CGJ/SP: As serventias criadas pelo Provimento 747/2000 permanecem na lista de serventias extrajudiciais do Estado. Não foram excluídas após o julgamento da ADIN. E, conforme os pareceres que antecederam as aberturas dos 8° e 9º concursos, os Tabelionatos de Notas, puros ou com a especialidade de protestos, só não foram colocados em concurso em razão de inviabilidade econômica, diante da demanda do serviço existente em cada Comarca. Nada se disse, em nenhum dos pareceres, sobre a impossibilidade de entrarem em concurso por causa do julgamento da ADIN


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Fonte: CGJ/SP – TJ/SP .

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CSM/SP: Registro de imóveis – Instrumento particular de compromisso de dação em pagamento e outras avenças – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Título com natureza jurídica diversa da denominação que lhe foi dada – Contrato definitivo de dação em pagamento – Rótulo do contrato que não pode servir de óbice ao seu registro, quando seu conteúdo está de acordo com os princípios registrais – Necessidade, entretanto, de instrumentalização pública – Artigo 108, do código civil – Recurso não conhecido.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 9000001-40.2013.8.26.0238

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000001-40.2013.8.26.0238, da Comarca de Ibiúna, em que é apelante FRANCISCO DA SILVA CASEIRO NETO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE IBIÚNA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 11 de novembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 9000001-40.2013.8.26.0238

Apelante: Francisco da Silva Caseiro Neto

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibiúna

VOTO N° 34.118

Registro de imóveis – Instrumento particular de compromisso de dação em pagamento e outras avenças – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Título com natureza jurídica diversa da denominação que lhe foi dada – Contrato definitivo de dação em pagamento – Rótulo do contrato que não pode servir de óbice ao seu registro, quando seu conteúdo está de acordo com os princípios registrais – Necessidade, entretanto, de instrumentalização pública – Artigo 108, do código civil – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta por Francisco da Silva Caseiro Neto objetivando a reforma da r. decisão de fls. 57, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibiúna, referente ao ingresso no fólio real de “Instrumento Particular de Compromisso de Dação em Pagamento e Outras Avenças” (fls. 07/11).

Alega o recorrente, em suma, que o título apresentado a registro equipara-se ao compromisso de compra e venda de imóvel, não devendo o artigo 167 da Lei de Registros Públicos ser interpretado de forma taxativa.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 81/85).

É o relatório.

O recurso deve ser julgado prejudicado.

Os motivos da recusa do registro pretendido foram (a) a falta de previsão legal para o registro, por não constar o título dentre os elencados no art. 167, I, da Lei n° 6.015/73; (b) a inexistência do alvará judicial; (c) a falta de reconhecimento das firmas das partes e das testemunhas no instrumento particular; (d) a ausência de certificado do INCRA e (e) a ausência de certidão negativa do ITR.

O recorrente impugnou inicialmente apenas as três primeiras exigências, concordando com as demais e até juntando documentos para demonstrar o atendimento (fls. 26/32 e docs.) e, ao recorrer, limitou-se a manifestar insurgência contra a primeira exigência, ignorando as demais.

A despeito dos argumentos do apelante, fato é que a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura é tranquila no sentido da impossibilidade de se prolatar decisão condicional nos casos de impugnação parcial. Nesse sentido, anota-se:

A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título. A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.” (Apelação Cível n° 93.875-0/8).

Além disso, a juntada de documentos no curso da dúvida – ou de seu recurso – para cumprir exigências feitas pelo Oficial de Registro de Imóveis também a prejudica, conforme jurisprudência deste Conselho:

“A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n° 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n° 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível n° 220.6/6-00, o grifo não está no original).

Prejudicada a dúvida, o recurso não pode ser conhecido, o que não impede, porém, o exame da exigência impugnada a fim de orientar futuras prenotações.

Para Flávio Tartuce, a dação em pagamento é uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado de vontades entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto é necessário o consentimento expresso do credor, o que caracteriza como um negócio jurídico. [1]

Assim, com a dação em pagamento, a obrigação se extingue mediante a execução efetiva de uma prestação distinta da devida. [2]

Pressupõe ela a imediata transmissão da propriedade de um bem para quitação de dívida, razão pela qual o contrato, a partir do momento em que é definida a coisa que será dada em pagamento, e o seu preço, regula-se pelas normas do contrato de compra e venda, conforme dispõe o artigo 357, do Código Civil.

É por essa razão que se permite o ingresso do título da dação em pagamento no registro de imóveis.

Já a promessa de dação em pagamento não extingue a dívida, porque não há transferência do bem. Ocorre, na verdade, a substituição de uma obrigação por outra, o que caracteriza novação, direito pessoal e não real, não sendo permitido, portanto, seu ingresso no registro.

No presente caso, embora se tenha dado o nome de “compromisso” ao instrumento particular firmado entre as partes, está-se diante de contrato definitivo de dação em pagamento, uma vez que encerra negócio jurídico que prevê a substituição da prestação originalmente devida (dívida decorrente de contrato de honorários advocatícios) por uma outra (área de 60.000 m², localizada dentro de área maior de 392.652,87 m², constituída pelos imóveis matriculados sob os n°s 18.893 e 18.894 do Registro de Imóveis da Comarca de Ibiúna), aceita pelo credor.

Os efeitos do referido contrato – notadamente a transferência de parte ideal do domínio do imóvel – têm caráter definitivo e não se confundem com a obrigação futura de demarcação e destaque da área dada em pagamento, de modo que esta não tem o condão de retirar do contrato em exame a sua característica de definitivo.

Sobre as diferenças entre o contrato preliminar e o definitivo, o Conselho Superior da Magistratura, nos autos da apelação cível n° 37.727-0/3, relatada pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Márcio Bonilha, assim se manifestou:

Sabido que a natureza e o tipo do contrato fixam-se por seu conteúdo e não pela denominação, ou rótulo, que lhes deram as partes contratantes. Conceitua-se o contrato preliminar como aquele por via do qual ambas as partes se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será o contrato principal. Diferencia-se do contrato principal pelo objeto, que no preliminar é a obrigação de concluir outro contrato, enquanto que o do definitivo é uma prestação substancial (Francesco Messineo, Dottrina Generale Del Contrato, pág. 207). (Ap. Cível n° 37.727-0/3, rel. Des. Márcio Bonilha).

Contudo, a denominação do contrato, por si só, não impediria o registro pretendido, pois o que importa não é o rótulo do contrato, mas sim o seu conteúdo.

Tratando-se, porém, de avença definitiva, é indispensável o uso da escritura pública, na forma do art. 108, do Código Civil, sem a qual o registro é inviável.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Notas:

[1] TARTUCE, Flávio. Direito Civil para Concursos Públicos. Vol. 2. 3ª ed. Método: 2008.

[2] TRABUCCHI, Alberto. Instituciones de derecho civil, v. II, p. 52 apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 2004.

Fonte: DJE – SP | 22.01.2015.

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