1ª VRP/SP: Dúvida – registro de compromisso particular de venda e compra de imóvel – preço estabelecido no contrato em moeda estrangeira – possibilidade exclusiva de pagamento em moeda corrente nacional nos termos do Decreto-Lei n. 857/99 – proibição decorrente da inteligência do art. 318 do Código Civil – inviabilidade de cálculos sujeitos a registro e tributação – Princípio da legalidade – dúvida procedente.


Processo 1108833-04.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Alcides Amodeo Pacheco – Dúvida – registro de compromisso particular de venda e compra de imóvel – preço estabelecido no contrato em moeda estrangeira – possibilidade exclusiva de pagamento em moeda corrente nacional nos termos do Decreto-Lei n. 857/99 – proibição decorrente da inteligência do art. 318 do Código Civil – inviabilidade de cálculos sujeitos a registro e tributação – Princípio da legalidade – dúvida procedente Vistos. O 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de ALCIDES AMODEO PACHECO, devido à qualificação negativa do compromisso particular de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 79.441, referente ao apartamento nº 74 do Edifcício Lagoinha, localizado na Rua Teodoro Sampaio nº 2.341, em virtude do preço estar estabelecido em moeda estrangeira (fls. 01/30). O suscitado apresentou impugnação (fls. 31/34), sustentando que a contratação em moeda estrangeira é tão somente para possibilitar a atualização das prestações avançadas com base na variação da cotação do dólar americano, sendo que o pagamento se dará em moeda corrente nacional. Ademais, salienta que foi coibido pelo legislador apenas o pagamento com moeda estrangeira. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 38/39). É o relatório. DECIDO Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A exigência do Oficial não se trata apenas de excesso de burocracia ou formalismo, mas respeito ao princípio da legalidade. O óbice está correto e amparado no artigo 318 do Código Civil, que impõe não só a proibição de pagamento na moeda nacional (o que já estava em sintonia com as normas antecedentes ao novo Código Civil que estabeleciam o curso forçado da moeda nacional: Decreto nº 23.501/33,Decreto-lei 857/69eLei nº 10.192/2001), mas também a convenção destinada ao uso da moeda estrangeira como critério de correção monetária, excetuadas as hipóteses previstas em lei especial. Julgados isolados não bastam para permitir a qualificação de título. Observe-se, ademais, que no presente compromisso particular de venda e compra de imóvel, o valor do bem foi fixado em US$5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta dólares americanos), conforme subitem do item “2” à fls. 07/09, embora firmado no Brasil, por pessoas físicas brasileiras aqui domiciliadas, e para cumprimento de obrigação neste território. O negócio jurídico não se enquadra, portanto, em qualquer dos casos excepcionados na legislação especial, sendo que a sanção legal prevista é a nulidade da convenção (art. 318 do Novo Código Civil). Como ressaltado pelo Registrador em suas informações, no caso concreto não apenas o preço do imóvel foi fixado em dólares, mas também suas parcelas, que deveriam ser convertidas em moeda circulante do país de acordo com o câmbio do dia, o que expressamente incorre na vedação legal. Por fim, a quantia estabelecida em moeda estrangeira, como devidamente apontado pela Douta Promotora, é incerto e inviabiliza cálculos sujeitos a registro e tributação, que o terão como base para recolhimento. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de ALCIDES AMODEO PACHECO, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ERNANI AMODEO PACHECO (OAB 17827/SP)

Fonte: DJE/SP | 16/12/2014.

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1ª VRP/SP: Dúvida registro de formal de partilha – qualificação negativa cláusulas gravadas no testamento e não mencionadas no inventário necessária decisão judicial para afastamento – princípio da legalidade matéria estranha a esta esfera administrativa dúvida procedente.


Processo 1105398-22.2014.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves – Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves – Dúvida registro de formal de partilha – qualificação negativa cláusulas gravadas no testamento e não mencionadas no inventário necessária decisão judicial para afastamento – princípio da legalidade matéria estranha a esta esfera administrativa dúvida procedente. Vistos. O 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de MÁRCIA ELUF BOTELHO LINO GONÇALVES, devido à qualificação negativa de registro de formal de partilha expedido pelo juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, nos autos do Inventário dos bens deixados por Maria Manelli. O óbice imposto pelo Registrador foi motivado pela irregularidade no cumprimento do testamento, relativa às cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Salienta que, não obstante o testamento ter sido lavrado em 1998 e a testadora não ter declarado a justa causa às clausulas impostas à legítima, os 50% dos bens partilhados que estão na parte disponível não estariam livres. Por fim, demonstra que não está discutindo questão intrínseca do título, mas somente a não existência das cláusulas constantes do testamento. Juntou documentos (fls. 01/222). A suscitada apresentou impugnação, sustentando que a testadora não dividiu a herança em parte legítima e parte disponível. Desta forma, entende que o gravame atinge apenas a parte legítima e nada pesaria quanto à disponível. Argumenta que as herdeiras são octogenárias e que as restrições perderam sua razão de ser, entendendo que tal inalienabilidade não deve ser perpétua, visto que em virtude da morte de Maria Helena Bujatto, filha da “de cujus”, os seus descendentes viram-se livres do referido gravame, ainda de acordo com os arts. 1.848 e 2.042 do C.C. de 2002. Juntou documentos (fls. 223/234). O Ministério Público opinou (fls. 238/240) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pelo Oficial Registrador. É o relatório. DECIDO Com razão o Oficial e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso tabular. A exigência do Oficial não constitui excesso de burocracia ou formalismo, tendo pertinência com ao princípio do registro de imóveis da legalidade. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o afastamento das cláusulas restritivas, qual seja da parte disponível, compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO:1.109/2005CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG.120/84- Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60). Inexiste a possibilidade de se proceder à inobservância das mencionadas restrições para registro sem ordem judicial. Este também é o posicionamento da D. Representante do Ministério Público. Portanto, a pretensão da interessada depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de MÁRCIA ELUF BOTELHO LINO GONÇALVES, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCIA ELUF BOTELHO LINO GONCALVES (OAB 29727/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/12/2014.

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