Parecer CGJ SP: Retificação Registral de Ofício – Imóvel – Formal de partilha registrado tal como homologado – Posterior retificação pelo registrador, de ofício, ao argumento de erro na partilha – Metade do imóvel pertencia ao falecido e sua esposa; a outra metade, a uma das filhas – No momento da partilha, o imóvel foi integralmente atribuído à esposa do falecido – Retificação de ofício, mais de vinte anos depois do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, para fazer constar que a viúva meeira passaria a ser proprietária de apenas 50% do imóvel – Impossibilidade – A qualificação registral de títulos judiciais está limitada a aspectos formais, extrínsecos – Ao Oficial, não é dado questionar o mérito da decisão judicial, quanto menos rever de ofício os termos da partilha homologada – Precedentes do CSM – Recurso provido.


Número do processo: 1113669-83.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 166

Ano do parecer: 2016

Ementa

Retificação Registral de Ofício – Imóvel – Formal de partilha registrado tal como homologado – Posterior retificação pelo registrador, de ofício, ao argumento de erro na partilha – Metade do imóvel pertencia ao falecido e sua esposa; a outra metade, a uma das filhas – No momento da partilha, o imóvel foi integralmente atribuído à esposa do falecido – Retificação de ofício, mais de vinte anos depois do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, para fazer constar que a viúva meeira passaria a ser proprietária de apenas 50% do imóvel – Impossibilidade – A qualificação registral de títulos judiciais está limitada a aspectos formais, extrínsecos – Ao Oficial, não é dado questionar o mérito da decisão judicial, quanto menos rever de ofício os termos da partilha homologada – Precedentes do CSM – Recurso provido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1113669-83.2015.8.26.0100

(166/2016-E)

Retificação Registral de Ofício – Imóvel – Formal de partilha registrado tal como homologado – Posterior retificação pelo registrador, de ofício, ao argumento de erro na partilha – Metade do imóvel pertencia ao falecido e sua esposa; a outra metade, a uma das filhas – No momento da partilha, o imóvel foi integralmente atribuído à esposa do falecido – Retificação de ofício, mais de vinte anos depois do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, para fazer constar que a viúva meeira passaria a ser proprietária de apenas 50% do imóvel – Impossibilidade – A qualificação registral de títulos judiciais está limitada a aspectos formais, extrínsecos – Ao Oficial, não é dado questionar o mérito da decisão judicial, quanto menos rever de ofício os termos da partilha homologada – Precedentes do CSM – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença da MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que julgou improcedente pedido de providência. Pretende o recorrente o cancelamento de averbação feita pelo recorrido para retificar, de ofício, registro de formal lavrado mais de vinte anos antes, por suposto erro na partilha de bens. Alega, em síntese não poder o Oficial rever mérito de decisão judicial transitada em julgado. Afirma que o formal espelhou precisamente os termos da partilha homologada, que, a seu turno, foi a síntese da vontade uníssona dos herdeiros.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo oportuna a retificação de ofício, feita em atendimento ao princípio da continuidade registrária.

É o relatório.

As hipóteses que viabilizam retificação registral de ofício estão previstas no art. 213, I, da Lei de Registros Públicos, e reprisadas, com breves acréscimos, no item 137.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, a seguir transcrito:

137.1 O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel, e para que na inserção de coordenadas georreferenciadas seja observado o previsto nos itens 59.2 e 59.3 do Capítulo XX destas Normas de Serviço;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

Nenhuma das situações abstratamente traçadas, porém, subsume-se ao caso vertente. Nem mesmo a alínea a, mencionada como fundamento da retificação (fls. 24), e de idêntica redação tanto no art. 213, I, a, da LRP, quanto no item 137.1, a, Capítulo XX, das NSCGJ. É que o formal de partilha, título em voga, foi fielmente transcrito na matrícula imobiliária. Descompasso algum se nota entre os teores do formal e do registro de n° 2, a fls. 17.

As averbações promovidas de ofício buscaram corrigir suposta falha na partilha dos bens deixados por João Pereira da Anunciação Filho. É que apenas metade do primeiro dos imóveis inventariados era de propriedade do de cujus e de sua mulher. A outra metade pertencia à filha Vera Lígia. Quando da partilha, todavia, destinou-se à esposa do falecido a totalidade do bem, aí incluída a porção que, até então, era de propriedade de Vera Lígia.

Não é dado ao Sr. Oficial, contudo, efetuar retificação de ofício, considerando equivocadas as razões jurídicas que conduziram o magistrado a homologar o esboço de partilha tal como apresentado. Ao exame dos aspectos formais do título há de ficar adstrito o Sr. Oficial. Os fundamentos jurídicos que culminaram com a formação do título executivo a ser registrado não lhe dizem respeito. Do contrário, chegar-se-ia ao ápice de se permitir que Oficiais modifiquem decisão judicial transitada em julgado. E, uma vez que o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha deu-se mais de vinte anos antes da retificação, teria o Oficial atribuição que sequer ao Poder Judiciário foi concedida: a de modificar sentença definitiva, por ato de ofício, a qualquer tempo, e independentemente da propositura de demanda judicial.

À luz dos magistérios de Afrânio de Carvalho:

“Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed., p. 300).

Esta a pacífica orientação jurisprudencial deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Inobservância do princípio da continuidade – Inocorrência – Qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial – Recurso provido.

As exigências do registrador relativas à ocorrência de partilha “per saltum” e, de quebra, da continuidade devem ser afastadas porque discutem pontos já decididos com trânsito em julgado na esfera judicial.

Com efeito, o Juízo do Inventário homologou o plano de partilha e acolheu o pedido de adjudicação da inventariante para que o imóvel fosse adjudicado em nome dos compradores Ridney Lanza e Regiane Tomazi.

Embora a tese do registrador se mostre plausível, não se pode, a pretexto de qualificar o título, rediscutir o que já foi certo ou errado decidido em definitivo na esfera judicial. Do contrário, estar-se-ia admitindo que a via administrativa revisse o que se decidiu na judicial, o que é defeso.

(…) Portanto, em caso de eventual desacerto da r sentença proferida no âmbito jurisdicional, caberá o interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que transitou em julgado.

Não se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Imóveis devolve o título por conter vício de ordem formal (extrínseca), e o MM. Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, examina e afasta a exigência que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do título judicial.

Aqui, diferentemente, a qualificação do Oficial recaiu sobre o mérito do título judicial, o que lhe é defeso, por se tratar de elemento intrínseco do título que lhe foi apresentado. Deste modo, não há que se exigir decisão específica do MM. Juízo do qual o título é oriundo afastando a exigência.” (Apelação Cível 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. Des. José Renato Nalini, DJ 8/4/14)

“Registro de Imóveis – arrolamento de bens – formal de partilha – qualificação registral que questiona a que título a viúva do de cujus deveria receber seu quinhão – indagação que desborda dos limites da qualificação registral – impossibilidade de a via administrativa discutir o mérito da decisão judicial transitada em julgado – recurso provido.

Com efeito, se o Juízo da Família e das Sucessões partilhou à viúva, a título de meação, 50% (cinquenta por cento) dos imóveis descritos nas matrículas n°s 158.494, 158.502 e 155.905, todas do 14° Registro de Imóveis, e se essa decisão transitou em julgado, não cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o ingresso do título sob o fundamento de que deveria receber ela aludida fração como herdeira e não como meeira.

O mínimo que se deve presumir é que, se o juiz assim decidiu, é porque entendeu de forma contrária ao Oficial de Registro.

Assim, cabia ao registrador realizar o exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. Ao questionar a que título à viúva deveria receber seu quinhãoherdeira ou meeiraingressou no mérito e noacerto da sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar deelemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.” (Apelação Cível 1025290-06.2014.8.26.0100, Rel. Des. Elliot Akel, DJ 17/3/15)

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental” (Ap. Cível n° 031881-0/1).

Contudo, a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.

No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formal de partilha percebe-se que quando do óbito de Basílio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antônia Madureira Ferreira, Basílio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.” (Apelação Cível 0000418-72.2015.8.26.0531, Rel. Des. Xavier de Aquino, DJ 20/1/16)

Em idêntico sentido, as apelações cíveis 0909846-85.2012.8.26.0037, 0017376-73.2012.8.26.0100; 9000001-39.2012.8.26.0185; e0011977-27.2011.8.26.0576.

Não bastasse, o plano de partilha foi esboçado em comum acordo entre todos os herdeiros, aí incluída Vera Lígia, proprietária da metade do imóvel que, na partilha, coube integralmente a sua mãe. Aliás, a herdeira Vera Lígia é advogada. Mesmo com pleno conhecimento das normas que regem o tema, e na condição de principal interessada em manter para si a porção do bem que lhe tocava, concordou com a partilha tal como homologada. É, também, coautora do pedido em exame, de modo que pretende seja obstada a retificação feita de ofício. Com mais razão, portanto, absolutamente inviável que se arvore o Sr. Oficial em julgador, para rever, de ofício, sem procedimento judicial prévio, e mais de duas décadas depois, decisão judicial transitada em julgado.

Por todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se dar provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de providências e determinar o cancelamento da averbação n° 8, da matrícula n° 147.171, do 15° Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, para julgar procedente o pedido de providências e determinar o cancelamento da averbação nº 8, da matrícula nº 147.171, do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Publique-se. São Paulo, 29 de julho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338 e HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.08.2016

Decisão reproduzida na página 99 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações – DJE/SP

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Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Ação de declaração de ausência – Sucessão provisória – Inventário – Imissão da meeira/herdeiros na posse dos bens do “falecido” – Expedição de alvará para levantamento de valores e movimentação de conta bancária


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA – SUCESSÃO PROVISÓRIA – INVENTÁRIO – IMISSÃO DA MEEIRA/HERDEIROS NA POSSE DOS BENS DO “FALECIDO” – POSSIBILIDADE – ART. 28 DO CC/2002 E ART. 1.159 E SEGUINTES DO CPC/1973 – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA – INDEFERIMENTO – DECISÃO REFORMADA

– De acordo com o art. 28, caput, do Código Civil de 2002, “a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido”.

– Transitando em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, não se pode negar à meeira e aos filhos herdeiros que entrem na posse dos bens do ausente, tido como falecido, na esteira do art. 1.165 do CPC de 1973, aplicável ao caso, o que impõe a reforma da decisão objurgada.

Recurso provido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.06.104466-5/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: S.G.G.S. – Interessados: S.R.S. representado pela curadora especial M.C.P., L.R.S. – Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 8 de dezembro de 2016. – Teresa Cristina da Cunha Peixoto – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – Conheço do recurso, reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, assim como verificado na decisão de f. 144/145-TJ.

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por S.G.G.S. e L.R.S., objetivando reformar a decisão de primeiro grau de f. 139/140-TJ (f. 553/554 dos autos originários), que, nos autos da ação de declaração de ausência, em virtude do desaparecimento de S.R.S., indeferiu o pedido de autorização para movimentação da conta bancária do requerido e levantamento de valores depositados em conta judicial.

Sustentou a primeira agravante que já se passaram mais de 10 anos desde o desaparecimento de seu marido, tendo sido concluída a sucessão provisória do único bem imóvel deixado pelo ausente, alegando que “aqueles valores depositados judicialmente, provenientes do benefício previdenciário do ausente, são devidos aos dependentes deste, desde já”, convertido o benefício em pensão por morte para a “viúva”.

Requereram o provimento do recurso, “para que seja deferido o levantamento imediato, em favor dos agravantes, do montante dos valores dos benefícios previdenciários do ausente, recolhidos em conta judicial, relativos ao período março/07 a agosto/12, determinando-se, para tanto, a expedição dos competentes alvarás”.

Os autos foram distribuídos livremente por sorteio, sendo que, inexistindo pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 144/145-TJ).

Determinada a intimação do interessado S. R. S., através de sua curadora especial, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais se manifestou favoravelmente ao saque dos valores, a teor do art. 28 do Código Civil (f. 148-TJ).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção nos autos, no parecer de f. 149/151-TJ, a despeito de o menor L.H.R.S., filho do ausente, nascido em 23.09.1998 (f. 30), ainda não ter adquirido a maioridade, o que já ocorreu.

Feito o necessário resumo do caso, verifico que a questão objeto de análise é de fácil deslinde, extraindo-se da documentação acostada que S.G.G.S., tendo desaparecido o seu esposo S.R.S., postulou a expedição de termo de curatela provisória em ação de declaração de ausência proposta no ano de 2006 (f. 14/36-TJ e f. 43-TJ), o que foi deferido pelo juízo (f. 50-TJ).

Citado o ausente por edital (f. 48-TJ) e arrecadados os seus bens (f. 53/54-TJ), encontrando-se depositados em juízo valores atinentes a benefícios previdenciários por ele percebidos, com a expedição de alvarás no curso do procedimento, inclusive (f. 24/25, 48, 57/67, 72/74 e 76/79-TJ), foi determinada pelo Juiz a abertura da sucessão provisória, de acordo com o art. 1.163, § 1º e § 2º do CPC/1973, por decisão de 10 de setembro de 2010 (f. 75-TJ).

O Magistrado de origem, através de sentença de 16 de agosto de 2012, consolidou a abertura da sucessão provisória, cessada a curadoria (art. 1.162, III, do CPC/1973), “transcorridos mais de um ano da publicação do primeiro edital, objetivando arrecadar e chamar o ausente, sem que se tenha qualquer notícia de S.R.S., e não tendo comparecido seu procurador ou representante” (f. 81-TJ), determinando a abertura de inventário e partilha de bens, na forma do art. 1.165 do diploma legal citado.

Em 26.09.2014, S.G.G.S. apresentou novo esboço de partilha, reiterando o pedido de expedição de alvará judicial (f. 92/106-TJ), sendo no mesmo sentido o pedido do herdeiro maior L.R.S., segundo agravante (f. 108/109-TJ).

Através da decisão agravada de f. 139/140-TJ, foi indeferido o pedido “de autorização para movimentação da conta bancária do requerido e levantamento de valores depositados em conta judicial”, ao argumento de que “a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória foi prolatada em 2012 (f. 332) e ainda não decorreu o prazo de 10 anos”, motivando a presente irresignação.

Nesta senda, consta da certidão de casamento de f. 29-TJ que S.G.G. e S.R.S. adotaram o regime de comunhão parcial de bens, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social, por determinação do juízo, concedido à esposa do ausente pensão por morte desde 16.08.2012 (f. 86/89-TJ), pretendendo os agravantes o levantamento de valores depositados entre março de 2007 a agosto de 2012 (f. 62-TJ).

Conforme o esboço de partilha citado, a cônjuge meeira não mais se apresentou como herdeira legítima, almejando a partilha dos bens em 50% (cinquenta por cento) para ela e em 50% (cinquenta por cento) para os filhos, 25% (vinte e cinco por cento) para cada (f. 30/31-TJ), manifestando-se a curadora do ausente e o d. Promotor de Justiça que atuou no feito favoravelmente à expedição de alvarás para levantamento de valores (f. 71, 76, 107, 111 e 148/TJ).

O juízo, em outras ocasiões, registra-se, autorizou essa expedição dos alvarás (f. 72/73, 77/78, 85-TJ), não podendo, agora, indeferir o pedido, prejudicando ainda mais os herdeiros do ausente, dispondo o art. 28, caput, do Código Civil de 2002, que “A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido”.

Ainda, estipula o art. 30, caput, e § 2º do diploma legal supracitado:

“Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

[…]

§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.” Ora, transitando em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, não se pode negar à meeira e aos filhos herdeiros que entrem na posse dos bens do ausente, tido como falecido, na esteira do art. 1.165 do CPC de 1973, aplicável ao caso, mormente pelo fato de ter a sentença sido proferida no ano de 2012, seis anos após a distribuição da ação 0024.06.104466-5/001.

Comungo do entendimento dos agravantes, neste particular, ao qual peço vênia para transcrever:

“Primeiramente, releva observar que os prazos estipulados nos arts. 22 e ss. do Código Civil não foram observados neste feito, em flagrante prejuízo dos herdeiros jurisdicionados. Com efeito, a ação declaração de ausência foi distribuída em 29.06.2006, porém somente em 19.04.2008 foram arrecadados os bens do ausente, sendo que, somente em 23.08.2012, foi aberta a sucessão provisória. Ou seja, mais de 6 (seis) anos após a propositura da ação, sendo que o art. 26 do Código Civil Brasileiro determina que decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. […] Fato é que a r. sentença de f. 322 foi publicada em 23.08.2012, já tendo transitado em julgado há quase 4 anos, e o único bem imóvel deixado pelo ausente já foi partilhado entre os herdeiros (f. 452/466), sendo que, inclusive, o imposto de transmissão foi pago com parte daquele valor depositado judicialmente, conforme alvará de f. 361. Nessa esteira, a r. decisão agravada é contraditória com os próprios atos judiciais que a antecederam, pois uma parte daqueles depósitos judiciais recursos pode ser utilizada para satisfazer os interesses do Fisco, mas não pode ser levantado pelos dependentes do ausente para ser utilizado em suas necessidades alimentares mais básicas. […] Como é cediço, o benefício previdenciário é verba de natureza alimentar a teor do § 1º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe, expressamente: […] Releva ainda considerar que na hipótese, data venia, remota, de retorno do ausente, após esses mais de 10 (dez) anos decorridos desde a data do seu desaparecimento, nenhum prejuízo lhe há de advir, pois ainda lhe assistirá o direito à parte do bem imóvel que foi transferido e ainda está na posse dos herdeiros, bem como, possivelmente, a reversão da pensão por morte concedida à viúva, no beneficio de aposentadoria de origem” (f. 07/08).

Com essas considerações, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido dos agravantes de “levantamento imediato […] do montante dos valores dos benefícios previdenciários do ausente, recolhidos em conta judicial, relativos ao período março/07 e agosto/12, determinando-se, para tanto, a expedição dos competentes alvarás” (f. 09).

Custas recursais, na forma da lei.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Paulo Balbino e Ângela de Lourdes Rodrigues.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 10/03/2017.

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