Escritura pública de declaração de união estável – Suposta convivência pública, contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família de homem de vinte e oito anos e mulher de noventa e dois – Partes que declaram que, no momento da lavratura, a convivência já perdurava havia mais de dez anos – Pleito de aplicação à união do regime da comunhão universal – Regime de bens inaplicável ao casamento, por força do que dispõe o artigo 1.641, II, do Código Civil – Autorização direta do tabelião para a lavratura nessas condições – Escritura pública utilizada pelo companheiro, menos de um ano depois, para requerer a complementação da pensão advinda da morte da companheira – Fraude descoberta no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Responsabilidade do tabelião verificada – Indícios de fraude múltiplos e manifestos – Notário que não pode se limitar a transcrever o que lhe é requerido, chancelando simulações evidentes – Deveres de prudência e de prevenção de litígios que não foram respeitados – Tabelião que, na forma do item 1.3 do Capítulo XIV das NSCGJ, tem o dever de recusar a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei – Tabelião que cometeu as infrações disciplinares previstas no artigo 31, I e II, da Lei nº 8.935/94 – Parecer pela procedência do processo administrativo disciplinar, com a aplicação de multa ao tabelião.


DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/216892 (Origem nº 0048142-07.2015.8.26.0100 – 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS) – SÃO PAULO – PAULO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ.

Parecer nº 05/2017-E

Processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria Permanente por ordem desta Corregedoria Geral – Absolvição – Avocação do feito.

Escritura pública de declaração de união estável – Suposta convivência pública, contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família de homem de vinte e oito anos e mulher de noventa e dois – Partes que declaram que, no momento da lavratura, a convivência já perdurava havia mais de dez anos – Pleito de aplicação à união do regime da comunhão universal – Regime de bens inaplicável ao casamento, por força do que dispõe o artigo 1.641, II, do Código Civil – Autorização direta do tabelião para a lavratura nessas condições – Escritura pública utilizada pelo companheiro, menos de um ano depois, para requerer a complementação da pensão advinda da morte da companheira – Fraude descoberta no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Responsabilidade do tabelião verificada – Indícios de fraude múltiplos e manifestos – Notário que não pode se limitar a transcrever o que lhe é requerido, chancelando simulações evidentes – Deveres de prudência e de prevenção de litígios que não foram respeitados – Tabelião que, na forma do item 1.3 do Capítulo XIV das NSCGJ, tem o dever de recusar a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei – Tabelião que cometeu as infrações disciplinares previstas no artigo 31, I e II, da Lei nº 8.935/94 – Parecer pela procedência do processo administrativo disciplinar, com a aplicação de multa ao tabelião.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente que tramitou na 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, por meio do qual a Corregedoria Geral da Administração do Estado de São Paulo, encaminhando requerimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, requereu a avaliação da conduta de Paulo Augusto Rodrigues Cruz, 11º Tabelião de Notas da Capital, na lavratura da escritura pública de declaração de união estável feita por Marcos Godoy Pereira e Cecília Serventi (fls. 19/20).

Segundo consta, perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Marcos Godoy Pereira solicitou, na condição de ex-companheiro, a complementação de pensão advinda da morte de Cecília Serventi, funcionária aposentada do Banco Nossa Caixa S/A, falecida em 14 de março de 2015.

No âmbito da Secretaria da Fazenda, a veracidade dos dados constantes na escritura pública de declaração de união estável, lavrada no 11º Tabelionato de Notas da Capital, foi questionada. Levantou suspeita, em especial, a diferença de idade dos conviventes: no momento da lavratura da escritura, Marcos Godoy Pereira tinha vinte e oito anos de idade e Cecília Serventi, noventa e dois.

O tabelião prestou informações por escrito (fls. 128/131 e 138).

O tabelião substituto que subscreveu o ato e a escrevente que o lavrou foram ouvidos em audiência (fls. 148/150).

Sobreveio nova manifestação do tabelião (fls. 154/163).

Após parecer do Ministério Público (fls. 165/169), o MM. Juiz Corregedor Permanente determinou o arquivamento do expediente (fls. 170/172).

Baseado em parecer por mim elaborado, Vossa Excelência anulou a decisão de primeiro grau e determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o tabelião (fls. 181).

A portaria foi baixada (fls. 2/2-C). O tabelião apresentou defesa prévia (fls. 212/217) e foi interrogado (fls. 204).

Após a oitiva do tabelião substituto que subscreveu o ato (fls. 221), da escrevente que o lavrou (fls. 222) e de um dos declarantes da escritura aqui analisada (fls. 229), o MM. Juiz Corregedor Permanente julgou improcedente o processo administrativo disciplinar (fls. 227/228).

É o relatório.

Passo a opinar.

Dispõe o item 13 do Capítulo XIII das NSCGJ:

13. O Corregedor Geral da Justiça poderá, a pedido ou de ofício, avocar os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos em qualquer fase, e designar Juízes Corregedores Processantes para apurar as faltas disciplinares, produzir provas e proferir decisões.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, entendo que o feito deve ser avocado, pois, respeitada a posição do MM. Juiz Corregedor Permanente, que julgou improcedente o processo disciplinar, o caso é de procedência, com a consequente aplicação de penalidade ao tabelião.

De acordo com a portaria inicial, analisa-se neste processo administrativo disciplinar a conduta do 11º Tabelião de Notas da Capital, que, em 28 de abril de 2014, autorizou a lavratura de escritura pública de declaração de união estável sem os devidos cuidados.

Por ocasião da lavratura, Marcos Godoy Pereira tinha vinte e oito anos de idade e Cecília Serventi, noventa e dois. No bojo da escritura, as partes declararam que a convivência já durava mais de dez anos e que lhe seria aplicável o regime da comunhão universal de bens (fls. 19/20).

A despeito de todos esses fatos, a escritura foi lavrada no 11º Tabelionato de Notas da Capital.

Menos de um ano depois da lavratura da escritura, mais especificamente em 14 de março de 2015, Cecília Serventi faleceu (fls. 26).

Em maio de 2015 (fls. 7), Marcos, usando a escritura para comprovar sua qualidade de ex-companheiro de Cecília, requereu a complementaçao da pensão por morte dela, que era funcionária aposentada do Banco Nossa Caixa S/A.

Diligências realizadas no bojo do procedimento administrativo em que foi solicitada a complementação da pensão por morte comprovaram que os conviventes são parentes – ela é tia-avó dele – e que Marcos Godoy Pereira, consoante informações obtidas na rede social denominada Facebook (www.facebook.com), mantém convivência pública e duradoura, ao menos desde 2012, com Verônica Moraes, com quem tem dois filhos.

Restou comprovado, portanto, que a declaração feita pelas partes no Tabelionato era falsa.

A união estável pressupõe, na forma do artigo 1.723 do Código Civil, convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. As fotos acostadas a fls. 50/95, retiradas do facebook, mostram que Marcos Godoy Pereira vivia, sim, em união estável. Não com a falecida Cecília Serventi, como foi declarado em escritura; mas com Verônica Moraes, cuja idade regula com a sua e com quem teve dois filhos.

Essas provas tornam irrelevante o relato de Marcos Godoy Pereira, que, mesmo depois de tudo que já constava nos autos comprovando o relacionamento estável dele com outra mulher, optou por defender o indefensável, sustentando que desde os dezesseis anos viveu em união estável com uma mulher de mais de oitenta (fls. 229).

A questão é saber se, nesse caso – em que a diferença de idade entre os supostos conviventes é gigantesca; em que a declaração implica o reconhecimento de um relacionamento amoroso envolvendo um menor de idade e uma senhora de mais de oitenta anos (fls. 19); e em que os envolvidos requereram a aplicação de um regime de bens que, em razão da idade da mulher, seria inaplicável ao casamento (artigo 1.641, II, do Código Civil) – deve o Tabelião responder na esfera disciplinar por ter autorizado a lavratura da escritura.

No caso em análise, diante de suas peculiaridades, entendo que o tabelião deve ser responsabilizado.

Os indícios de fraude eram múltiplos e estavam claros. Tudo indicava que os supostos conviventes não viviam em união estável e compareciam na Serventia para pré-constituir prova de uma situação inexistente.

Ao sindicado, que trabalha na atividade de notas desde 1963 (fls. 189), ostentando, assim, indiscutível experiência, cabia averiguar devidamente essa situação específica. Não que seja função do tabelião investigar a veracidade de cada uma das declarações que lhe são feitas. No entanto, não se pode admitir que o Tabelião confira a fé pública de que é dotado para chancelar fraudes evidentes.

Sobre o papel que se espera do tabelião, cito trecho do parecer que embasou a edição do Provimento CG nº 40/2012, que alterou sensivelmente o Capítulo XIV das NSCGJ:

“O tabelião não é um escrevinhador, simples redator de documentos, um batedor de carimbos, um chancelador. É profissional do direito, jurista titular de fé pública, cuja atividade – fundada na independência e na confiança do Estado e das pessoas – é preordenada a garantir a segurança jurídica e a paz social. É um agente público, malgrado não titularize cargo nem ocupe emprego público. Exerce atividade fundamental à prevenção de conflitos”.

Segue claramente essa orientação o item 1 do Capítulo XIV das NSCGJ:

1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios.

1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento.

1.2. O Tabelião de Notas, cuja atuação pressupõe provocação da parte interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública notarial, salvo impedimento legal ou qualificação notarial negativa.

1.3. É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.

Ao autorizar a lavratura da escritura aqui analisada, o tabelião agiu como mero chancelador de uma situação falsa; deu juridicidade a um fato inexistente, que só não resultou em fraude no recebimento de pensão, pelo cuidado tomado pela Secretaria da Fazenda. Ao invés de prevenir, contribuiu para a ocorrência de um litígio.

Embora pudesse se recusar a praticar ato cujo objetivo era fraudar a lei (cf. item 1.3 do Capítulo XIV das NSCGJ), preferiu ignorar os indícios do ardil e lavrar a escritura que lhe foi requerida como mero escrevinhador.

Sobre as obrigações que são insítas à função notarial, preceitua o Desembargador Ricardo Dip:

“Assim, com a recepção atenta do que manifestam os interessados e a paciente investigação de sua vontade, o notário –sempre sob a luz orientadora da sindérese – examina a licitude tanto moral, quanto positivamente legal, do ato ou negócio que se almeja realizar, avaliando, também as consequências que possam, razoavelmente, ser objeto de prognose. Não faltarão, a esse tempo, as verificações cabíveis da identidade dos sujeitos, de sua capacidade e da titularidade acerca do objeto material, cuja realidade física e jurídica deve ainda sindicar-se.

Tudo isso corresponde à inventio da situação singular, que não pode circunscrever-se à mera tarefa amanuense de recolha de alguma vontade dos interessados, senão que, ao revés, é a missão de um iurisprudens fiduciário que, aferindo o escopo desses interessados – interessados (repita-se) cuja identidade e capacidade ele verifica –, atua como seu conselheiro e custódio de segredos, investigando, com a estudiosidade e a solércia que cada irrepetível caso pontualmente recomenda, a consonância dessa vontade com os princípios da justiça e as disposições legais. (…)

Pode, entretanto, ocorrer que, ao examinar a moralidade e a legalidade do que desejam os interessados, o notário encontre razões para recusar o concurso de sua atuação” (Prudência Notarial, 2012, p. 93/94).

No mesmo livro, o Desembargador Ricardo Dip cita os ensinamentos de Juan Vallet de Goytisolo, constantes na obraManuales de Metodologia:

Para aceptar o excusar su ministerio el notario necessita examinar con cuidado tanto los sujetos como el objeto del negocio que debe autorizar, su contenido, causa y finalidad, así como sus presupuestos. Es decir, há de extender su perspectiva: a la situación juridica inicial; al negocio juridico que trata de realizar y a la previsible situación final que se pretende alcanzar. JuanVallet de Goytisolo” (op. cit., p. 94)

Também a doutrina, portanto, enfatiza o dever do tabelião de, na medida do possível, se certificar de que o ato não encerra uma fraude ou simulação, recusando a lavratura na hipótese de duvidar da legalidade ou da moralidade daquilo que lhe é requerido.

Diante de todas as incomuns circunstâncias que se apresentavam, era obrigação do tabelião prever que a simulação com que se deparou não pararia por ali. Era evidente que os declarantes pretendiam algo mais; no caso, o recebimento fraudulento de pensão por morte.

O entendimento aqui esposado, a bem da verdade, destaca a importância da função notarial. Com efeito, se o tabelião apenas serve para reduzir a termo as declarações daqueles que o procuram – sem reflexão acerca de seu teor, sem a mínima investigação sobre sua veracidade -– , injustificáveis tanto o concurso público de provas e títulos exigido para a outorga da delegação, como os consideráveis emolumentos que são pagos pelo usuário e fixados pelo Estado.

E embora não tenha lavrado ou subscrito a escritura que aqui se analisa, o tabelião admitiu em seu interrogatório que autorizou sua lavratura (fls. 204). Disse que orientou a escrevente que atendeu os usuários a lavrar o ato, mesmo diante da diferença de idade dos supostos conviventes e do pedido formulado por eles para que fosse aplicado à união o regime da comunhão universal.

A negligência do tabelião, ou seja, sua culpa, advém dessa autorização.

Como houve culpa, desnecessária a discussão nesse feito a respeito da responsabilidade objetiva dos notários e registradores.

Ressalta-se, de todo modo, que os precedentes mais recentes do Órgão Especial (MS n.º 2207878-70.2014.8.26.0000, rel. Des. João Carlos Saletti, j. 27.5.2015; MS n.º 2225875-32.2015.8.26.0000, rel. Des. Antonio Varlos Villen), desta Corregedoria Geral (entre outros, parecer nº 104/2016-E no processo n.º 71.726/2016) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 29.243/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.9.2015) são no sentido de que não se exige o elemento subjetivo para a responsabilização do delegatário por determinada falta.

Desse modo, o tabelião cometeu infrações disciplinares, pois não observou prescrição normativa (artigo 31, I, da Lei nº 8.935/94), em especial o item 1.3 do Capítulo XIV das NSCGJ, e, ao se descuidar de sua função e chancelar declaração falsa, atentou contra as instituições notariais (artigo 31, II, da Lei nº 8.935/94).

Considerando todas as evidências de que as partes praticavam um ato simulado, a falta cometida pelo tabelião é grave.

Mesmo assim, ante a inocuidade da pena de suspensão, a aplicação da pena de multa é adequada.

Seu valor deve ser fixado em patamar que leve em conta os rendimentos auferidos pelo tabelião, pois só assim a punição servirá para desestimular comportamentos negligentes como o aqui avaliado.

Analisada a média dos últimos rendimentos auferidos pelo tabelião e levando-se em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fixação da multa no valor de R$120.000,00 é adequada.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de avocar o processo administrativo disciplinar e julgá-lo procedente, cassando a absolvição decretada pelo MM Juiz Corregedor Permanente, com a aplicação de multa a Paulo Augusto Rodrigues Cruz, 11º Tabelião de Notas da Capital, com fundamento no art. 32, II, da Lei nº 8.935/94, fixada no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pelo cometimento das infrações previstas no artigo 31, I e II, da Lei nº 8.935/94.

Sub censura.

São Paulo, 13 de janeiro de 2017.

(a) Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, avoco o processo administrativo disciplinar e o julgo procedente, cassando a absolvição decretada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, com a aplicação de multa a Paulo Augusto Rodrigues Cruz, 11º Tabelião de Notas da Capital, com fundamento no art. 32, II, da Lei nº 8.935/94, fixada no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pelo cometimento das infrações previstas no artigo 31, I e II, da Lei nº 8.935/94. Determino a publicação do parecer e dessa decisão no DJE por três dias alternados. São Paulo, 16 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: ANTONIO JORGE MARQUES, OAB/SP 130.436. (DJe de 15.02.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 15/02/2017.

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TJSP: Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais Provimentos 67/2016 Provimento CG nº 67/2016 – Dispõe sobre a ampliação do acervo da Central de Informações do Registro Civil (CRC) – (Processo nº 2005/526 – Parecer 265/2016-E)


Provimento CG nº 67/2016 – Dispõe sobre a ampliação do acervo da Central de Informações do Registro Civil (CRC) – (Processo nº 2005/526 – Parecer 265/2016-E)

Data de inclusão: 09/12/2016

Provimento CGJ N.º 67/2016

Dispõe sobre a ampliação do acervo da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO, a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente, que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO que, nos termos do Provimento CG nº 19/2012, a CRC já reúne as informações de todos os registros lavrados desde 1976 nos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2005/00000526 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Art. 1º. – A carga das informações dos registros lavrados antes de 1º de janeiro de 1976 será realizada regressivamente até a finalização do acervo de cada Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

§ 1º – As informações serão prestadas em etapas, começando pelos registros mais recentes.

§ 2º – O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 3 (três) anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 3º – O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online).

§ 4º – A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo criará campo próprio na Central de Informações do Registro Civil – CRC, para que cada Serventia informe a data de sua instalação, de modo a facilitar a fiscalização mencionada no § 3º deste artigo.

Art. 2º – Seguindo o modelo estabelecido no Provimento CG nº 19/2012, os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), Livro C (Óbito) e Livro E (Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).

§ 1º – Para cada registro, será informado o número de matrícula, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.

§ 2º – A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 3º. Este provimento não revoga as disposições do Provimento CG nº 19/2012 e entra em vigor na data de sua primeira publicação.

São Paulo, 06 de dezembro de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

_______________________________________________

Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais
Despachos/Pareceres/Decisões 526/2005
Processo 2005/526 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Parecer 265/2016-E – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Central de Informações do Registro Civil (CRC) – Central que já reúne as informações dos registros lavrados no Estado de São Paulo desde 1º de janeiro de 1976, nos termos do Provimento CG nº 19/2012 -Determinação de ampliação do acervo da Central até a data da instalação de cada serventia – Facilitação a todos os interessados do acesso aos dados relativos a nascimentos, casamentos e óbitos – Fixação de cronograma para a prestação das informações pelos cartórios – Proposta de edição de Provimento – Provimento CG nº 67/2016)

Parecer 265/2015-E

Autos n° 2005/00000526

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS –Central de Informações do Registro Civil (CRC) – Central que já reúne as informações dos registros lavrados no Estado de São Paulo desde 1º de janeiro de 1976, nos termos do Provimento CG nº 19/2012 –  Determinação de ampliação do acervo da Central até a data da instalação de cada serventia – Facilitação a todos os interessados do acesso aos dados relativos a nascimentos, casamentos e óbitos – Fixação de cronograma para a prestação das informações pelos cartórios – Proposta de edição de Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Em 11 de novembro de 2016, no bojo deste expediente, foi proferida a seguinte decisão:

O Provimento CG nº 19/2012 criou a Central de Informações do Registro Civil – CRC. No artigo 3º do Provimento, ficou estabelecido o prazo de 10 dias, a partir de sua lavratura, para o Oficial fazer a carga das informações do registro na Central. Já no artigo 4º, foi criado um cronograma, em cinco etapas, com intervalo de seis meses entre elas, para a inclusão das informações de registros lavrados de 1º de janeiro de 1976 em diante no banco de dados da CRC. De acordo com o cronograma, 31 de dezembro de 2014 foi a data final para que as serventias efetuassem a carga de todos os registros lavrados desde 1976.

Em 2015, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 46, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. Preceitua o artigo 7º:

Art. 7º. Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pela Arpen-Brasil, considerando-se a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos.

1º. As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes.

2º. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência deste Provimento.

3º. O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria Geral da Justiça, fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil.

Nota-se que a Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu um novo cronograma progressivo, começando pelos registros mais recentes, para a prestação de informações para a CRC de assentos já lavrados. Se por um lado, os Cartórios de São Paulo estão bem adiantados na tarefa, uma vez que já informaram os dados dos registros lavrados desde 1976, por outro, o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça não estabeleceu um limite temporal final para a prestação dos informes, de modo que as Serventias deverão fazer a carga dos registros lavrados desde a instalação de cada uma das unidades.

Considerando tudo isso, conveniente que a dianteira conquistada por São Paulo na questão seja preservada, sem que esperemos pelos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Desse modo, concedo o prazo de 15 dias para que a ARPEN-SP proponha um cronograma adequado para que os Cartórios de Registro Civil informem à CRC os dados dos registros lavrados antes de 1976”.

A ARPEN-SP sugeriu que, a partir de janeiro de 2017, os Cartórios forneçam à Central de Informações do Registro Civil – CRC, a cada seis meses, os dados dos registros relativos aos últimos três anos que ainda não constam em seu banco de dados (fls. 1.119/1.120).

Opino. 

A proposta apresentada pela ARPEN/SP deve ser acolhida.

De acordo com a sugestão, entre 1º de janeiro de 2017 e 30 de junho de 2017, os oficiais remeterão os dados dos registros realizados de 1º de janeiro de 1973 a 31 de dezembro de 1975; entre 1º de julho de 2017 e 31 de dezembro de 2017, os dados dos registros feitos de 1º de janeiro de 1970 a 31 de dezembro de 1972; e assim sucessivamente.

É certo que o Provimento CG nº 19/2012 determinou que os oficiais fizessem a carga dos dados de modo mais rápido, mais especificamente na razão de cinco anos de registros a cada seis meses. Justifica-se, no entanto, que o ritmo da prestação das informações seja reduzido, tal como sugerido, considerando que os dados a serem fornecidos referir-se-ão a registros cada vez mais antigos.

E há inúmeras razões para que se dê continuidade ao abastecimento da CRC com os dados dos registros anteriores a 1976: a) edição pela Corregedoria Nacional de Justiça do Provimento nº 46, que estabeleceu um novo cronograma progressivo para a prestação de informações para a CRC de assentos já lavrados, sem limite temporal final; b) preservação da vantagem conquistada por São Paulo no abastecimento da CRC em decorrência do Provimento CG nº 19/2012; c) facilitação a todos os interessados do acesso aos dados relativos a nascimentos, casamentos, óbitos etc.; e d) importância do acervo dos Registros Civis de Pessoas Naturais, que não se limita aos registros feitos até a metade da década de setenta.

Nesses termos, o parecer que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de determinar aos oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo o fornecimento à Central de Informações do Registro Civil (CRC) dos dados dos registros anteriores a 1976, nos prazos estabelecidos pela minuta de Provimento anexa.

Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugerimos sua publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 5 de dezembro de 2016.

(a) Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

MINUTA

Provimento CGJ N.º ____/2016

Dispõe sobre a ampliação do acervo da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO, a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente, que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO que, nos termos do Provimento CG nº 19/2012, a CRC já reúne as informações de todos os registros lavrados desde 1976 nos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2005/00000526 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Art. 1º. – A carga das informações dos registros lavrados antes de 1º de janeiro de 1976 será realizada regressivamente até a finalização do acervo de cada Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

§ 1º – As informações serão prestadas em etapas, começando pelos registros mais recentes.

§ 2º – O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 3 (três) anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 3º – O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online).

§ 4º – A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo criará campo próprio na Central de Informações do Registro Civil – CRC, para que cada Serventia informe a data de sua instalação, de modo a facilitar a fiscalização mencionada no § 3º deste artigo.

Art. 2º – Seguindo o modelo estabelecido no Provimento CG nº 19/2012, os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), Livro C (Óbito) e Livro E (Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).

§ 1º – Para cada registro, será informado o número de matrícula, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.

§ 2º – A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 3º. Este provimento não revoga as disposições do Provimento CG nº 19/2012 e entra em vigor na data de sua primeira publicação.

São Paulo,

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino aos oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que forneçam à Central de Informações do Registro Civil (CRC) os dados dos registros anteriores a 1976, nos prazos estabelecidos pela minuta de Provimento anexa. Determino, ainda, a publicação desta decisão e do parecer ora aprovado no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados. São Paulo, 05/12/2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: TJSP – DJE/SP | 09, 13 e 15/12/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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