Parecer CGJ/SP: Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido.


Número do processo: 0011823-84.2015.8.26.0344

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 165

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0011823-84.2015.8.26.0344

(165/2016-E)

Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público porque a sentença determinou o cancelamento direto de penhora, em razão de arrematação, entendendo-a como forma originária de aquisição da propriedade.

É o relatório.

O recurso deve ser provido.

O C. CSM, em sua última composição, no biênio 2014-2015, retomou sua tradicional posição [1] e, assim, reafirmou que a arrematação, nada obstante forma de alienação forçada, é modo derivado de aquisição da propriedade [2], motivo pelo qual a carta que a documenta se submete a ampla qualificação registral, sujeitando-se aos princípios registrais que a orientam, em sua plenitude.

A propósito, do v. acórdão proferido na Apelação n° 9000002-19.2013.8.26.0531, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014, que revigorou a anterior compreensão deste C. CSM, extraio as seguintes conclusões, as quais acedo:

arrematação e adjudicação são negócios jurídicos entre o Estado e os adquirentes. O primeiro detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade dos adquirentes, não se podendo dizer, só por isso, que não houve relação causal entre a propriedade adquirida e a situação anterior da coisa.

Em outras palavras: nos casos de alienação forçada não deixa de haver vínculo entre a situação anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferença que, nesses casos de transferência coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participação do Estado.

O acesso registral da carta de arrematação independe do prévio cancelamento (direto) da penhora.

A jurisprudência administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afrânio de Carvalho [3], sedimentou posição no sentido de que duas são as espécies de cancelamento dos registros (em sentido lato): o direto, dependente de assento negativo, efetuado mediante averbação, e o indireto, decorrente da repercussão de inscrições subsequentes (como, por exemplo, as da arrematação e adjudicação) sobre as anteriores. [4]

Oportuno, a respeito do tema, transcrever trechos do julgamento da Apelação Cível n° 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, ocorrido em 24.2.1992:

o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 II, Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, “La anotaction preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.).

O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 – II, Lei n° 6.015, citada. (grifei)

A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial. [5]

A resposta à consulta formulada no Protocolado CG n° 11.394/2006, documentada no parecer n° 238/06-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, em 26.6.2006, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, é esclarecedora:

no tocante ao registro da arrematação ou adjudicação o que se verifica é a sua ‘ressonância’ sobre o registro das constrições anteriores (penhoras, arrestos ou sequestros), para a retirada da eficácia destas em relação ao credor que arremata ou adjudica o imóvel, configurador do aludido ‘cancelamento indireto’. Não há, nesses termos, ‘cancelamento direto’ das constrições anteriores, dependente de assento negativo, razão pela qual inviável se mostra falar em automático cancelamento do registro daquelas com base tão-só no registro da arrematação ou adjudicação, a partir de requerimento do interessado.

É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida, pelo juízo da execução que determinou a penhora.

Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado legislativos e administrativos sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarca, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).

Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial. (grifei)

Tal compreensão foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção no sentido de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial. [6]

Destarte, a carta de arrematação não é documento hábil para, instruindo eventual requerimento da interessada, autorizar, com amparo no art. 250, III, da Lei n° 6.015/1973, o cancelamento (direto) da penhora. Tampouco basta, portanto, e para tanto, o registro do titulo judicial aquisitivo da propriedade, que, porém, independe do prévio cancelamento direto dos registros das constrições judiciais.

Sub censura.

São Paulo, 28 de julho de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.09.2016

Decisão reproduzida na página 113 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Apelação Cível nº 20.745-0/6, rel. Des. Antônio Alves Braga, j. 11 5.1995. Apelação Cível nº 322-6/1, rel. Des José Mário Antônio Cardinale, j. 14.4.2005. Apelação Cível nº 1.230-6/9, rel. Des. Munhoz Soares, j. 16.3.2010, e Apelação Cível nº 0035805-59.2010.8.26.0100. rel. Des Maurício Vidigal, j. 8.9.2011

[2] Apelação Cível nº 9000002-19.2013.8.26.0531, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014.

[3] Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184.

[4] Apelação Cível nº 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; e Apelação Cível nº 15.296-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.

[5] Parecer nº 238/06-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2006; Parecer nº 173/07-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2007; e Parecer nº 74/2010-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. António Carlos Munhoz Soares, em 30,3.2010.

[6] Apelação Cível nº 0003288-37.2009.8.26.0358, rel. Des. Renato Nalini. j. 19.7.2012: e parecer nº 529/2013-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado, em 6.12.2013, pelo Des. Renato Nalini.

Fonte: INR Publicações

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DECISÃO DA CGJ/SP SOBRE COBRANÇA DOS ATOS DA LEI Nº 11.441/07


DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/204317 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer nº 35/2017-E

Tabelionato de Notas – Consulta formulada por tabelião acerca do alcance da nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Cartórios de Notas instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02 – Nota explicativa que, em relação à escritura de partilha, aplica-se apenas àquela lavrada nos termos do artigo 2.015 do Código Civil – Aplicação do item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ para o cálculo dos emolumentos concernentes às escrituras de separação e divórcio seguidos de partilha e do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ para o cálculo dos emolumentos relativos às escrituras de inventário e partilha (Lei nº 11.441/07) – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.

Pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, no sentido de incluir o valor da meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha – Meação devida ao cônjuge supérstite, que não caracteriza transmissão de bens, mas mera atribuição daquilo que já lhe pertencia – Ausência de partilha – Emolumentos que, além disso, são cobrados com a exclusão do valor da meação há uma década sem indício de prejuízo aos tabeliães – Parecer pelo indeferimento do pedido.

Vistos.

Trata-se de consulta formulada pelo Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio ao Juiz Corregedor Permanente daquela serventia, a respeito dos emolumentos a serem cobrados pela lavratura de escrituras de permuta, de divisão de imóvel e de partilha. Questionou o delegatário, considerando a Nota Explicativa 3.1.11 da tabela dos Cartórios de Notas instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02, se o cálculo dos emolumentos relativos a esses atos deve levar em conta o total do patrimônio partilhado ou o valor de cada um dos pagamentos realizados aos interessados (fls. 11/13).

O MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio, por meio da decisão copiada a fls. 15/16, decidiu que a cobrança dos emolumentos deveria ocorrer por pagamento realizado.

Posteriormente, após a manifestação da Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Presidente Epitácio (fls.22/25), o MM Juiz Corregedor Permanente esclareceu que a decisão anteriormente prolatada “não se aplica aos inventários e divórcios extrajudiciais”, devendo ser observada, nessas hipóteses, “a regulamentação do item 78.2 das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais” (fls. 26).

Na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/022, as decisões proferidas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente foram encaminhadas a esta Corregedoria Geral.

Instado a se manifestar (fls. 33), o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apresentou suas ponderações sobre o tema (fls. 36/42). Em relação aos emolumentos concernentes à lavratura de escritura de inventário e partilha, o Colégio sustentou que o dispositivo aplicável é o item 78.33 do Capítulo XIV das NSCGJ. Aproveitou o ensejo para postular a revisão de parte do que dispõe esse item das Normas. Argumentando que o trabalho de formalização de vontades feito pelo notário também inclui a vontade do meeiro, requer, nas escrituras de inventário e partilha, a inclusão do valor da meação do cônjuge sobrevivente na
base de cálculo dos emolumentos.

É o relatório.

Preceitua o item 3.1.1 das Notas Explicativas da Tabela dos Tabelionatos de Notas instituída pela Lei Estadual nº11.331/02:

3.1.1. – Nas escrituras de permuta, ou de divisão de imóvel, ou de partilha, o cálculo deverá ser feito por pagamento, obedecendo os critérios dispostos nesta lei, quando ao interessado for atribuído mais de um bem ou direito, salvo disposição em contrário aqui prevista.

Com base nessa nota, cuja redação permanece inalterada desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.331/02, o Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio questionou seu Corregedor Permanente acerca da forma de cobrança dos emolumentos nessas hipóteses.

No que tange às escrituras de permuta e divisão de imóvel, parece não haver dúvida sobre a aplicabilidade dessa nota explicativa. Ou seja, nesses casos, salvo disposição em contrário e desde que ao interessado seja atribuído mais de um bem ou direito, o cálculo dos emolumentos será feito por pagamento.

Já em relação às escrituras de inventário, divórcio e separação, houve certa dúvida acerca dos emolumentos incidentes.

No entanto, como bem ponderado pela Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Presidente Epitácio (fls. 22/25), manifestação endossada pelo Colégio Notarial do Brasil (fls. 36/42), em relação a essas escrituras, aplicáveis os itens 78.2 e 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ:

78.2. Enquanto inexistir previsão específica dos novos atos notariais na tabela própria anexa à Lei Estadual nº 11.331, de 26 de novembro de 2002, a definição do valor dos emolumentos dar-se-á por meio da classificação dos atos nas atuais categorias gerais da tabela, pelo critério escritura com valor declarado, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério escritura sem valor declarado, quando não houver partilha de bens.

78.3. Se houver partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.

Desse modo, para separação e divórcio seguidos de partilha, utiliza-se o item 78.2 do Capítulo XIV das Normas: ou seja, cobra-se pelo ato como escritura com valor declarado, considerado, para fins de cálculo de emolumentos, o valor total do acervo a ser partilhado entre os cônjuges.

No caso de escritura de inventário e partilha, aplica-se o item 78.3, que é específico: calculam-se os emolumentos como escritura com valor declarado, considerado o valor total do acervo a ser partilhado entre os herdeiros, excluída a meação do cônjuge sobrevivente.

E em que hipótese aplicar-se-ia o item 3.1.1 à escritura de partilha?

Conforme explicação dada pela Tabeliã de Presidente Epitácio e pelo Colégio Notarial do Brasil, o item 3.1.1 tem aplicabilidade para a hipótese de partilha de bens entre os herdeiros, por escritura pública, com posterior homologação judicial. Nesse sentido, o artigo 2.015 do Código Civil:

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

A explicação para essa aplicação limitada é de ordem cronológica.

Com efeito, por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 11.331/02 e, por consequência, da nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Cartórios de Notas, não existia dispositivo legal que permitisse a realização inventário, separação ou divórcio extrajudicial. Isso só se tornou possível com a Lei nº 11.441/07, que entrou em vigor cinco anos depois da Lei Estadual de custas.

Assim, às escrituras de inventário, separação e divórcio, aplicam-se os itens 78.2 e 78.3, que são específicos e cuja redação atual é posterior à Lei nº 11.441/07.

Resolvida a questão da aplicabilidade da nota explicativa 3.1.1, passa-se à análise do pleito do Colégio Notarial do Brasil. Requer a associação a alteração das Normas de Serviço, mais especificamente do item 78.3 do Capítulo XIV, com a fixação de nova base de cálculo para os emolumentos nas escrituras de inventário e partilha. De acordo com seu pleito, todo o acervo, inclusive a meação do cônjuge sobrevivente, passaria a ser considerado para fins de cálculo dos emolumentos.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o pedido não pode ser deferido.

Cabe destacar, de início, que o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, por meio da Portaria nº 1/2007, instituiu Grupo de Estudos para o exame e aplicação prática das novidades trazidas pela Lei Federal nº 11.441/2007.

Desse grupo de notáveis, fizeram parte os Desembargadores José Roberto Bedran e José Renato Nalini; os então Juízes das Varas de Registros Públicos da Capital e hoje Desembargadores Marcelo Martins Berthe e Márcio Martins Bonilha Filho; o então Juiz Auxiliar da Corregedoria e hoje Desembargador Vicente de Abreu Amadei; o Defensor Público Vitore André Zilio Maximiano; a Advogada Márcia Regina Machado Melaré; e o Tabelião Paulo Tupinambá Vampré.

Desses todos, apenas o Tabelião Paulo Tupinambá Vampré discordou da redação dada à conclusão 2.5, que deu origem ao atual item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ:

2.5. Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente (APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ).

Ou seja, com exceção do Tabelião que fazia parte do Grupo de Estudos, todos os outros componentes concluíram que a meação do cônjuge supérstite não  poderia integrar a base de cálculo dos emolumentos.

E há motivos técnicos que embasam esse entendimento.

Meação decorre do regime de bens e preexiste à morte do cônjuge. Ela é devida ao cônjuge viúvo, mas não se trata de transmissão. Trata-se de simples atribuição de parcela do patrimônio comum ao cônjuge sobrevivente, em virtude do falecimento do outro.

Desse modo, como não há partilha dos bens que serão atribuídos ao meeiro, não se justifica que o valor desses bens seja utilizado para o cálculo dos emolumentos devidos pela lavratura da escritura.

Pelo mesmo motivo – ausência de efetiva transmissão –, o ITCMD não incide sobre o valor da meação. Nesse sentido: “O imposto não incide sobre a totalidade do patrimônio inventariado, ou seja, o monte-mor, mas apenas sobre a herança transmitida aos herdeiros e legatários. Assim, havendo cônjuge meeiro sobrevivo (com direito à comunhão de bens), será apartado o valor da meação, a qual não decorre de transmissão de bens e sim do regime de comunhão no casamento. A
outra metade deixada pelo inventariado é que fica sujeita ao tributo, já que transmitida aos herdeiros” (Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, “Inventários e Partilhas – Direito das Sucessões – Teoria e Prática”, 23ª edição, 2013, p. 366).

Aos argumentos de ordem técnica, soma-se argumento de ordem prática.

Conforme manifestação do Colégio Notarial do Brasil, “segundo estatísticas da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, mais de 1,5 milhão de atos de divórcios, separações e inventários já foram realizados nos cartórios extrajudiciais brasileiros após o advento da Lei 11.441/07, contribuindo para desafogar o Poder Judiciário” (fls. 41).

Ou seja, faz uma década que os cartórios de notas passaram a prestar esse novo serviço, sem indício de que a exclusão do valor da meação no cálculo dos emolumentos da escritura de inventário e partilha inviabilizasse financeiramente o serviço.

Se tecnicamente a exclusão da meação fosse o caminho mais acertado, mas, na prática, isso acarretasse prejuízo aos notários, talvez o tema realmente devesse ser revisto.

No entanto, além de ser a posição tecnicamente mais acertada, a experiência desses dez anos mostrou que o cálculo dos emolumentos na forma do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ é financeiramente viável para os tabelionatos.

E não se pode afastar a ideia de que parte do sucesso na lavratura de inventários e partilhas extrajudiciais seja decorrente da razoabilidade do valor cobrado pelo serviço. Com a inclusão do valor da meação, os emolumentos, em alguns casos, praticamente dobrariam. Isso, provavelmente, faria com que parte dos usuários optasse pela via judicial, ou mesmo que deixasse a realização do inventário e da partilha para momento posterior.

Ante o exposto, o parecer sugere:

a) que a nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Tabelionatos de Notas instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02, ao mencionar “escritura de partilha”, refere-se tão-somente às escrituras desse tipo lavradas na forma do art. 2.015 do Código Civil (partilha amigável a ser homologado pelo juiz);
b) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de separação e divórcio seguidos de partilha, aplica-se o item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ;
c) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de inventário e partilha (Lei nº 11.441/07), aplica-se o item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ;
d) o indeferimento do pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, com a manutenção da redação do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ, excluindo-se o valor da meação do cônjuge sobrevivente do cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha.
Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro sua publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

3.1.1. – Nas escrituras de permuta, ou de divisão de imóvel, ou de partilha, o cálculo deverá ser feito por pagamento, obedecendo os critérios dispostos nesta lei, quando ao interessado for atribuído mais de um bem ou direito, salvo disposição em contrário aqui prevista.
2 § 2º – As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente
à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.
3 78.3. Se houver partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que acolho, a fim de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02) esclareço: a) que a nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Tabelionatos de Notas instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02, ao mencionar “escritura de partilha”, refere-se tão-somente às escrituras desse tipo lavradas na forma do art. 2.015 do Código Civil (partilha amigável a ser homologado pelo juiz); b) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de separação e divórcio, aplica-se o item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ; c) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de inventário e partilha (Lei nº 11.441/07), aplica-se o item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ. Sem prejuízo, em que pese o pleito do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, mantenho inalterada a redação do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ. Dada a relevância da matéria, publique-se no DJE esta decisão e o parecer ora aprovado em três dias alternados. Na forma do artigo 29, § 3º, da Lei Estadual nº 11.331/12, encaminhem-se cópias desta decisão e do parecer ora aprovado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e  aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 06/03/2017.

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