Ainda que a causa que determinou o regime obrigatório desapareça na constância do casamento, não há que se cogitar de alteração automática do regime de bens.

Ressalte-se que, por ocasião do término da sociedade conjugal, em decorrência da morte de Victor (fls. 17), vigorava o Código Civil de 1916, estatuto que, ao contrário do atual (artigo 1.639, § 2º, do CC), sequer permitia a alteração do regime de bens adotado (artigo 230 do Código Civil de 1916).

Por essas razões, antes da inscrição da escritura de inventário dos bens deixados por Olívia, necessário que se adite o formal de partilha extraído do inventário de Victor, a fim de que a porção do imóvel que cabia ao falecido seja dividida entre seus herdeiros. Se os filhos do primeiro casamento de Victor entendem que o bem não lhes pertence como alegam os apelantes, basta que renunciem aos seus quinhões em favor de seus irmãos unilaterais.

Por fim, também não se pode aceitar para o ingresso do título o argumento de que, mesmo se houvesse interesse por parte dos filhos do primeiro casamento de Victor, a pretensão de reaver o bem estaria fulminada pela prescrição.

Isso porque a ocorrência de prescrição é matéria que escapa da alçada administrativa, como já restou decidido em diversos precedentes deste Conselho:

É sabido que prescrição é matéria inerente ao âmbito jurisdicional, o que reclama a observância do contraditório e do direito de defesa, e consequentemente impossibilita o seu reconhecimento no âmbito administrativo. O exame do título pelo Oficial é restrito aos seus aspectos formais e extrínsecos, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição como forma de comprovar a quitação do preço avençado no título” (Apelação nº 9000001-18.2013.8.26.0407, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 7/10/2015).

Registro de imóveis – Dúvida julgada improcedente – Formal de partilha – Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis – Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado – Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – Recurso provido para julgar a dúvida procedente” (Apelação nº460-6/0, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, j. em 15/12/2005).

Frise-se, por fim, que o suposta ausência de prejuízo aos envolvidos e a terceiros é irrelevante. A desqualificação decorre de uma análise formal do título, de modo que a existência ou não de prejudicados é matéria estranha à análise feita pelo Oficial ou pela Corregedoria, Geral ou Permanente. Não bastasse isso, a inobservância à Lei ou o desrespeito aos princípios que regem a matéria registral geram, por si só, prejuízo que se presume.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 20.03.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 20/03/2017.

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CGJ-SP – Provimento nº 09/2017 dispõe sobre a prescindibilidade de autorização judicial para expedição de alguns casos de certidões de inteiro teor


Dispõe sobre a prescindibilidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento de pessoa adotada, quando o pedido for formulado pela mesma pessoa descrita no assento, bem como sobre a necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento de que constem indícios de a concepção resultar de relação extraconjugal – Altera os itens 47.2.1 e 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a adesão do Brasil à Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança;

CONSIDERANDO a preocupação externada na aludida convenção acerca da preservação do histórico familiar de crianças adotadas, que têm direito de conhecer suas origens biológicas;

CONSIDERANDO a possibilidade de aquele que foi adotado na infância ou na juventude ter irrestrito acesso aos autos da adoção e do procedimento de destituição do poder familiar de seus genitores, independentemente de autorização judicial;

CONSIDERANDO o teor do artigo 6º, §1º, da Lei 8560/92, que prevê necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de assento de nascimento, sempre que houver indícios de a concepção ser resultado de relacionamento extraconjugal. CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2017/00011316 – DICOGE 5.1;

RESOLVE:

Art. 1º – O item 47.2.1 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passa a ter a seguinte redação:
“47.2.1. As certidões de nascimento de inteiro teor de pessoa adotada somente serão expedidas mediante autorização judicial, salvo se, já atingida a maioridade, o pedido tiver sido formulado pelo próprio adotado ou por seu representante legal. A competência para decidir acerca do pedido será do Juiz Corregedor Permanente ou do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, conforme a adoção tenha sido, respectivamente, anterior ou posterior à vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Art. 2º – O item 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passa a ter a seguinte redação:
“47.4. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei nº 6.015/73 e 6º da Lei nº 8560/92, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Nos casos do art. 6º da Lei nº 8560/92, prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento for de pessoa já falecida e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta.”

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 06 de março 2017.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 17/03/2017.

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