Número do processo: 1008804-47.2022.8.26.0590
Ano do processo: 2022
Número do parecer: 178
Ano do parecer: 2024
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1008804-47.2022.8.26.0590
(178/2024-E)
Registro civil de pessoas jurídicas – Emolumentos – Redução do valor dos emolumentos prevista no item 4.8 das notas explicativas da Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002 não aplicável à hipótese de arquivamento de alteração de atos constitutivos de associação de benemerência, filantrópica ou de pais e mestres – Emolumentos que possuem natureza de taxa – Isenção que depende de lei em sentido formal e material – Entendimento conforme parecer anterior em situação semelhante (Processo nº 1017034-02.2021.8.26.0562) – Afastamento da determinação de devolução do décuplo do valor cobrado a maior porque não configurada cobrança indevida – Inaplicabilidade do disposto no artigo 32, §3º, da Lei 11.331/2002 – Parecer pelo provimento dos recursos.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de reclamação da Associação Cultural Social Quadrilha Junina Tio Cris contra o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São Vicente, Caleb Matheus Ribeiro de Miranda, em que se alegou (i) demora e exigências descabidas para o ingresso das alterações de seu estatuto social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Vicente; e (ii) não observância da isenção parcial de emolumentos concedida às entidades filantrópicas por força do disposto no item 4.8 das Notas Explicativas à Tabela III Anexa à Lei 11.331/2002.
O Oficial de Registro, em sua manifestação (fls. 18/23), aduziu que (i) não houve demora nem exigências indevidas na qualificação do título; e (ii) o ato pretendido foi o de averbação de alteração de estatuto social da pessoa jurídica, e não de registro, daí porque inaplicável o disposto no item 4.8 das Notas Explicativas à Tabela III da Lei 11.331/2002. Ad argumentandum tantum, suscitou que a interessada não requereu a aplicação do desconto nem comprovou que se qualificava como associação de benemerência ou filantrópica.
Após manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do pedido de providências (fls. 99/103), seguiu-se a prolação da r. sentença pela Corregedoria Permanente daquela serventia (fls. 104/119), que julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) rejeitar a reclamação quanto às condutas imputadas irregulares pela reclamante e atribuídas ao atendimento no cartório em questão; (ii) determinar que, doravante, ad referendum da Corregedoria Geral da Justiça, no tocante ao item 4.8 das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos, todas as associações sem fins lucrativos que possam ser consideradas como benemerentes, filantrópicas e de pais e mestres, sejam beneficiadas com a redução de 2/3 do preço fixado na alínea “a”, item 6 da tabela, quer para a hipótese de registro de seus atos constitutivos, quer para as subsequentes e respectivas averbações das alterações ou modificações daqueles atos registrados; e (iii) determinar a devolução à Associação Cultural Social Quadrilha Junina Tio Cris do décuplo da quantia indevida e excessiva exigida para a averbação ao registro de seu ato constitutivo, no montante de R$ 3.147,20.
O Oficial recorre da sentença (fls. 134/144), alegando, em síntese, (i) que não houve requerimento para aplicação do desconto nem a declaração com comprovação de que a pessoa jurídica em pauta preenche os requisitos legais para ser considerada associação de benemerência ou filantrópica; (ii) que decidiu conforme os princípios da legalidade, considerando a natureza jurídica tributária dos emolumentos e o precedente recente desta Corregedoria Geral da Justiça quanto ao tema, nos autos da Consulta nº 1017034-02.2021.8.26.0562; (iii) que a isenção parcial é concedida apenas ao ato de registro, não ao de averbação, ocorrente na hipótese em julgamento; (iv) que a devolução do décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar por eventual cobrança indevida de emolumentos dependem da verificação de dolo, má-fé ou erro grosseiro, o que não houve, na espécie. Pede, portanto, a reforma integral da r. sentença, e, subsidiariamente, o afastamento da restituição do décuplo do valor cobrado a maior, condenando-se apenas à restituição simples do valor cobrado, em tese, em excesso.
Recorre, também, como terceira interessada, a Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 149/158), sustentando a não aplicação da redução dos emolumentos para a averbação da alteração de estatuto social da interessada. Aduz que a natureza jurídico-tributária dos emolumentos é inconteste e que a isenção não pode abarcar situações não previstas expressamente no seu antecedente normativo. Afirma que a isenção prevista no item 4.8, das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos é atinente ao ato de registro, não abarcados eventuais atos de averbações.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, abstendo-se de se manifestar quanto à questão tributária, de interesse da Fazenda, mas opinando pelo afastamento da multa aplicada ao Oficial (fls. 171/173).
É o relatório.
Opino.
Afastada, pela sentença, a reclamação quanto à demora e atendimento dispensado à Associação Cultural Social Quadrilha Junina Tio Cris na serventia em tela, remanesce apenas a questão referente à cobrança dos emolumentos pelo ato de averbação das alterações do seu estatuto social.
A imposição da condenação ao Oficial de devolução do décuplo do valor cobrado a maior da interessada depende, por sua vez, da solução que se dará à questão principal.
A r. sentença entendeu que deveria incidir a isenção parcial na cobrança de emolumentos, aplicando-se o disposto no item 4.8 das Notas Explicativas à Tabela III da Lei 11.331/2002, tanto para os atos de registro em sentido estrito, quanto para os atos de averbação, no tocante às associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres. Por consequência, determinou-se a devolução do décuplo do valor cobrado a maior à interessada.
Mas, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a r. decisão deve ser integralmente modificada.
O ponto controvertido está em saber se a redução de 2/3 do valor dos emolumentos, conforme o item 4.8 das Notas Explicativas da Tabela III à Lei Paulista nº 11.331/2002, deve ser aplicada aos atos de registro e aos de averbação relativos às associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres praticados no âmbito do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
A nota explicativa em destaque refere-se ao item 6 da Tabela, o qual, por sua vez, é relativo aos emolumentos devidos em decorrência do “Registro de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos (científica, cultural, esportiva, religiosa e semelhantes), incluindo todos os atos do processo e arquivamento”.
As Notas Explicativas relativas ao item 6 da Tabela são as seguintes:
“4 – REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS
4.1 – Os emolumentos pelos atos praticados serão sempre calculados de acordo com o preço ou conteúdo financeiro efetivo do negócio jurídico. No tocante à Fundação, o registro será calculado pelo valor do patrimônio estabelecido pelo instituidor.
4.2 – Na cessão de quotas de pessoa jurídica, serão devidos os mesmos preços previstos nas alíneas do item 6 da tabela, considerado o valor da transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas.
4.3 – Para os aumentos de capital social, serão devidos os mesmos preços previstos nas alíneas do item 6 da Tabela, considerado o valor da diferença entre o capital antigo e o novo.
4.4 – No registro e arquivamento de documentos que não impliquem alterações dos atos constitutivos das sociedades civis sem fins lucrativos, bem como na matrícula de jornais, periódicos, revistas, empresas de radiofusão e oficinas impressoras, será devida apenas metade do preço previsto na alínea “a”, item 6 da tabela.
4.5 – No registro e arquivamento de documentos que impliquem ou não alterações de cláusulas contratuais de atos constitutivos das sociedades civis com fins lucrativos, desde que não envolvam conteúdo financeiro, será cobrado o preço previsto na alínea “a”, item 6 da tabela.
4.6 – As vias que excederem à terceira, no registro e arquivamento de associações, serão cobradas de acordo com a alínea “a”, item 8 da tabela.
4.7 – As páginas dos documentos referentes ao registro e arquivamento das associações e sociedades sem fins lucrativos, que excederem a cinco, serão cobradas de acordo com a alínea “b”, item 2 da tabela.
4.8 – O registro de associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres terá seu preço cobrado de acordo com a alínea “a”, item 6 da tabela, reduzido de 2/3 (dois terços).”
Conhecida a norma invocada nos autos, passa-se à compreensão dos atos de registro e de averbação relativos às pessoas jurídicas, em que se incluem as associações, até mesmo as filantrópicas e sem fins lucrativos.
Com efeito, nos termos do artigo 45 do Código Civil, “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo” (grifei).
O surgimento das pessoas jurídicas de direito privado dá-se a partir da inscrição ou registro de seu estatuto social no respectivo órgão de registro, o qual, para as associações, é o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. As alterações de seus estatutos sociais demandam averbações no registro em que inscritas.
Disposição semelhante quanto à existência legal das pessoas jurídicas está inserida no artigo 119 da Lei nº 6.015/1973:
“Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos”.
E segundo o artigo 114, inciso I, da lei em referência, inscrevem-se no Registro Civil de Pessoas Jurídicas os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública.
Em suma, o registro ou a inscrição dos atos constitutivos das pessoas jurídicas no correspondente órgão de registro é o que deflagra sua existência legal, dá início à sua personalidade jurídica, e, a partir daí, todas as alterações em seus atos constitutivos, são chamadas de averbações.
Contudo, como o Registro Civil de Pessoas Jurídicas adota o sistema registral da técnica registral de arquivamento, o acesso do título no órgão de registro dá-se pelo seu mero armazenamento, como decorre dos artigos 117 e 118 da Lei nº 6.015/1973:
“Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame. (Renumerado do art. 118 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão. (Renumerado do art. 119 pela Lei nº 6.216, de 1975).”
Sobre a técnica de arquivamento, ensinam Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira e Jean Karlo Woiciechoski Mallmann:
“24. A técnica de arquivamento é a mais simples e prática de todas, vez que o registro se dá com o mero armazenamento de um título, em seu original ou digitalizado. A desvantagem fica por conta de que o documento como um todo é arquivado, sendo de maior dificuldade de compreensão para o leigo, já que não há especificação dos elementos essenciais aos registros como ocorre na técnica da inscrição. No Brasil, por exemplo, os registros realizados no Registro de Títulos e Documentos e no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, bem assim no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das juntas comerciais, são comumente realizados por arquivamento mediante digitalização ou microfilmagem“ (Presunção absoluta e os sistemas de registro de imóveis; Coleção Irib Academia, 2022, pág. 32, nota de rodapé) (grifei).
Então, tanto os atos constitutivos da pessoa jurídica, quanto suas subsequentes alterações são simplesmente arquivados.
Bem por isso que a Tabela III Anexa à Lei 11.331/2002, no ensejo dos atos praticados no âmbito do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não faz menção à averbação, falando apenas em registro e arquivamento. Confira-se o já supratranscrito item 6 da Tabela:
“Registro de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos (científica, cultural, esportiva, religiosa e semelhantes), incluindo todos os atos do processo e arquivamento”.
Isso permite concluir que a regra é pela incidência de emolumentos para o registro de pessoa jurídica, seja ela qual for, isto é, com ou sem fins lucrativos, assim como para todos os demais atos do processo e arquivamento de alterações de seus contratos sociais.
Mas, conforme as notas explicativas, haverá desconto de emolumentos para as específicas situações nelas descritas, em que se insere “o registro de associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres“, em que haverá redução de 2/3 (dois terços) do montante contido na alínea “a”, item 6 da tabela (Nota Explicativa 4.8).
O desconto é incidente apenas para o ato de registro, isto é, para aquele hábil a deflagrar a personalidade jurídica da entidade, não para as alterações posteriores de seus estatutos.
Aliás, há outra situação de desconto nos emolumentos prevista no item 4.4, cuja análise também permite respaldar o quanto já concluído sobre a incidência do valor cheio dos emolumentos quando se tratar de alteração do estatuto social.
Conforme o item 4.4 das Notas Explicativas, “no registro e arquivamento de documentos que não impliquem alterações dos atos constitutivos das sociedades civis sem fins lucrativos, bem como na matrícula de jornais, periódicos, revistas, empresas de radiofusão e oficinas impressoras, será devida apenas metade do preço previsto na alínea “a”, item 6 da tabela” (grifei).
Quer dizer, se fosse o caso de arquivamento de documento que não acarretasse alterações dos atos constitutivos das sociedades civis sem fins lucrativos, haveria a cobrança de apenas metade do preço previsto na alínea “a” do item 6 da tabela.
Na espécie, trata-se de alteração dos atos constitutivos das sociedades civis sem fins lucrativos, e isso é inconteste, tanto que a interessada aduziu à necessidade de modificação de seus atos constitutivos para adequação à legislação do terceiro setor.
Então, considerada a regra geral de incidência do valor total de emolumentos para os atos praticados no âmbito do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, tal como consta do item 6 da tabela, que por mais de uma vez foi copiado aqui, e não sendo o caso de registro em sentido estrito dos seus atos constitutivos, nem de arquivamento de documentos que não alteram tais atos, a cobrança integral do valor dos emolumentos inserido na alínea “a” do item 6 da tabela é de rigor.
Importante lembrar que, em data bastante recente, 31 de outubro de 2023, o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Fernando Antônio Torres Garcia, acolhendo o parecer da Juíza Assessora, Caren Cristina Fernandes, decidiu pela não incidência da isenção parcial em pauta para os atos de averbação, apenas para o ato de registro em sentido estrito (Processo nº 1017034-02.2021.8.26.0562).
Assim se decidiu porque os emolumentos possuem natureza de taxa (tributo), sendo imperioso que qualquer hipótese de imunidade ou isenção decorra de norma constitucional ou lei em sentido formal, respectivamente, nos moldes do entendimento consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI 1444 PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 12-02-2003, v.u. DJ 11-04-2003). Vale destacar o seguinte trecho do parecer referido:
“Reconhecido então que se trata de uma espécie tributária, restringindo a lei a aplicação da redução do valor dos emolumentos para os atos de registro, não há como dar interpretação extensiva para abarcar os atos de averbação, conforme bem decidiu o MM. Juiz Corregedor Permanente; ou seja, essa redução não pode ser estendida por via interpretativa além do alcance que o legislador lhe quis dar.
Os termos ‘registro’ e ‘averbação’ utilizados na Lei nº 6.015/1973 têm significados técnicos próprios e designam atos específicos, praticados com finalidades distintas.
A redução do valor dos emolumentos para os atos de averbação dependeria de lei, não havendo possibilidade de ser assim determinado no âmbito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.
É mesmo pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que os emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas, de competência legislativa estadual para fins de fixação – ADI 1.378/ES, rel. Min. Dias Toffoli; ADI 2.21 l/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, ADI 1.709/MT, rel. Min. Maurício Corrêa; ADI-MC 1.772/MG, rel. Min. Carlos Velloso; ADI 1.624/MG, rel. Min. Carlos Velloso – o que ocorre no Estado de São Paulo pela Lei Estadual nº 11.331/2002.
Tratando-se de taxa, o valor cobrado (e as hipóteses de isenções, ainda que parciais), devem estar adstritos à legalidade, não havendo margem para que o registrador, ou seu Juízo Corregedor, disponham de modo diverso do prescrito na norma.
Decorre daí que somente lei pode autorizar isenções, bem como que as que as conferem devem ser interpretadas literalmente (CTN 111, II).
Não havendo, portanto, lei que autorize a redução do valor dos emolumentos para a hipótese vertente, reitera-se a conclusão a que chegou o parecer já estremado.
Assim, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não é possível a concessão de isenção parcial dos emolumentos além das hipóteses previstas em Lei em sentido estrito.
Insubsistente a determinação de devolução do décuplo do valor cobrado pelo Oficial, eis que não configurada a hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas descrita no artigo 32, §3º, da Lei 11.331/2002.
Ante o exposto, o parecer que apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento aos recursos, afastando: (i) a determinação da r. sentença para aplicar, à interessada e às demais associações sem fins lucrativos consideradas como benemerentes, filantrópicas e de pais e mestres, a redução de 2/3 do preço fixado na alínea “a”, item 6 da tabela III, anexa à Lei 11.331/2002, para as hipóteses de averbação de alteração de seus atos constitutivos e (ii) a imposição de devolução do valor de R$ 3.147,20 porque não configurado caso de cobrança indevida e excessiva de emolumentos.
Sub censura.
São Paulo, data registrada no sistema.
Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni
Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento aos recursos, afastando: (i) a determinação da r. sentença para aplicar, à interessada e às demais associações sem fins lucrativos consideradas como benemerentes, filantrópicas e de pais e mestres, a redução de 2/3 do preço fixado na alínea “a”, item 6 da tabela III, anexa à Lei 11.331/2002, para as hipóteses de averbação de alteração de seus atos constitutivos e (ii) a imposição de devolução do valor de R$ 3.147,20 porque não configurado caso de cobrança indevida e excessiva de emolumentos. São Paulo, 22 de março de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: PAULO SÉRGIO ABUJAMRA FILHO, OAB/SP 407.391, THOMÁS HENRIQUE RIBEIRO DE MIRANDA, OAB/SP 396.563 e ANA KARINA SILVEIRA D’ELBOUX, OAB/SP 186.516.
Fonte: DJE/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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